Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: OSMARINA DA COSTA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005
Requerido: BANCO CETELEM S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0802096-93.2021.8.10.0056
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS, proposta por OSMARINA DA COSTA NUNES em face de BANCO CETELEM S.A., ambos qualificados nos autos, para que seja alterado o contrato, suspensos os descontos indevidos, condenado o requerido a devolução em dobro dos valores deduzidos e ao pagamento de indenização em dano moral. Juntou aos autos documentos (ID 47124097 – ID 47124105). O requerido apresentou contestação (ID 60630936 ). A parte autora requereu a desistência do feito, consoante ID nº 61050000. A parte ré concordou com a desistência e pugnou pela extinção do feito nos termos do art. 485, VIII, do CPC (ID 61590544). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sabe-se que “os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais, ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais” (art. 200 do CPC/2015). Portanto, via de regra, os efeitos dos atos processuais são imediatos e independentes de redução a termo ou homologação judicial. Entretanto, alguns atos só produzem efeitos após o pronunciamento judicial. Dentre eles podemos citar a conciliação entre as partes e a desistência da ação, que dependerão da homologação do juízo para produzir seus efeitos (art. 200, parágrafo único, CPC/2015). No caso em julgamento, a autora peticionou e requereu, expressamente no ID nº 61050000, “a desistência da ação”, por não persistir interesse no prosseguimento do feito. Na desistência, a autora abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, por meio do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. Ademais, destaca-se que a parte requerida concordou com o pedido de desistência formulado, estando, portanto, em consonância com a parte autora, atendendo ao disposto no art. 485, § 4°. Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada por uma autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil cogente. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil de 2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Santa Inês-MA, assinado e datado pelo sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito