Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CARLOS ANDRÉ CASTRO DO VALE E CARLOS ANDRÉ CASTRO DO VALE JÚNIOR Advogada: Dra. Letícia Helena do Vale Façanha (OAB/MA 10.212) APELADA: BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogada: Dra. Milena Piragine (OAB/MA 12.240-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839290-40.2017.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Carlos André Castro do Vale e outro contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação de Regresso ajuizada Brasilveículos Companhia de Seguros. Analisando os autos, verifica-se que após o julgamento da apelação e dos embargos declaratórios, a Seguradora peticionou informando que as partes celebraram acordo, requerendo a sua homologação e o arquivamento provisório do feito até o integral cumprimento do pagamento das parcelas acordadas. Era o que cabia relatar. A conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, competindo ao juiz, nos termos dos arts. 139, incs. I e V1, e 359, ambos do NCPC2, velar pela rápida solução do litígio e tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. O art. 200, também do NCPC3, acrescenta que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais. É claro que a chancela do Juízo não é compulsória, atrelada que está ao preenchimento dos requisitos de validade do negócio jurídico, ressalvados também os casos de proteção de hipossuficientes e de interesse público. Entretanto, sendo as partes capazes (art. 104, I, CCB4); estando elas representadas por seus advogados com poderes bastantes para transigir; envolvendo o acordo objeto lícito (art. 104, II, CB5) e direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, CCB6); e celebrada a transação mediante termo nos autos assinado pelos transigentes (arts. 842 e 104, III, CCB7), imperiosa a homologação, mesmo em grau recursal. No presente caso, verifica-se que o acordo foi firmado pelas partes e seus advogados com poderes para transigirem, razão pela qual não há óbice à sua homologação.
Ante o exposto, homologo o presente acordo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1? Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; 2? Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. 3? Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. 4? Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; 5? II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; 6 Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. 7 Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. III - forma prescrita ou não defesa em lei.