Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA PACHECO COELHO Advogado do(a)
AUTOR: DRº EDISON LINDOSO SANTOS OAB/MA 13.015
RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL, BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRº EDUARDO CHALFIN OAB/MA 15.819-A
RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a)
RÉU: DRª LARISSA SENTO SE ROSSI OAB/MA 19.147-A SENTENÇA
Intimação - JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIANA-MA PROCESSO Nº.: 0801899-60.2020.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação proposta por RAIMUNDA PACHECO COELHO, em desfavor de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL e BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.A parte autora e o requerido COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL apresentaram termo de acordo extrajudicial, conforme se vê junto ao Id.61860877, requerendo a homologação da avença.Vieram os autos conclusos.Dos autos infere-se que as partes RAIMUNDA PACHECO COELHO e COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio, inexistindo óbice legal que impeça a homologação do acordo firmado, eis que realizado de forma regular e por convenção recíproca.Nesse diapasão, destaco que apesar de o acordo ter sido firmando entre a parte autora e um dos réus, a quitação geral dada no mencionado termo deve ser estendida para o outro réu.Pois bem. A matéria tratada nos autos atraiu a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez tratar de relação consumerista, satisfazendo-se os requisitos legais para configuração das partes autora e ré como consumidor e fornecedores, respectivamente (arts. 2º e 3º, do CDC). Ora, tratando-se de relação consumerista, atrai-se todo o conjunto de normas aplicáveis por meio do mencionado codex, inclusive a regra trazida no parágrafo único do art. 7º, do CDC, o qual estampa a responsabilidade solidária dos autores da ofensa ao consumidor, reproduzida ainda nos arts. 18, 19 e 25, §1º. Assim, por conseguinte, vislumbrando-se a responsabilidade solidária dos demandados para com a parte autora, diante dos prejuízos ocasionados pela ofensa, a transação autoral com os dos réus atrai também a incidência do art. 844, §3º, do Código Civil, o qual não deve ser sumariamente afastado por se tratar de relação de consumo, com inspiração na valiosa Teoria do Diálogo das Fontes, desenvolvida pelo jurista alemão Erik Jayme e profundamente trabalhada no âmbito nacional pela jurista Cláudia Lima Marques, visualizando o ordenamento jurídico como uno, coeso e harmônico, de modos que as normativas possam incidir sobre os fatos concretos para fins de solução do impasse instalado.Outrossim, não se desconhece a regra estampada no caput do art. 844, do CC, in verbis: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nele intervieram, ainda que diga respeito à coisa indivisível”. Porém, a própria norma legal estabelece situações excepcionais nas quais a transação gera efeitos em relação a terceiro que não participou expressamente do pacto, como é exatamente a hipótese tratada no §3º, do mencionado artigo, que assim dispõe: “Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores” (grifei).Nesse sentido, destaco os ensinamentos da doutrina: “Há casos legais em que, excepcionalmente, a transação repercute sobre as pessoas que dela não participaram. Assim: a) se for concluída a transação entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador, pois, com a extinção da obrigação principal, se terá a da acessória; mas, se porventura a transação for parcial não alterando a obrigação em alguns pontos relativos à fiança, não exonerará o fiador quanto àqueles aspectos; b) se houve transação entre um dos credores solidários e o devedor, extinguir-se-á a obrigação deste para com os outros credores, visto que um dos efeitos da solidariedade ativa é a exoneração do devedor que paga a qualquer dos credores; c) se pactuada a transação entre um dos codevedores solidários e seu credor, extinta estará a dívida relativamente aos demais, uma vez que, na solidariedade passiva, se terá a exoneração de todos os coobrigados pelo pagamento efetuado por um deles” (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado, 13ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, nota ao art. 844, p. 574). Não é outro o sentido dado a casos semelhantes pelos Tribunais brasileiros, conforme se depreende dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE ODONTOLOGIA. TRANSAÇÃO ENTRE AUTOR E UM DOS RÉUS. ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU. SOLIDARIEDADE. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. TRATANDO-SE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E A PRESTADORA DOS SERVIÇOS DE FORMA SOLIDÁRIA E, ASSIM, HAVENDO ACORDO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS, PERFEITAMENTE APLICÁVEL A PREVISÃO DO ARTIGO 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL, APROVEITANDO A TRANSAÇÃO PARA QUITAÇÃO EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR SOLIDÁRIO. APELO DESPROVIDO. Interposta demanda em face de empresas fornecedores de serviços, todas integrantes da cadeia de consumo, indubitável a existência de solidariedade entre aquelas, por força do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A transação judicial firmada pelo autor com um dos devedores solidários, ainda que com ressalvas com relação a um dos réus, concedendo ampla quitação, extingue a dívida em relação ao codevedor, consoante o § 3º do artigo 844 do Código Civil. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (TJ-RJ - APL: 00024962120118190031, Relator: Des(a). JDS. DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, Data de Julgamento: 16/12/2020, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/12/2020).APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE Indenização por Danos Morais E MATERIAIS – SENTENÇA QUE CONDENOU CÓ-REU SOLIDÁRIO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – VÍCIO DO PRODUTO – EXPLOSÃO DE PANELA DE PRESSÃO – ACORDO REALIZADO PELO AUTOR E UM DOS CÓ-REUS – TRANSAÇÃO QUE SE APROVEITA AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR EM RAZÃO DO ACORDO REALIZADO – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - ANULAÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE OBJETO PARA PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA após A FORMALIZAÇÃO DO ACORDO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A AMBOS OS RÉUS, nos termos do art. 487, III, b, do cpc – RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. UNÂNIME. (TJ-SE – AC: 00119816020178250001, Relator: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 17/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSAÇÃO ENTRE A PARTE AUTORA E UM DOS RÉUS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00027166820178160103 PR 0002716-68.2017.8.16.0103 (Acórdão), Relator: Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira, Data de Julgamento: 29/11/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/12/2019).EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA – MÉRITO: DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE - RELAÇÃO DE CONSUMO - ACORDO COM UM DOS RÉUS HOMOLOGADO - AÇÃO QUE PROSSEGUIU EM RELAÇÃO AO CO-DEVEDOR - ABRANGÊNCIA PERANTE CORRÉU – SOLIDARIEDADE - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. A transação judicial celebrada pelo autor com uma das devedoras solidárias extingue a dívida em relação ao co-devedor, a teor do art. 844, § 3º, do CC. "Como se trata a espécie de relação de consumo, caracterizada está a responsabilidade solidária entre as empresas requeridas, na forma do parágrafo único do art. 7º do CDC. Daí que o acordo judicialmente homologado firmado com uma das demandadas, aproveita a outra, e leva à extinção da obrigação, e, por consequência, da ação. (TJ-MS - APL: 08423552320168120001 MS 0842355-23.2016.8.12.0001, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 23/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2019).esta feita, reconhecida a relação de consumo e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das empresas rés demandadas, a transação realizada com uma delas, constando “ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na petição inicial”, deve abranger a outra, nos termos do art. 844, §3º, do Código Civil. Diante de todo o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual declaro extinto o processo, com julgamento do mérito. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com as respectivas baixas na distribuição. Viana/MA, data no sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão – Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.