Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIS ALVES DE CARVALHO ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA REGO - MA15811-A, JESSICA LACERDA MACIEL - MA15801-A
AGRAVADO: APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº__________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR N.º 3.043/2017-TJMA. CONTA UTILIZADA PARA OUTROS SERVIÇOS ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Deve ser mantida a decisão agravada quando o Agravo Interno não traz em suas razões qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente, máxime quando o julgamento monocrático do recurso observou a linha de precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. II – Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),14 DE JULHO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 14 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800672-57.2021.8.10.0107
Trata-se de Agravo Interno interposto por LUIS ALVES DE CARVALHO em face de decisão de ID 12933770, que negou provimento do recurso de apelação da parte autora, para manter a sentença de base. Em suas razões recursais (id 12999893), o agravante alega, em suma, que não houve a comunicação prévia quanto a cobrança de tarifas; aduz ser uma pessoa idosa, de pouca escolaridade e de baixa renda. Assevera que “(…) supostos inúmeros serviços que a parte Agravante utiliza, segundo a ótima do Magistrado a quo, para fundamentar sua decisão, devem ser impugnados, pois tais serviços já estão sendo discutidos por ação própria. Tais serviços não foram solicitados e cujas parcelas são descontadas indevidamente dos seus proventos (…).” Entre outros argumentos, requer: “(…) a retratação da decisão agravada para que o feito seja incluído na pauta regular desta colenda Câmara, ou por via de consequência, apresenta-lo ao colegiado, para o devido conhecimento e provimento e julgamento (…).” Contrarrazões em ID 15364371. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo. No presente caso, verifico que a questão posta nos presentes autos diz respeito à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em conta para recebimento de benefício previdenciário. Aduz o agravante quanto a ausência de comunicação prévia quanto a cobrança de tarifas em sua conta bancária de recebimento de benefício previdenciário. Com efeito, cabe destacar que o Tribunal de Justiça em sessão do Pleno realizada no dia 22/08/2018, por maioria de votos, julgou o IRDR Nº 3.043/2017, fixando tese jurídica a ser aplicada em todos os processos em curso referentes à matéria. Desta feita, trago à baila a tese jurídica formada por esta Corte no julgamento do IRDR supra, in litteris: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Deste modo, verifico através dos extratos constantes no ID nº 11637405, que a parte autora não utilizava a conta somente para recebimento de seu benefício previdenciário, pois realizou empréstimos pessoais, entre outras transações. Desse modo, considerando que os serviços utilizados vão além do recebimento do benefício previdenciário, não há falar em cobrança abusiva de tarifas bancárias. Assim, caberia a parte autora o ônus de comprovar a utilização da conta bancária apenas para os fins de recebimento dos valores de seu benefício previdenciário, o que geraria a presunção de se tratar de pacote essencial de serviços, portanto, isento do pagamento das tarifas. Apesar da alegação de que os demais serviços constantes no extrato bancário estão sendo questionados em ação própria não são capazes de modificar a decisão, vez que não há a devida comprovação de irregularidade perpetrada pela Instituição Bancária. O que se sabe é que os extratos juntados pelo autor mostram a utilização de vários serviços, que ensejam na devida cobrança das tarifas. Logo, tenho que houve a efetiva contratação de serviço extraordinário aos previstos para o pacote essencial (art. 2º, da Resolução nº 3919/2010-BACEN), razão pela qual são devidas as tarifas bancárias cobradas, exatamente nos termos da tese jurídica firmada no IRDR nº 3.043/2017. Nesse sentido, esta Egrégia Corte já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III - Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) Desse modo, tendo em vista que não houve ato ilícito praticado pelo banco, não restou caracterizada a presença dos requisitos da responsabilidade civil, para que o apelante respondesse pelo pagamento de indenização por dano material e moral. Por fim, concluo que a Agravante não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento capaz de modificar o entendimento já firmado anteriormente. Pelo exposto, convicto de que a decisão agravada foi proferida nos termos legais, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, submetendo a matéria à análise desta Colenda Câmara. É O VOTO. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 de julho de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator