Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: LEIDIANE ANDRADE SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054-MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191-MA)
Requerido: INSS SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA formulada por LEIDIANE ANDRADE SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão do benefício previdenciário – Salário Maternidade, previsto na Lei nº. 8.742/93, diante do nascimento de uma filha em 02/03/2018, na condição de segurada especial. Com a inicial juntou documentos. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação intempestivamente (ID. 30223011). Devidamente intimadas, as partes não compareceram a audiência de instrução (ID 50897240). Os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Analisando o motivo do indeferimento administrativo do pleito da parte requerente, observa-se que o cerne desta demanda é dirimir a condição de segurada especial da autora no período de carência de 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, conforme previsão legal do art. 93, §2º do Decreto nº. 3.048/1999, in verbis: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. (grifo nosso) Pois bem. Segundo Hugo Goes,[1] o “salário-maternidade é o benefício devido em função do parto, inclusive nos casos de natimorto, de aborto não criminoso, da adoção ou da guarda judicial obtida para fins de adoção de criança pelo período estabelecido em lei, conforme o motivo da licença”. Este benefício previdenciário é regido pelo dispositivo transcrito acima, além dos art. 71/73 da Lei nº 8.213/91, e, conforme decisão administrativa, entendo que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Com efeito, os documentos anexados com a inicial são frágil, sem vínculo associativo a demonstrar sua condição de segurada especial no período de carência exigido pela Lei, entendo que essa prova há de ser corroborada com outros documentos que, ao menos de forma indiciária, demonstre sua atividade. Assim, no caso dos autos, verifica-se que, de acordo com as provas produzidas, não ficou demonstrado que a autora era trabalhadora rural nos 10 meses imediatamente anteriores ao parto, nas condições determinadas pela lei, como acima destacado. Portanto, entendo que a parte requerente não logrou êxito em fazer prova de seu direito, obedecendo ao preceito instituído no art. 373, I, do CPC. ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 71, da Lei nº. 8.213/91 c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99 e art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte requerente, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência exigido na legislação pertinente, com relação à filha descrita na inicial. Condeno a parte autora nas custas processuais, suspensa a cobrança no prazo de 05 (cinco) anos de acordo com o art. 98, §3º, do CPC. Sem honorários. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de praxe. Sentença que não se sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC). P. R. I. Cumpra-se. Joselândia (MA), 9 de fevereiro de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande, respondendo pela Comarca de Joselândia
Intimação - COMARCA DE JOSELÂNDIA Processo n.º 0800561-24.2019.8.10.0146 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)