Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EUDA MARCIA COUTINHO MORAES ADVOGADO: SAMUEL LOPES BEZERRA (OAB/PI 13071) RECORRIDA: MUNICÍPIO DE CAXIAS ADVOGADO: MARCELO NUNES DE SOUSA LEAL (OAB/MA 9711-A) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 0801373-63.2018.8.10.0029
Trata-se de recurso especial interposto por Euda Márcia Coutinho Moraes, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão prolatado pela Primeira Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração ID 15012577, do Agravo Interno ID 13239406 e dos Embargos de Declaração ID 11472479, manejados em face da Apelação Cível ID 10512740. Versam os autos sobre ação ordinária ajuizada pela ora recorrente, em face do Município de Caxias, na qual pleiteia o adicional de insalubridade com base na Lei 1.261/1993, artigo 99 e Parágrafo Único, Regime Jurídico Único – RJU. O MM juiz a quo julgou improcedente, os pedidos constantes na inicial, com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, (sentença ID 9698926). Irresignado o recorrente interpôs apelação cível julgada, monocraticamente, desprovida para manter incólume a sentença recorrida (ID 13057643), da qual sobreveio embargos de declaração, monocraticamente, rejeitados (ID 11472479). Dessa decisão manejou, ainda, o agravo interno, unanimemente, desprovido, (ID 13239406), no qual restou consignado que “Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando a própria parte dispensa a realização de perícia para que seja apurada a insalubridade, uma vez que juntaria aos autos prova emprestada. Contudo a prova não fora colecionada aos autos em tempo oportuno”. Por fim, opôs embargos de declaração, rejeitados à unanimidade de votos (ID 15012577). Nas razões do presente recurso especial o ente municipal alega violação ao artigo 369, do Código de Processo Civil e ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no ID 15538156. É o relatório. Decido. Constato o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursal. Todavia, no tocante a alegada violação ao artigo 369, do CPC, bem como da divergência jurisprudencial, verifico que a presente insurgência não merece prosseguir, uma vez que a análise acerca da indispensabilidade da produção de prova pericial, ensejaria rediscussão de fatos e reexame de provas, providência não admitida na via especial pelo óbice da Súmula 71 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, colaciono o entendimento da Corte Superior sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. 1. Recurso especial interposto em 25/09/2015 e concluso ao Gabinete em 15/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/1973. 2. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, na qual se pretende arbitramento judicial para a fixação de "justo preço" para os serviços de praticagem exercidos pela parte ré, com exclusividade, na "Zona de Praticagem do trecho Rio Negro/Itacoatiara". 3. O propósito recursal é dizer acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de dilação probatória na presente demanda. 4. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 5. O exame acerca da necessidade e amplitude da instrução probatória é de competência exclusiva das instâncias ordinárias, a quem incumbe, soberanamente, a apreciação do conjunto fático-probatório da lide. 6. Nessa linha, não cabe ao STJ exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas no processo ou quanto à necessidade de produção de perícia contábil, porquanto, para tanto, seria necessário se debruçar sobre o arcabouço fático-probatório do processo, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A fixação do preço do serviço de praticagem se submete ao princípio constitucional da livre iniciativa e concorrência, sendo admitida a intervenção do Estado na relação entre o mercador e o prático apenas excepcionalmente, quando for indispensável para evitar a interrupção do serviço, nos termos do art. 14, parágrafo único, II, da Lei 9.537/97. Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ. 8. Nesse diapasão, considerando que a hipótese dos autos não trata da fixação do preço do serviço de praticagem em caráter de urgência, eventual tabela de preços apresentada pela autoridade marítima não vincula as partes, tampouco o julgador, que pode solucionar o litígio e arbitrar o preço, consoante postulado na exordial, à luz de todos os meios de prova que considerar pertinentes. 9. Recurso especial não conhecido. (REsp 1643493/AM, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 14/10/2020) Por fim, também, não prospera a aduzida afronta ao artigo 5º, LV, da CF, uma vez que o apelo especial não é a via adequada para apreciação de conflitos relativos a exame de texto constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, ainda que a título de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”(AREsp 1654562/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 25/06/2020).
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 21 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.