Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/09/2023 23:59.
19/09/2023, 07:23
Arquivado Definitivamente
22/08/2023, 19:32
Juntada de Certidão
09/08/2023, 09:05
Juntada de petição
07/08/2023, 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/08/2023, 18:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
02/08/2023, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 02:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 13:10
Juntada de Certidão
25/07/2023, 17:50
Realizado cálculo de custas
21/07/2023, 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
21/07/2023, 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
30/05/2023, 09:04
Juntada de Certidão
30/05/2023, 09:03
Transitado em Julgado em 19/05/2023
30/05/2023, 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2023, 08:59
Documentos
Ato Ordinatório
•25/07/2023, 17:50
Sentença
•24/04/2023, 16:26
03/08/2023, 18:09
Publicado Intimação em 02/08/2023.
02/08/2023, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
02/08/2023, 02:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 13:10
Juntada de Certidão
25/07/2023, 17:50
Realizado cálculo de custas
21/07/2023, 11:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Codó.
21/07/2023, 11:26
Recebidos os Autos pela Contadoria
30/05/2023, 09:04
Juntada de Certidão
30/05/2023, 09:03
Transitado em Julgado em 19/05/2023
30/05/2023, 09:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/05/2023, 08:59
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
30/05/2023, 08:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/05/2023 23:59.
19/05/2023, 00:18
Decorrido prazo de ROZUEL CHAGAS E SILVA em 17/05/2023 23:59.
18/05/2023, 02:26
Juntada de termo
27/04/2023, 13:54
Publicado Sentença em 26/04/2023.
26/04/2023, 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 01:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2023, 16:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
17/04/2023, 23:29
Juntada de Certidão
12/04/2023, 10:00
Juntada de petição
11/04/2023, 09:33
Juntada de Certidão
28/03/2023, 10:55
Juntada de termo
27/03/2023, 13:46
Juntada de petição
23/03/2023, 13:50
Conclusos para decisão
12/03/2023, 19:07
Juntada de termo
12/03/2023, 19:07
Juntada de Certidão
12/03/2023, 19:07
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 30/11/2022 23:59.
17/01/2023, 04:08
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 30/11/2022 23:59.
17/01/2023, 04:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
04/01/2023, 17:17
Proferido despacho de mero expediente
19/12/2022, 14:19
Conclusos para despacho
08/12/2022, 11:40
Juntada de termo
08/12/2022, 11:40
Juntada de Certidão
08/12/2022, 11:40
Juntada de petição
07/12/2022, 14:31
Juntada de Certidão
07/12/2022, 10:57
Juntada de petição
07/12/2022, 10:35
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 01/12/2022 23:59.
02/12/2022, 10:25
Publicado Intimação em 09/11/2022.
28/11/2022, 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
28/11/2022, 03:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2022, 10:08
Juntada de Certidão
07/11/2022, 10:07
Recebidos os autos
07/11/2022, 09:30
Juntada de decisão
07/11/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
AGRAVADO: ROZUEL CHAGAS E SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Por se trata de Agravo Interno,
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800725-97.2020.8.10.0034 intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, apresente manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.021, §2º do CPC. Publique-se e Cumpra-se. São Luís (MA), 25 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
26/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA 2º
APELANTE: ROZUEL CHAGAS E SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA 1º
APELADO: ROZUEL CHAGAS E SILVA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA 2º
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA: APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DA QUANTIA CONTRATADA. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS NÃO CUMPRIDO PELO BANCO. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANO MORAL. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. No caso em análise, embora o apelante tenha providenciado a juntada do contrato do empréstimo consignado, não cuidou de apresentar o documento comprobatório da disponibilização dos valores à autora, colacionando apenas uma tela de seu sistema interno “print screen”, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. II. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. III. Entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. IV. Cabe destacar que se aplica o prazo prescricional de 05 anos da pretensão da repetição do indébito cujo termo inicial é a contar do último desconto indevido relativo ao empréstimo consignado. Precedente do STJ. V. Sendo assim, não há como se aferir em que momento ocorreu o término das parcelas o que somente se dará mediante a liquidação sentença para apuração do montante retroativo referente à repetição do indébito, devendo, todavia, ser observada a prescrição quinquenal para o último desconto indevido no benefício previdenciário, conforme o entendimento do STJ. VI. 1º Apelo desprovido; 2º Apelo parcialmente provido. DECISÃO
APELANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004)
APELADO: DOMINGOS OLAIA DE SOUSA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA (OAB-MA 9.487-A) RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Contudo, o acervo probatório demonstra a realização de um empréstimo fraudulento por meio de instrumento de contrato nº 232378845, conforme se depreende do histórico de consignações a ser pago em 12 (doze) parcelas descontadas no benefício previdenciário do apelado. III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pelo Apelado, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, segundo regra do art. 373, inciso II, do CPC/2015 e a Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." IV. Quanto à condenação à devolução das parcelas descontadas indevidamente, entende-se que esta deve ocorrer em dobro, incidindo os juros moratórios a partir do evento danoso, conforme súmula 54 do STJ e a Tese nº 3 firmada no IRDR 53983/2016: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". V. Neste contexto verifica-se que, sob o ângulo compensatório, que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado de base, deve ser reduzido para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) valor esse que se mostra adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO:
APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) APELADA: IRACI CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: DECIO CAVALCANTE BASTOS NETO (OAB/PI 9.380) RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. IDOSO. BANCO NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO QUE DARIA VALIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE REPARAR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR. Presidência da Desa. Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Procuradora de Justiça: Clodenilza Ribeiro Ferreira Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA No tocante ao quantum indenizatório, a sua fixação deve ser proporcional entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944). Segundo lição de MARIA HELENA DINIZ (Curso de Direito Civil Brasileiro: Saraiva. SP. Vol. 7, 9ª Ed.) ao tratar da reparação do dano moral, ressalta que a reparação tem dupla finalidade, a penal e a satisfatória ou compensatória. Constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio, pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa (integridade física, moral e intelectual) não poderá ser violado impunemente. Além disso, cumpre assinalar que no momento da fixação do quantum indenizatório deve ser levado em consideração: a) conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano, para não importar em enriquecimento sem causa para a vítima. Nesse passo, entendo que o valor da indenização por dano moral, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) deve ser majorado para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), razão pela qual a sentença deve ser modificada nesse ponto. Lado outro, cabe destacar que se aplica o prazo prescricional de 05 anos da pretensão da repetição do indébito cujo termo inicial é a contar do último desconto indevido relativo ao empréstimo consignado, senão vejamos PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. TESE DO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ART. 27 DO CDC.SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. A simples afirmação da parte, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. Ademais, "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido" (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). 3. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.(AgInt no AREsp 1754150/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Dessa forma, analisando o Extrato do INSS, verifico que, no contrato nº 757630928 questionado na lide, houve o desconto da 1º parcela em agosto/2013, entretanto, o empréstimo ainda se encontrava ativo com 19 parcelas descontadas (19/60), (ID 13450997 - Pág. 26). Sendo assim, não há como se aferir em que momento ocorreu o término das parcelas o que somente se dará mediante a liquidação sentença para apuração do montante retroativo referente à repetição do indébito, devendo, todavia, ser observada a prescrição quinquenal para o último desconto indevido no benefício previdenciário, conforme o entendimento do STJ. Por outro lado, em relação a verba honorária, vejamos o disposto no art. 85, § 2° do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] §2°. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, considerando os critérios previstos nos incisos I a IV do §2, do art. 85 do CPC, a verba honorária sucumbencial deve majorada de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do 2º apelante.
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800725-97.2020.8.10.0034 1º
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ROZUEL CHAGAS E SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA que, nos autos da Ação Indenizatória, julgou procedente a ação nos seguintes termos: “[…] Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I – Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato nº 757630928); II – Condenar o banco requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, partir do arbitramento (sentença); III – Condenar o banco réu a restituir, em dobro, à parte autora os valores das parcelas descontadas indevidamente (considerando fevereiro de 2015 até julho de 2018 em razão da prescrição parcial), cujo montante será apurado em liquidação, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 406 do NCC), e correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos”. Nas razões recursais (ID 8337974), alega o 1º apelante o cerceamento de defesa uma vez que não foi oportunizado a produção de provas. Sustenta que o contratou o empréstimo consignado junto à instituição financeira, ora recorrente, não restando qualquer ilegalidade capaz de anular a relação negocial ora combatida nos autos. Aduz que o autor não juntou qualquer documento correspondente ao valor contestado. Assevera que devido à inexistência de má-fé da Instituição Financeira, não há que se falar em condenação em repetição em dobro e danos morais. Dessa forma, pugna pelo provimento do presente recurso para seja julgada improcedente a ação ou reduzido o valor indenizatória. Contrarrazões do 1º apelado, ID 13451051. Nas razões do 2º apelo (ID 13451052), o recorrente pugna basicamente para afastar a ocorrência da prescrição parcial com a devolução em dobro e pela majoração dos danos morais com a condenação em honorários sucumbenciais. Contrarrazões do 2º apelado, ID 13451058. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça dispensado, nos termos do art. 677, do Regimento Interno desta Corte de Justiça.1 É o relatório. DECIDO. Por encontrar-se presente os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Na espécie, a prerrogativa constante nos incisos IV e V, do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que há entendimento firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta Corte de Justiça. Inicialmente, afasto a preliminar recursal relativa ao cerceamento de defesa. Isso porque o juiz é o destinatário da instrução processual, motivo pelo qual pode indeferir a realização de provas quando verificar que os elementos constantes dos autos são suficientes à formação de sua convicção. Desse modo, e lícito ao magistrado decidir antecipadamente a lide, nos termos em lhe faculta o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o que se mostrou inclusive recomendável no presente caso, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito, hipótese em que não necessita de dilação probatória. Nesse sentido, vejamos o que orienta a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. USO DE MAQUINÁRIOS E SERVIDORES MUNICIPAIS PARA LIMPEZA DE TERRENO PERTENCENTE A PARTICULAR. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública, proposta pelo Ministério Público do Estado de são Paulo, por ato de improbidade administrativa, em virtude do Prefeito de Itapura/SP e o Fiscal de Serviços Públicos do referido Município terem autorizado, em benefício privado, o uso de máquinas leves e pesadas da Prefeitura em serviços de demolição, terraplenagem e remoção de entulhos. 2. A sentença reconheceu a prática pelos réus de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, inciso XIII, e 11, caput, todos da Lei 8.429/92 (fls. 291-300, e-STJ). O Tribunal de origem reformou a sentença apenas para afastar o dano moral coletivo reconhecido pelo juízo de 1º grau. 3. O ora recorrente alega cerceamento de defesa pela falta de oitiva das testemunhas arroladas. Sobre a questão, o Tribunal de origem consignou que "os elementos reunidos nos autos eram suficientes para o conhecimento direito do pedido, sem necessidade de mais provas, como a postulada oitiva de testemunhas (fis. 302), por não haver controvérsia sobre a estimativa feita a posteriori do valor dos serviços e o pagamento correspondente" (fl. 397, e-STJ). 4. Inicialmente, revisar o acórdão a quo para entender que a oitiva de testemunhas, como pretende o recorrente, exige revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131). 5. Ademais, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 6. Além disso, tem-se que, "no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção" (REsp 1.175.616/MT, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º/3/2011, DJe 4/3/2011). 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1718967 SP 2017/0321046-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2018) Grifamos. Pois bem. Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª tese que elucida a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. Destaco que apesar da admissão do Recurso Especial n° 184664/MA, com efeito suspensivo dado a 1ª tese fixada no julgamento do IRDR mencionado, não se adéqua a controvérsia a ser decidida, pois o ponto controvertido diz respeito a contratação ou não do empréstimo, não versando sobre perícia grafotécnica. Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pelo apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, embora o apelante tenha providenciado a juntada do contrato do empréstimo consignado, não cuidou de apresentar o documento comprobatório da disponibilização dos valores à autora, colacionando apenas uma tela de seu sistema interno “print screen”, documento unilateral destituído de autenticação e sem força de prova. Vale dizer, a instituição financeira não comprovou que o valor do empréstimo supostamente contratado teria ingressado no patrimônio da parte autora/apelante. Em que pese tenha arguido que disponibilizou o valor do citado empréstimo, imperioso consignar que a instituição financeira não junta os comprovantes de disponibilização do numerário em favor do consumidor, sendo documento essencial para a conclusão pela regularidade do contrato de empréstimo. Ressalto que prints de tela de computador não é suficiente para comprovar que o valor foi disponibilizado para o consumidor. Logo, o fornecedor de serviços não se desincumbiu da sua obrigação, não comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. Cabe destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a reparação do dano, patrimonial e moral, sofrido pelo consumidor de bens ou serviços (art. 6º), agasalhando a teoria objetiva da responsabilidade da fornecedora de bens ou serviços (art. 14), "independentemente da existência de culpa". A esse propósito, é oportuno recorrer às lições contidas na mais atualizada doutrina: Carlos Alberto Bittar: "(...) aquele que exerce atividade de que retira resultado econômico deve suportar os respectivos riscos que insere na sociedade. Fundada nas idéias de justiça distributiva e de completa proteção da vítima como centro de preocupação do Direito, no respeito à pessoa humana essa diretriz tem imposto o sancionamento civil às empresas nos danos decorrentes de suas atividades apenas em função do risco..." E continua: "No concernente aos bancos, verifica-se que é tranqüila a aplicação da teoria em causa" ("Revista dos Tribunais", vol. 614/34). Assim, o apelado deve arcar com a repetição do indébito, de acordo a 3ª Tese firmada no IRDR 53.983/2016, senão vejamos: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". De igual modo, o banco deve responder pelo pagamento de indenização por dano moral, nos termos dos julgados desta Egrégia Corte de Justiça, abaixo transcritos: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL PERÍODO: 24/08/2020 A 31/08/2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0803719-50.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 06 DE OUTUBRO DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-60.2019.8.10.0029 (PJE)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, “c”, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO 2º APELO, para que seja majorado o valor da indenização por dano moral de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), bem como para que o retroativo referente à repetição do indébito seja apurado mediante liquidação de sentença, nos termos da fundamentação supra. NEGO PROVIMENTO AO 1º APELO. Outrossim, majoro os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do 2º apelante. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator 1Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
11/02/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
04/11/2021, 16:15
Juntada de Ofício
03/11/2021, 09:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2021 23:59.
28/10/2021, 00:58
Juntada de contrarrazões
22/10/2021, 18:56
Publicado Ato Ordinatório em 30/09/2021.
01/10/2021, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
01/10/2021, 10:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2021, 19:01
Juntada de Certidão
28/09/2021, 19:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 13/09/2021 23:59.
14/09/2021, 14:27
Decorrido prazo de ROZUEL CHAGAS E SILVA em 25/08/2021 23:59.
04/09/2021, 03:51
Juntada de Certidão
26/08/2021, 08:37
Juntada de Certidão
26/08/2021, 08:36
Juntada de petição
25/08/2021, 16:32
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2021.
21/08/2021, 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
21/08/2021, 06:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 21:18
Decorrido prazo de ROZUEL CHAGAS E SILVA em 26/07/2021 23:59.
06/08/2021, 21:58
Decorrido prazo de ROZUEL CHAGAS E SILVA em 26/07/2021 23:59.
06/08/2021, 21:58
Juntada de Certidão
05/08/2021, 08:46
Juntada de petição
30/07/2021, 16:22
Juntada de apelação
27/07/2021, 17:53
Publicado Sentença em 05/07/2021.
05/07/2021, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
02/07/2021, 04:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
24/05/2021, 18:26
Juntada de Certidão
09/03/2021, 19:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 08/03/2021 23:59:59.
09/03/2021, 07:26
Juntada de petição
08/03/2021, 19:15
Decorrido prazo de ROZUEL CHAGAS E SILVA em 26/02/2021 23:59:59.
02/03/2021, 09:41
Conclusos para decisão
23/02/2021, 14:20
Juntada de termo
23/02/2021, 14:20
Juntada de Certidão
23/02/2021, 14:19
Juntada de contrarrazões
23/02/2021, 08:48
Juntada de embargos de declaração
12/02/2021, 17:47
Publicado Intimação em 03/02/2021.
05/02/2021, 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
05/02/2021, 04:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2021, 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/02/2021, 10:44
Julgado procedente em parte do pedido
30/01/2021, 11:18
Conclusos para julgamento
28/09/2020, 23:31
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 08/09/2020 23:59:59.
19/09/2020, 20:08
Juntada de Certidão
10/09/2020, 08:19
Juntada de petição
08/09/2020, 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
07/08/2020, 09:50
Proferido despacho de mero expediente
06/08/2020, 16:42
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 03/07/2020 23:59:59.
04/07/2020, 01:56
Conclusos para julgamento
03/07/2020, 22:38
Juntada de Certidão
03/07/2020, 22:27
Juntada de petição
03/07/2020, 15:22
Juntada de petição
03/07/2020, 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/06/2020, 15:34
Juntada de Ato ordinatório
02/06/2020, 15:29
Juntada de Certidão
02/06/2020, 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/05/2020 23:59:59.