Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806233-55.2022.8.10.0001.
AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARAES - MA9970
REU: CREDITO INCORPORACAO LTDA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais c/c tutela cautelar ajuizada por BRUNO ALBERTO SOARES GUIMARÃES contra CRÉDITO INCORPORAÇÃO LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial. Narra a inicial que os litigantes celebraram contrato particular de compra e venda da unidade imobiliária descrita nos autos, no importe de R$ 500.293,15, cuja entrega ficara convencionada para até o mês de agosto de 2021. Afirmou que mesmo tendo efetuado os pagamentos na forma convencionada, o imóvel não fora entregue, razão pela qual sustou os pagamentos. Noticiou, ainda, em razão do esgotamento de vários prazos para entrega da obra, vem arcando com muitos prejuízos. Assim, ingressou com a presente a fim de que fosse concedida tutela para determinar que a ré abstenha-se de fazer atualização de juros moratórios e correção do índice de pagamento das prestações vencidas e vincendas. Anexou documentos de id 60553717 a 60614643. Despacho sob o id 60664811 indeferindo o pedido de concessão da justiça gratuita, em razão dos documentos anexados não terem demonstrado a situação de hipossuficiência e determinando, outrossim, a intimação do autor para efetuar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimado, o requerente protocolizou petição sob o id 60759378 onde requereu a reconsideração do indeferimento da assistência judiciária Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o pedido de reconsideração não encontra respaldo legal, inviabilizando manifestação por este juízo. Nesse diapasão, vejamos o seguinte julgado do STF: “Os pedidos de reconsideração carecem de qualquer respaldo no regramento processual vigente. Eles não constituem recursos, em sentido estrito, nem mesmo meios de impugnação atípicos. Por isso, não suspendem prazos e tampouco impedem a preclusão. STF. 2ª Turma. Rcl 43007 AgR/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/2/2021 (Info 1005)”. Por tais razões, não conheço do pedido retro. Prosseguindo, a simples afirmação da parte nos autos de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família é suficiente para a concessão deste benefício. Contudo, a Constituição Federal de 1988 no inciso LXXIV, do art. 5º, institui que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita, é necessário comprovar a insuficiência de recursos. É evidente, portanto, que a concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência econômica pela parte interessada. Portanto, é perfeitamente cabível que o Juiz da causa solicite que aquele que pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça comprove sua real condição financeira de necessitado e que indefira o benefício àqueles que não realizarem tal comprovação ou quando tiver fundadas razões para indeferir o pedido, conforme art. 99, §2°, do CPC vigente. Nesse sentido, é o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ADMITE-SE PROVA EM CONTRÁRIO. 2. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que a simples declaração de pobreza firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. 2. No caso, o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Sendo que atacar a conclusão de origem e analisar a presença dos requisitos necessários para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já assentados como não preenchidos pelo Tribunal a quo ante a ausência de comprovação de sua situação financeira, implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é obstado em recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 769.190/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015). No caso em tela, analisando as informações contidas nos autos e trazidas pela própria parte, não há indícios suficientes de que o requerente não possa arcar com as custas processuais, ou que poderá acarretar grave prejuízo ao seu próprio sustento, privando-o de suas necessidades básicas. Após intimado para pagar as custas ou justificar sua hipossuficiência, anexou declaração de imposto de renda, donde extrai-se a informação de que o requerente possui vários bens e sociedade unipessoal de advocacia. Outrossim, o objeto da presenta versa sobre imóvel no valor de R$ 500.293,15, ou seja, deveras expressivo. Neste passo, o demandante não se enquadra no conceito de necessitado, não podendo ser amparado pela concessão do benefício pretendido. Registre-se que foi intimado mais de 1 vez para comprovar sua hipossuficiência, todavia, os documentos acostados são insuficientes para justificar a concessão ou que seu orçamento esteja comprometido.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 290 e 485, inciso IV do CPC/2015. Sem custas. Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve a triangularização da relação processual. Sobrevindo trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendência, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se, registre-se e intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível