Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: ENALDO ARAUJO PACHECO
Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUIS FERNANDO BARROS DOS SANTOS SILVA - MA11764-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem da MM. Juíza de Direito, Dra. Suely de Oliveira Santos Feitosa, Titular do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, intimo Vossa Senhoria da DECISÃO, cujo teor segue abaixo: DECISÃO Ao estabelecer normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, a Lei nº 1.060/1950, no parágrafo único do artigo 2º, considera como “necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. O mesmo diploma legal, em seu art. 4º, prevê que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de custear o processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” g.n Com efeito, a simples afirmação da parte de que não possui situação econômica favorável tem presunção relativa (juris tantum), de sorte que o pedido deve ser analisado caso a caso, atendendo a natureza da causa e a situação econômica do demandante em confronto com o próprio conteúdo dos fatos litigiosos. A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça corrobora com tal conclusão, podendo a assistência judiciária ser afastada pelo magistrado quando verificar que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Senão vejamos recente decisum: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Mantém-se a multa do art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de manifesto descabimento da irresignação. 2. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1333936 / MS, QUARTA TURMA, Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 18/04/2011).(grifei) Complementando o entendimento, no mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE PREVIDÊNCIA SUPLETIVA DO IPSEMG. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANÁLISE DA PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PELA ALÍNEA "B". AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DO ATO DE GOVERNO QUE CONTRARIOU NORMA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do CPC quando o Tribunal de origem julga a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, ainda que desfavorável à pretensão do recorrente. 2. Embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, ao juiz não é defeso a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Assim, não estando caracterizado o estado de pobreza, poderá o magistrado afastar os benefícios conferidos pela Lei 1.060/50, se assim o entender. 3. No caso dos autos, o Tribunal a quo salientou que não ficou demonstrada a mudança das condições econômicas dos agravantes a fim de embasar a concessão da assistência judiciária, uma vez que os requerentes litigaram durante todo o processo sem o benefício. Rever os fundamentos que ensejaram esse entendimento exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não tendo a demandante demonstrado que o acórdão recorrido contivesse em seu bojo fundamento que significasse validação de ato de governo local contestado em face de lei federal, nos termos da alínea "b" do permissivo constitucional, incide, na espécie, a Súmula 284/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 142353/MG (2012/0022116-0), 1ª Turma do STJ, Rel. Benedito Gonçalves. j. 18.10.2012, unânime, DJe 23.10.2012). In casu, verifica-se que a parte requerida
Intimação - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800739-13.2021.8.10.0013 | PJE
trata-se de pessoa jurídica que não demonstrou nos autos a insuficiência financeira para arcar com às custa processuais, capazes de comprovar de fato a devida necessidade de gozar do direito a justiça gratuita. A própria Constituição Federal dispõe de forma clara, em seu art. 5º, inciso LXXIV, "que a assistência judiciária integral e gratuita somente deverá ser conferida aos que comprovarem insuficiência de recursos." Corrobora com esse entendimento o Enunciado 116 do FONAJE, que assegura aos Magistrados a possibilidade de se exigir a comprovação de insuficiência de recursos para a concessão de benefício de gratuidade de justiça. ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP). Desse modo, em que pese a possibilidade de concessão da assistência judiciária a pessoa física, sob o entendimento de que a gratuidade da assistência judiciária não se trata de um direito absoluto, mas condicionada à livre avaliação do magistrado da situação socioeconômica do requerente, DEIXO DE CONCEDER esse benefício nos presentes autos, eis que não evidenciada a miserabilidade jurídica da parte suplicante. Por fim, cumpre registrar que a concessão aleatória da gratuidade da assistência judiciária, por gerar uma diminuição na receita do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, acaba por influenciar negativamente na elaboração e execução de planos, programas e projetos de modernização e desenvolvimento dos serviços judiciários, prejudicando, em especial, às pessoas que mais necessitam da proteção do Estado e, por conseguinte, toda a sociedade. O(a) Recorrente foi intimado(a) a apresentar documentação que comprovasse a insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça, mas não se manifestou. A comprovação de insuficiência de recursos para concessão de gratuidade de justiça, é exigência expressa do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e orientação do FONAJE no Enunciado 116, portanto, DEIXO DE RECEBER o Recurso Inominado, por ser deserto. Intime-se. São Luís/MA, 18 de Março de 2022 Marcos Aurélio Barreto Marques Juiz Auxiliar, respondendo pelo 8º JECRC São Luís/MA, Segunda-feira, 21 de Março de 2022 SUZANE ROCHA SANTOS