Cumprimento de sentença 0800194-46.2021.8.10.0108 - TJMA | JusConsulta
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DIREITO DO CONSUMIDOR
Cumprimento de sentença
TJMA
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 20.743,12
Órgão julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Processos relacionados
2° Grau · TJMA · Apelação Cível · Gabinete Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf (CCII)
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para decisão
07/05/2026, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
22/01/2026, 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
22/01/2026, 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:20
Juntada de Petição de protocolo
20/01/2026, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2026, 16:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
16/01/2026, 16:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
15/01/2026, 15:09
Conclusos para despacho
03/09/2025, 16:57
Decorrido prazo de ILDACY GUILHERME DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:16
Juntada de diligência
27/07/2025, 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/07/2025, 14:08
Ver todas as movimentações (113)
Todas as movimentações
(113)
Conclusos para decisão
07/05/2026, 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
22/01/2026, 01:21
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2026
22/01/2026, 01:20
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 01:20
Juntada de Petição de protocolo
20/01/2026, 16:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 16:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2026, 16:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/01/2026, 16:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
16/01/2026, 16:13
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
15/01/2026, 15:09
Conclusos para despacho
03/09/2025, 16:57
Decorrido prazo de ILDACY GUILHERME DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
05/08/2025, 00:16
Juntada de diligência
27/07/2025, 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/07/2025, 14:08
Juntada de diligência
27/07/2025, 14:08
Juntada de petição
05/06/2025, 10:48
Expedição de Mandado.
05/11/2024, 14:19
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2024, 18:52
Conclusos para despacho
17/09/2024, 11:18
Juntada de petição
07/08/2024, 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/07/2024, 11:49
Juntada de Certidão
30/07/2024, 11:47
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/07/2024 23:59.
26/07/2024, 09:50
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/07/2024 23:59.
26/07/2024, 09:48
Publicado Intimação em 13/05/2024.
13/05/2024, 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
11/05/2024, 00:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 13:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
15/04/2024, 16:56
Conclusos para decisão
28/04/2023, 17:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2023 23:59.
19/04/2023, 00:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 24/02/2023 23:59.
19/04/2023, 00:11
Juntada de petição
17/03/2023, 12:59
Publicado Intimação em 01/02/2023.
08/03/2023, 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
08/03/2023, 18:16
Juntada de protocolo
08/02/2023, 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/01/2023, 12:31
Juntada de Ofício
30/01/2023, 12:24
Proferido despacho de mero expediente
26/01/2023, 12:02
Conclusos para despacho
26/01/2023, 10:11
Cancelada a movimentação processual
26/01/2023, 10:07
Desentranhado o documento
26/01/2023, 10:07
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/09/2022 23:59.
30/10/2022, 14:50
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/09/2022 23:59.
30/10/2022, 14:50
Conclusos para decisão
31/08/2022, 13:53
Juntada de petição
30/08/2022, 17:13
Juntada de petição
17/08/2022, 18:10
Publicado Intimação em 16/08/2022.
16/08/2022, 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
16/08/2022, 11:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail:
[email protected]
Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800194-46.2021.8.10.0108 DESPACHO Considerando a notícia de falecimento da parte autora, intime-se seu advogado para, no prazo de 15 dias, promover a habilitação dos herdeiros. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
15/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 14:31
Proferido despacho de mero expediente
08/08/2022, 15:50
Conclusos para decisão
25/07/2022, 17:09
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/07/2022 23:59.
25/07/2022, 11:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/07/2022 23:59.
25/07/2022, 11:15
Juntada de Certidão
20/07/2022, 14:11
Publicado Intimação em 07/07/2022.
11/07/2022, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
11/07/2022, 04:07
Publicado Intimação em 07/07/2022.
11/07/2022, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
11/07/2022, 04:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO REQUERENTE: ANTONIO FERREIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM, DR. JOÃO VINICIUS AGUIAR DOS SANTOS, MANDA que se proceda à: INTIMAÇÃO do executado para proceder o pagamento remanescente no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho de ID 70609849. Pindaré-Mirim/MA, aos, 5 de julho de 2022. Eu, LUCAS COUTINHO VERONEZI, Técnico Judiciário, digitei e assino. LUCAS COUTINHO VERONEZI Técnico Judiciário Matrícula nº 203117 Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800194-46.2021.8.10.0108
06/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça. Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXIV, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expeço intimação da parte para informar a juntada de alvarás. Pindaré-Mirim/MA, 5 de julho de 2022 LUCAS COUTINHO VERONEZI Técnico Judiciário - Matrícula 203117
06/07/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 12:39
Juntada de Certidão
05/07/2022, 12:38
Juntada de Certidão
05/07/2022, 12:36
Expedido alvará de levantamento
04/07/2022, 11:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/05/2022 23:59.
03/06/2022, 21:34
Conclusos para decisão
13/05/2022, 10:47
Juntada de petição
11/05/2022, 11:43
Juntada de petição
26/04/2022, 13:58
Publicado Intimação em 22/04/2022.
22/04/2022, 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
21/04/2022, 06:36
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - Processo n.º 0800194-46.2021.8.10.0108 DECISÃO INTIME-SE a parte executada para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da sentença, sob pena de ser este acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do CPC. Ocorrendo pagamento voluntário e concordância da parte exequente mediante quitação integral do débito, expeça-se alvará. Fica a parte requerida ciente que, nos termos do artigo 525 do CPC, “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”. Não havendo tempestivamente o pagamento voluntário, proceda-se penhora de ativos financeiros, via sistema Bacenjud, tornado-os indisponíveis e intimando-se o executado, na pessoa de seu advogado, via DJE, ou pessoalmente, caso não tenha advogado (artigo 854, §2º, CPC), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva (artigo 854, §3º, CPC). Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado/ofício. Pindaré-Mirim/MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Pindaré-Mirim
20/04/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/04/2022, 13:28
Outras Decisões
18/04/2022, 17:06
Conclusos para decisão
12/04/2022, 12:07
Juntada de petição
14/03/2022, 15:53
Juntada de decisão
11/03/2022, 06:26
Recebidos os autos
11/03/2022, 06:26
Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA APELANTE: ANTÔNIO FERREIRA DO NASCIMENTO Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogada: Dra. Larissa Sento Se Rossi (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _____________________ EMENTA Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DEVIDA. Fato incontroverso. Quantum indenizatório MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA REFORMADA DE OFÍCIO. I - Na fixação dos danos morais, devem ser adotados os critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto, com a avaliação do grau de culpa, a capacidade socioeconômica das partes e as circunstâncias em que ocorreu o evento. II - Os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os critérios previstos no art. 85, do CPC. III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV - Tratando-se de consectário legal da sentença, a correção monetária pode ser corrigida de ofício. A C Ó R D Ã O Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800194-46.2021.8.10.0108 - PINDARÉ-MIRIM Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0800194-46.2021.8.10.0108, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro. São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator
11/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
30/07/2021, 14:50
Juntada de Certidão
30/07/2021, 14:49
Juntada de contrarrazões
20/07/2021, 21:00
Publicado Intimação em 30/06/2021.
30/06/2021, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
29/06/2021, 03:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2021, 13:25
Juntada de Ato ordinatório
28/06/2021, 13:25
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 01:16
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/06/2021 23:59:59.
26/06/2021, 01:16
Juntada de apelação
25/06/2021, 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
02/06/2021, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
02/06/2021, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
02/06/2021, 00:45
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2021.
02/06/2021, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
02/06/2021, 00:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/05/2021, 10:43
Julgado procedente o pedido
28/05/2021, 09:07
Conclusos para decisão
28/04/2021, 15:22
Juntada de
28/04/2021, 15:22
Juntada de réplica à contestação
17/04/2021, 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
17/03/2021, 10:49
Juntada de Ato ordinatório
17/03/2021, 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/03/2021 23:59:59.
12/03/2021, 08:13
Juntada de contestação
10/03/2021, 16:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/02/2021, 11:38
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2021, 17:50
Conclusos para despacho
03/02/2021, 11:28
Distribuído por sorteio
03/02/2021, 11:10
Documentos
Decisão
•
15/01/2026, 15:09
Despacho
•
29/10/2024, 18:52
Decisão
•
15/04/2024, 16:56
Despacho
•
26/01/2023, 12:02
Despacho
•
08/08/2022, 15:50
Ato Ordinatório
•
05/07/2022, 12:38
Despacho
•
04/07/2022, 11:44
Decisão
•
18/04/2022, 17:06
Petição
•
14/03/2022, 15:53
Acórdão (expediente)
•
10/02/2022, 11:45
Acórdão
•
10/02/2022, 11:25
Decisão (expediente)
•
04/08/2021, 08:25
Decisão
•
03/08/2021, 23:25
Ato Ordinatório
•
30/07/2021, 14:49
Ato Ordinatório
•
28/06/2021, 13:25
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Decisão
•
15/01/2026, 15:09
Despacho
•
29/10/2024, 18:52
Decisão
•
15/04/2024, 16:56
Despacho
•
26/01/2023, 12:02
Despacho
•
08/08/2022, 15:50
Ato Ordinatório
•
05/07/2022, 12:38
Despacho
•
04/07/2022, 11:44
Decisão
•
18/04/2022, 17:06
Petição
•
14/03/2022, 15:53
Acórdão (expediente)
•
10/02/2022, 11:45
Acórdão
•
10/02/2022, 11:25
Decisão (expediente)
•
04/08/2021, 08:25
Decisão
•
03/08/2021, 23:25
Ato Ordinatório
•
30/07/2021, 14:49
Ato Ordinatório
•
28/06/2021, 13:25
Sentença (expediente)
•
31/05/2021, 10:39
Sentença (expediente)
•
31/05/2021, 10:39
Sentença
•
28/05/2021, 09:07
Ato Ordinatório
•
17/03/2021, 10:49
Ato Ordinatório
•
17/03/2021, 10:48
Despacho
•
04/02/2021, 17:50