Arquivado Definitivamente01/10/2024, 17:51
Juntada de Outros documentos24/07/2024, 11:51
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:39
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 21/06/2024 23:59.22/06/2024, 00:39
Juntada de petição17/06/2024, 16:19
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2024.07/06/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 07/06/2024.07/06/2024, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202407/06/2024, 01:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/06/2024, 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico05/06/2024, 16:43
Decorrido prazo de Diário de Justiça Eletrônico em 05/02/2024 23:59.07/02/2024, 04:03
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2024.30/01/2024, 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202430/01/2024, 22:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico17/01/2024, 17:50
Decorrido prazo de ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA em 07/03/2023 23:59.19/04/2023, 03:52
Publicado Sentença (expediente) em 17/02/2023.08/04/2023, 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/202308/04/2023, 05:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico15/02/2023, 15:31
Decorrido prazo de ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA em 27/07/2022 23:59.31/07/2022, 15:49
Decorrido prazo de EMERSON SOARES CORDEIRO em 20/07/2022 23:59.28/07/2022, 13:53
Decorrido prazo de JOAO RICARDO COSTA PINHEIRO em 20/07/2022 23:59.28/07/2022, 13:51
Publicado Intimação em 13/07/2022.16/07/2022, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202216/07/2022, 00:28
Publicado Intimação em 13/07/2022.16/07/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202216/07/2022, 00:24
Publicado Intimação em 13/07/2022.16/07/2022, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/202216/07/2022, 00:23
Juntada de petição12/07/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA
REQUERIDO: ROMILSON SOUSA PAIXÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800213-13.2020.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de ROMILSON SOUSA PAIXÃO. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é genitora do interditando, que sofreu grave acidente automobilístico; b) o curatelando perdeu massa encefálica e, desde então, não consegue falar ou se expressar corretamente e não possui mais discernimento da realidade; c) o curatelando está incapacitado de reger os atos de sua vida civil, de modo que há necessidade da assistência de curadora. Ab initio, postulou-se a curatela provisória do requerido, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista do curatelando. Em audiência, o interditando foi interrogado por este Juízo (mídia – Id. 61637065). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 63788246). Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente os documentos médicos que acompanham a inicial, entendo que restam evidenciadas as sequelas físicas e mentais suportadas pelo curatelando (Id. 33162049), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditando. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de ROMILSON SOUSA PAIXÃO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA como curadora do interdito ROMILSON SOUSA PAIXÃO, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA
REQUERIDO: ROMILSON SOUSA PAIXÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800213-13.2020.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de ROMILSON SOUSA PAIXÃO. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é genitora do interditando, que sofreu grave acidente automobilístico; b) o curatelando perdeu massa encefálica e, desde então, não consegue falar ou se expressar corretamente e não possui mais discernimento da realidade; c) o curatelando está incapacitado de reger os atos de sua vida civil, de modo que há necessidade da assistência de curadora. Ab initio, postulou-se a curatela provisória do requerido, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista do curatelando. Em audiência, o interditando foi interrogado por este Juízo (mídia – Id. 61637065). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 63788246). Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente os documentos médicos que acompanham a inicial, entendo que restam evidenciadas as sequelas físicas e mentais suportadas pelo curatelando (Id. 33162049), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditando. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de ROMILSON SOUSA PAIXÃO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA como curadora do interdito ROMILSON SOUSA PAIXÃO, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA
REQUERIDO: ROMILSON SOUSA PAIXÃO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0800213-13.2020.8.10.0100 INTERDIÇÃO/CURATELA
Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA, objetivando a interdição e consequente decretação da curatela de ROMILSON SOUSA PAIXÃO. A parte autora aduziu, em síntese, que: a) é genitora do interditando, que sofreu grave acidente automobilístico; b) o curatelando perdeu massa encefálica e, desde então, não consegue falar ou se expressar corretamente e não possui mais discernimento da realidade; c) o curatelando está incapacitado de reger os atos de sua vida civil, de modo que há necessidade da assistência de curadora. Ab initio, postulou-se a curatela provisória do requerido, que foi deferida por este Juízo em decisão inicial, oportunidade em que foi designada audiência de entrevista do curatelando. Em audiência, o interditando foi interrogado por este Juízo (mídia – Id. 61637065). Com vista dos autos, o representante do Ministério Público opinou pela procedência da ação (Id. 63788246). Eis o relatório. Passo a fundamentar. É cediço que a curatela representa um encargo público conferido pela autoridade judiciária competente nas hipóteses previstas em lei (art. 1.767, I, II, III, IV e V do Código Civil Brasileiro) a indivíduo apto a reger e dirigir a pessoa e seus bens, ou somente os bens de pessoas maiores e emancipadas que, por si mesmas, não podem fazê-lo, por uma causa determinada. Desse modo, trata-se, portanto, de medida restritiva do direito relativo ao estado de capacidade da pessoa. Analisando detidamente os documentos médicos que acompanham a inicial, entendo que restam evidenciadas as sequelas físicas e mentais suportadas pelo curatelando (Id. 33162049), e, por consequência, a incapacidade de praticar por si só os atos da vida civil. Ademais, depreende-se dos autos que a parte autora presta toda assistência material a parte requerida, ora interditando. À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO a interdição de ROMILSON SOUSA PAIXÃO, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, III c/c o art. 1.767, I, ambos do Código Civil, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida por este Juízo. Nomeio ALMERINDA DE JESUS CHAGAS SOUSA como curadora do interdito ROMILSON SOUSA PAIXÃO, com fulcro no art. 755, I, do Código de Processo Civil, sendo seus poderes restritos aos atos de cuidado, administração e gerência da vida e bens do interditando, condicionando todo e qualquer ato que importe em alienação de bens imóveis e bens móveis à prévia autorização judicial. Oportunamente, determino à curadora nomeada que preste todo o apoio necessário, encaminhando o interditado para tratamento e acompanhamento médico (art. 1.777 do Código Civil). Expeça-se edital para ser publicado no Diário da Justiça eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias cada publicação (art. 755, §3º do CPC). Lavre-se o Termo de Curatela e expeça-se mandado para inscrição da interdição no Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Mirinzal/MA (artigos 92 e 107, § 1º, da Lei 6.015/73), devendo o referido cartório, ocorrendo o óbito do interdito, comunicar ao representante do Ministério Público, para adoção das providências legais, como prestação de contas, inventário, se for o caso, dentre outros. Intime-se a curadora para prestar compromisso na forma do art. 759, I, do CPC. Sem custas e honorários, porquanto foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, a fim de proceder ao cancelamento da inscrição, caso seja eleitor o interdito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências ora determinadas, arquivem-se os presentes autos. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, data do sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal
Juntada de Certidão11/07/2022, 16:34
Juntada de Certidão11/07/2022, 16:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/07/2022, 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/07/2022, 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico11/07/2022, 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.11/07/2022, 16:22
Julgado procedente o pedido12/04/2022, 11:31
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)11/04/2022, 16:28
Conclusos para julgamento01/04/2022, 21:04
Juntada de petição30/03/2022, 12:06
Decorrido prazo de ROMILSON SOUSA PAIXAO em 11/03/2022 23:59.24/03/2022, 15:53
Expedição de Comunicação eletrônica.07/03/2022, 16:05
Proferido despacho de mero expediente24/02/2022, 10:08
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 23/02/2022 10:40 Vara Única de Mirinzal.24/02/2022, 10:08
Publicado Intimação em 14/02/2022.23/02/2022, 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202223/02/2022, 09:40
Juntada de petição15/02/2022, 21:00
Juntada de diligência15/02/2022, 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/02/2022, 15:18
Juntada de petição14/02/2022, 20:26
Juntada de petição14/02/2022, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e PROV - 222018-CGJ/MA e Portaria-TJ - 2312019. DE ORDEM do(a) MM Juiz(a), HUMBERTO ALVES JÚNIOR, titular da Comarca de Mirinzal/MA, procedo a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência de entrevista que se realizará preferencialmente por videoconferência para o dia 23/02/2022 às 10:40hs, no Fórum local. Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir (senha: tjma1234) O referido é verdade e dou fé. Mirinzal/MA 31 de janeiro de 2022. Sintia Maria Fernandes Maia -Secretária Judicial-11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: o disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, e PROV - 222018-CGJ/MA e Portaria-TJ - 2312019. DE ORDEM do(a) MM Juiz(a), HUMBERTO ALVES JÚNIOR, titular da Comarca de Mirinzal/MA, procedo a inclusão dos presentes autos em pauta de audiência de entrevista que se realizará preferencialmente por videoconferência para o dia 23/02/2022 às 10:40hs, no Fórum local. Link: https://vc.tjma.jus.br/vara1mir (senha: tjma1234) O referido é verdade e dou fé. Mirinzal/MA 31 de janeiro de 2022. Sintia Maria Fernandes Maia -Secretária Judicial-11/02/2022, 00:00
Juntada de Outros documentos10/02/2022, 15:35
Expedição de Mandado.10/02/2022, 14:52
Juntada de Certidão10/02/2022, 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.10/02/2022, 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 11:41
Audiência Entrevista com curatelando designada para 23/02/2022 10:40 Vara Única de Mirinzal.01/02/2022, 10:34
Juntada de ato ordinatório01/02/2022, 10:33
Concedida a Antecipação de tutela16/07/2020, 14:03
Conclusos para despacho16/07/2020, 10:32
Juntada de petição15/07/2020, 12:16
Expedição de Comunicação eletrônica.14/07/2020, 16:50
Proferido despacho de mero expediente14/07/2020, 16:47
Conclusos para decisão14/07/2020, 15:01
Distribuído por sorteio14/07/2020, 15:01