Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800987-30.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO SOARES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 4.796 Promovido: SMART COLCHÕES EIRELI - ME, LIFEMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES EIRELI - ME e DEUS NO NEGOCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO - OAB/PR 46.242 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95. Devidamente citada para comparecer a audiência designada, a requerida DEUS NO NEGÓCIO LTDA – ME, não compareceu ou apresentou qualquer justificativa de sua ausência, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida MASTERLIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES alega em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, uma vez que sustenta ser fabricante e detém o direito de uso da marca LifeMag, não se responsabiliza sobre os produtos. Conforme restou plenamente comprovado, a empresa MASTERLIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES vem a ser a fabricante da marca LifeMag, possuindo inclusive o mesmo endereço físico, desta forma, é responsável pelo produto objeto da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 1.2 DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Com efeito, analisando a decadência suscitada, verifico que a mesma não ocorreu, uma vez que o produto apresentou defeito durante o prazo da garantia contratual oferecida pela fabricante, tendo, inclusive, recolhido o produto para a assistência técnica. Motivo pelo qual rejeito a preliminar de decadência. 1.2 MÉRITO Nos termos do art. 18 da Lei nº 8.078/90 “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. No caso em exame, a parte autora alegou que o colchão adquirido do primeiro réu, fabricado pelo segundo, apresentou defeito de fabricação dentro dos primeiros 90 dias de uso, ainda dentro do prazo de garantia, tornando-o impróprio a sua finalidade. Mas os réus se recusaram a trocar ou devolver o dinheiro pago. Neste sentido, fácil concluir que o defeito de fabricação do colchão é fato incontroverso, o que autoriza o consumidor a pedir a substituição do produto ou devolução do dinheiro, nos termos da legislação já citada, e essa última foi a opção da parte autora. Quanto ao valor a ser restituído, consta que foi declarado pelo autor o valor de R$ 8.000,00, que não fora contestado pelos requeridos, e esse é o valor que deve ser devolvido. No que tange aos danos morais, também deve ser atendido o pedido, pois embora se trate de descumprimento contratual, a recalcitrância das rés, negando a substituição do produto ao consumidor, fazendo-a esperar meses por uma solução amigável, extrapola os aborrecimentos normais e toleráveis ao homem médio, transbordando os limites aceitáveis. As condutas das rés evidentemente causaram violação aos direitos de personalidade da parte autora/consumidora, ainda mais porque o produto comprado é essencial a boa qualidade de vida que a pessoa leva, pois se trata da cama em que dorme todos os dias, a qual apresentou defeito e não servia e nem serve ao seu uso normal. No que toca ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que, normalmente, se faz, observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado. Utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo, o enriquecimento sem causa. Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, a devolverem à autora o valor pago pelo produto defeituoso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros legais desde a citação. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir desta sentença, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 407 do Código Civil, tudo em favor da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença. Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de fevereiro de 2022. Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.
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Intimação - Sentença
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Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800987-30.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: ANTONIO SOARES SAMPAIO Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: NELSON DE ALENCAR JUNIOR - OAB/MA 4.796 Promovido: SMART COLCHÕES EIRELI - ME, LIFEMAG INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES EIRELI - ME e DEUS NO NEGOCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: EDVALDO CARLOS LIMA VALERIO - OAB/PR 46.242 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº. 9099/95. Devidamente citada para comparecer a audiência designada, a requerida DEUS NO NEGÓCIO LTDA – ME, não compareceu ou apresentou qualquer justificativa de sua ausência, motivo pelo qual decreto sua revelia, nos termos do artigo 20 da Lei 9099/95. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1 DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida MASTERLIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES alega em sede de preliminar sua ilegitimidade passiva, uma vez que sustenta ser fabricante e detém o direito de uso da marca LifeMag, não se responsabiliza sobre os produtos. Conforme restou plenamente comprovado, a empresa MASTERLIFE INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHÕES vem a ser a fabricante da marca LifeMag, possuindo inclusive o mesmo endereço físico, desta forma, é responsável pelo produto objeto da presente demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada. 1.2 DA PRELIMINAR DE DECADÊNCIA Com efeito, analisando a decadência suscitada, verifico que a mesma não ocorreu, uma vez que o produto apresentou defeito durante o prazo da garantia contratual oferecida pela fabricante, tendo, inclusive, recolhido o produto para a assistência técnica. Motivo pelo qual rejeito a preliminar de decadência. 1.2 MÉRITO Nos termos do art. 18 da Lei nº 8.078/90 “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço”. No caso em exame, a parte autora alegou que o colchão adquirido do primeiro réu, fabricado pelo segundo, apresentou defeito de fabricação dentro dos primeiros 90 dias de uso, ainda dentro do prazo de garantia, tornando-o impróprio a sua finalidade. Mas os réus se recusaram a trocar ou devolver o dinheiro pago. Neste sentido, fácil concluir que o defeito de fabricação do colchão é fato incontroverso, o que autoriza o consumidor a pedir a substituição do produto ou devolução do dinheiro, nos termos da legislação já citada, e essa última foi a opção da parte autora. Quanto ao valor a ser restituído, consta que foi declarado pelo autor o valor de R$ 8.000,00, que não fora contestado pelos requeridos, e esse é o valor que deve ser devolvido. No que tange aos danos morais, também deve ser atendido o pedido, pois embora se trate de descumprimento contratual, a recalcitrância das rés, negando a substituição do produto ao consumidor, fazendo-a esperar meses por uma solução amigável, extrapola os aborrecimentos normais e toleráveis ao homem médio, transbordando os limites aceitáveis. As condutas das rés evidentemente causaram violação aos direitos de personalidade da parte autora/consumidora, ainda mais porque o produto comprado é essencial a boa qualidade de vida que a pessoa leva, pois se trata da cama em que dorme todos os dias, a qual apresentou defeito e não servia e nem serve ao seu uso normal. No que toca ao valor da indenização pelo dano moral, na ausência, até o presente momento, de um critério objetivo para fixação dos danos morais, sendo impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, acaba-se por atribuir ao Juiz o arbitramento da indenização, o que, normalmente, se faz, observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; e a natureza ou extensão do dano causado. Utilizando-se o bom senso, evitando-se, até mesmo, o enriquecimento sem causa. Postas tais balizas, entendo justo e razoável a fixação do dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. DO DISPOSITIVO Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR as rés, solidariamente, a devolverem à autora o valor pago pelo produto defeituoso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido e acrescido de juros legais desde a citação. 2) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir desta sentença, nos termos da Súmula n° 362 do Superior Tribunal de Justiça e artigo 407 do Código Civil, tudo em favor da parte autora. Defiro os benefícios da justiça gratuita a parte autora. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora, para caso deseje, requeira o cumprimento de sentença. Acaso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o vencido para o cumprimento voluntário pelo prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 523 do CPC, sob pena de execução forçada e da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre os valores atualizados das condenações ora impostas, em conformidade com o que estabelece o §º 1º, do art. 523 do CPC. Em sede do 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios. (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema PJE. Intimem-se. Cumpra-se. Codó(MA),data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de fevereiro de 2022. Eu, ANDREA KAROLINE OLIVEIRA SANTOS BOAVISTA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.