Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0828641-11.2020.8.10.0001 DEMANDANTE: DAYANE CAROLINE MACARIO NASCIMENTO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHÃO DEMANDADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Ação condenatória em que o(a) autor(a) pretende a revisão de sua nota na prova discursiva do PAES 2020, quando concorreu às vagas para o Curso de Formação de Oficiais – CFO. Aduz, em suma, que respondeu às questões de modo correto e adequado, no exercício de seu poder de síntese e objetividade, mas apesar disso, a banca examinadora cometeu o erro grosseiro de não lhe conferir a totalidade dos pontos de cada questão impugnada. Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Inicialmente, é de se registrar que a documentação acostada no ID 51691412 e seguintes é manifestamente intempestiva, pois foi produzida após o encerramento da instrução do feito e não se refere a fatos novos, tampouco houve alguma justificativa para sua juntada a posterior, violando os arts. 434 e 435 do CPC/15, de modo que deve ser desconsiderada. Ainda que assim não fora, o objeto da lide consiste na suposta ilegalidade objetiva do ato da Administração Pública, manifestado através da banca examinadora. Meras reavaliações subjetivas da resposta por professores avulsos, para quem a pontuação da questão eventualmente poderia ter sido diferente, não se prestam para invalidar objetivamente o ato, através de vício em algum de seus requisitos, mas tão somente para indicar que o seu mérito poderia ter sido outro caso esses professores integrassem a banca, extrapolando o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário, a se demonstrar adiante. O controle dos atos da Administração Pública deferido ao Poder Judiciário é restrito ao plano da legalidade, mediante o qual o juiz deve se limitar aos aspectos objetivos dos atos administrativos, sem reavaliar os critérios discricionários de conveniência e oportunidade, reservados exclusivamente ao agente público responsável pela prática do ato, em virtude dos princípios da Separação dos Poderes e da isonomia, de modo a que todos os candidatos sejam submetidos aos mesmos critérios de correção e avaliação. Em suma, o Judiciário deve, em princípio, preservar o ato administrativo, anulando-o somente em sede de controle de legalidade pautado em critérios objetivamente aferíveis, em caso de violação às exigências legais e editalícias do concurso público, de modo a não substituir o julgamento da banca examinadora. Nesse sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015) De outro lado, os atos administrativos gozam da presunção de legitimidade, incumbindo à parte impugnante o ônus de comprovar os fatos em sentido diverso. A propósito: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUSA EM PROCEDER AO TESTE DO ETILÔMETRO. EMBRIAGUEZ ATESTADA POR OUTROS MEIOS. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido no sentido segundo o qual a aplicação da penalidade administrativa correspondente à recusa de submissão ao etilômetro, para produzir efeitos, deve vir acompanhada de elementos de convicção bastantes para atestar o provável estado de embriaguez do condutor (REsp. 1.720.060/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 6.12.2018). 2. Estão revestidos os atos administrativos de presunção de veracidade e legitimidade -, sem que haja robusta prova em contrário, não se pode desqualificar o documento lançado pelo agente público, ainda que dele haja consequências desfavoráveis para o administrado (RHC 64.772/MG, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 18.2.2016). 3. Anulação da multa administrativa em razão da argumentação de que a autoridade não oportunizou outros exames a condutora infratora exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável nesta instância superior, uma vez que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1644789/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019) No caso em apreço, verifica-se que a pretensão autoral consiste em inequívoco intento puramente revisional dos critérios subjetivos avaliativos da banca examinadora, no exercício de seu poder discricionário, com base em juízo de conveniência e oportunidade, no afã de que o magistrado releia as questões, a resposta do candidato e, a partir de seu próprio subjetivismo acerca de elementos como acerto, completude, coesão, coerência e adequação, eleve a pontuação dada, como se o juiz integrasse a banca e a substituísse, finalidade a que evidentemente não se presta o controle de legalidade deferido ao Poder Judiciário sobre os atos administrativos. Além disso, houve oportunidade de interposição de recurso e, portanto, do exercício do contraditório, aperfeiçoado através da resposta ao recurso fornecida pela banca examinadora, de modo devidamente fundamentado para cada uma das questões, indicando-se os pontos em que, na avaliação dos examinadores, o candidato faltou em suas respostas, de sorte que foram atendidos os requisitos objetivos do ato pela Administração Pública. Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/15) relativamente à comprovação de vício de ilegalidade objetivamente caracterizado por parte do requerido, mediante agressão clara e objetiva aos termos da lei ou do edital, de sorte que este juízo está impedido de proceder à revisão do mérito administrativo, sob pena de substituir o juízo avaliativo e subjetivo da banca em seus critérios de conveniência e oportunidade, em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. Observadas as formalidades legais, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs. A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. dfba