Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO CARDOSO SILVA
REU: BANCO PAN S/A FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534, KLAYTON OLIVEIRA DA MATA - PI5874 e o (a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0000186-64.2017.8.10.0069 Autor(a): ANTONIO CARDOSO SILVA Ré(u): BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0000186-64.2017.8.10.0069 Trata-se Ação ressarcimento com repetição de indébito com reparação de danos morais, suportados em virtude de empréstimo consignado não contratado. Narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício de aposentadoria de valores referente a um suposto Empréstimos Consignados no valor de R$ 15,34 (quinze reais e trinta e quatro centavos) por mês, referente ao contrato nº 307063217-3. Alega ainda que nunca formalizou nenhum contrato com o banco demandado e requer a anulação do mesmo, devolução em dobro dos valores descontados e condenação em danos morais. Em sede de contestação, alegou o demandado ser regular a contratação feita com o demandante, juntou o contrato firmado pelo aposentado com cópia dos documentos pessoais e comprovante de depósito. O caso em tela versa sobre relação de consumo, cabendo a inversão do ônus da prova,na forma do art. 6º do CDC, em favor do consumidor hipossuficiente. Sabe-se que no julgamento do IRDR nº 53983/2016 foi firmada, por maioria de votos, a 1ª tese, apresentada pelo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, acréscimo sugerido pelo Desembargador Antonio Guerreiro Júnior com segundo a qual " Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do Magistrado no caso concreto-, cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II,), ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o referido banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. " No caso dos autos, o demandado cumpriu com seu ônus processual ao juntar os documentos de ID 44975475, quais sejam, cópia do contrato de empréstimo assinado pelo demandante, acompanhado de seus documentos pessoais que coincidem com os documentos juntados com a inicial. Assim o contrato juntado pelo demandado é plenamente válido, considerando que o autor não conseguiu demonstrar a existência de vício de vontade no momento de sua celebração, ônus que lhe incumbia. Note-se que o banco réu, trouxe aos autos, ainda, prova hábil a comprovar o negócio jurídico, qual, seja, o TED de ID 44975475, pág 5, demonstrando que foi efetivamente creditados o valor do empréstimo na conta da parte autora. Portanto, ainda que possa ser objeto de fraude, esta foi em benefício da parte autora, que, sustentando não ter contratado o empréstimo, deveria ter desconfiado da origem do dinheiro e devolvido a instituição financeira, o que sequer foi aventado nos autos. Ao contrário, comprovado nos autos o benefício do autor com o empréstimo, não há que se falar em inexigibilidade. Assim, não verifico a ocorrência de qualquer dano material e por conseguinte, também de dano moral a ser reparado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial. O autor arcará com as custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas baixas. Araioses, 19/10/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.