Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de revisão contratual. Inicial instruída por documentos. Liminar indeferida. Devidamente citada a parte requerida não ofertou contestação. Migrados os autos ao sistema PJE, intimadas ambas as partes, apenas o requerido prestou informações alegando que o contrato foi quitado e baixado. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Conquanto o requerido tenha alegado que o contrato foi quitado tal alegação não restou comprovada. Portanto, prossigo com a análise da matéria de fundo. In casu, verifico que a questão envolvida é matéria unicamente de direito, assim, diante das permissivas do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a conhecer diretamente do pedido, vez que não se faz necessária a produção de outras provas além daquelas que já constam dos autos. A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), c Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. No caso em discussão, após atenta análise, entendo que o pleito autoral não merece prosperar. Primeiramente, o requerente limitou-se a formular uma petição genérica não individualizando nos pedidos quais pontos do contrato insurge-se. Ainda que tenha redigido a sua inicial de forma genérica, esclareço que reiteradas são as decisões dos pretórios1 que não visualizam abusividade, tão somente, em virtude da capitalização mensal dos juros, bem como não estariam limitados a 12% ao ano. A parte autora limitou-se a afirmar genericamente que as taxas de juros são abusivas, no entanto, não especifica de que forma divergem da média de mercado2. A Súmula 539 do STJ é por demais clara ao enunciar: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Trago outro julgado que expõe o mesmo entendimento da corte: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. SÚMULA 382/STJ. RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Nos contratos bancários não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano, não se podendo aferir a exorbitância da taxa de juros apenas com base na estabilidade econômica do país, sendo necessária a demonstração cabal, no caso concreto, de que a referida taxa diverge da média de mercado. 2. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 604569 MS 2014/0279075-6, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 14/04/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/04/2015) Afasto, pois, a alegação de abusividade e onerosidade excessiva. Seguindo esta toada a parte autora insurgiu-se quanto à instituição da tabela price, contudo, nada impede que a mesma seja adotada em contratos de financiamento de veículos. A jurisprudência pátria não destoa do entendimento firmado por este juízo: CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ADESIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. TUTELA ANTECIPADA. DEPOSITO INTEGRAL. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 500, inciso I do Código de Processo Civil, o recurso adesivo será interposto no prazo que a parte dispõe para resposta; no caso da apelação o prazo é de 15 (quinze) dias. Ocorre que interposto o recurso fora do prazo de 15 dias, fica demonstrada A sua intempestividade. 2. A autora não logrou êxito na demonstração integral dos requisitos preceituados, haja vista o receio de dano irreparável e de difícil reparação sucumbir diante da taxa de juros e parcelas pré-fixadas, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Pactuada de forma expressa e clara, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 - em vigor como MP 2.170-36/2001. (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/09/2012). 4. Inexiste vedação legal ao uso da Tabela Price como forma de incidência de encargos, devendo ser mantida nos contratos em que foi livremente pactuada. 5. Apelação da autora conhecida e desprovida. Recurso adesivo do réu não conhecido. Sentença mantida. (TJ-DF - APC: 20150110117882, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 04/11/2015, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/11/2015. Pág.: 205) Quanto à alegação de cobrança de TAC é cediço que no julgamento do Recurso Especial 1.251.331-RS, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).” Logo, restaram superadas todas as alegações veiculadas pela parte requerida em sua contestação e reconvenção.
Diante do exposto, extingo os autos com resolução do mérito e assim faço para JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, contudo, deferida em momento anterior a gratuidade de justiça aplico o art. 98, parágrafo terceiro, do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. São Mateus/MA, 04/11/2021. Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 1ªvara 1 APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME DA MATÉRIA – ARTIGO 543-C – RECURSO-PARADIGMA AI 804.209-RG – JUROS REMUNERATÓRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO – CLÁUSULA NÃO ABUSIVA – APELO PARCIALMENTE PROVIDO. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Precedentes do STF e STJ. (TJ-MS - APL: 00426357620068120001 MS 0042635-76.2006.8.12.0001, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 23/02/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2016) 2 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TAXA ABUSIVA. LIMITAÇÃO DE UROS. 1. EMBORA AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SOFRAM LIMITAÇÃO A 12% AO ANO, COMPROVADA A ABUSIVIDADE IMPÕE-SE A SUA ADEQUAÇÃO À TAXA DE MERCADO. 2. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. TJDF APC 20090110171796 DF 0066887-79.2009.8.07.0001