Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA TALITA PIRES
REQUERIDO: BRUNO LUÍS PEREIRA SILVA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800933-33.2021.8.10.0071 [Fixação] CAUTELAR INOMINADA (183)
Trata-se de Ação Revisional de Alimentos ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em favor de SAMUEL GETULIO PIRES SILVA, devidamente representado por sua genitora ANA TALITA PIRES, em face de BRUNO LUÍS PEREIRA SILVA, todos qualificados na inicial. Objetiva majoração dos alimentos que o requerido paga, estabelecidos nos autos nº 0800494-90.2019.8.10.0071, qual seja 12% (doze por cento) do salário mínimo vigente à época, para o importe de 20% do salário mínimo vigente tendo em vista que "o senhor Bruno trabalha de carteira assinada, recebe salário-família do próprio filho e tem condições de pagar um valor maior de pensão alimentícia para seu filho". Proferi decisão deferindo o pedido de majoração dos alimentos e os fixando no valor equivalente a 20% (VINTE POR CENTO) do salário mínimo (Id. 53616600). Em contestação (Id. 56061882), o requerido afirmou que encontra-se desempregado e não possui condições de arcar com um valor maior de pensão. Juntou a CTPS (Id. 56061886). Em réplica a contestação (Id. 60158756), o Ministério Público alegou que o requerido não apresentou quaisquer provas documentais dos fatos alegados em sua contestação, limitando-se a rechaçar genericamente a possibilidade de pagar alimentos em prol do seu filho no patamar pleiteado, sem, para tanto, encartar aos autos nenhuma prova nesse particular. É o relatório necessário. Fundamento e Decido. Quanto à ação revisional de alimentos, a lei informa que a decisão judicial de alimentos pode ser revista a qualquer tempo. Vinculada que é à cláusula rebus sic stantibus, a obrigação de prestar alimentos se atrela ao binômio carecer–poder prestar, e um pedido de revisão alimentar, para ser acolhido, há de requerer a prova da alteração dessa situação fática. Assim, se o alimentante comprova a existência de situação financeira diversa daquela que o condenara anteriormente a prestar alimentos em determinado percentual de seus ganhos, é de ser esse percentual revisto. Bem como, por outro lado, se a alimentada não comprovar a necessidade de manter aquele mesmo percentual, viável é reduzi–lo. No caso, porém, a suposta alteração fática que embasou o pedido de revisão dos alimentos foi o fato de que o requerido estaria trabalhando de carteira assinada, razão pela qual disporia de mais recursos. Ocorre que, conforme a CTPS do demandado, seu vínculo empregatício encerrou-se em 13 de novembro de 2021 (Id. 56061886 pág. 2). Desse modo, verifico que o demandado comprovou adequadamente não haver alteração fática apta a justificar a majoração do percentual anteriormente fixado.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, revogo a liminar anteriormente concedida e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Estadual. Sem custas e emolumentos, dada a gratuidade judiciária. Sem honorários. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Ressalte-se que, antes de promover as diligências necessárias ao cumprimento da presente, deve a secretaria retificar a classe judicial/processual desta ação, uma vez que o processo eletrônico foi protocolado no sistema PJE como classe diversa da correta, dificultando o controle dos atos processuais pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, 9 de fevereiro de 2022 HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092821154565500000050075535 Revisional Alimentos Folha de Pagamento Petição 21092821154610900000050075536 SIMP7250402021-ANATALITAPIRES-DOCUMENTACAO01 Documento Diverso 21092821154616600000050075537 TERMODEDECLARACAON1102021ANATALITAPIRESSIMP0007250402021 Declaração 21092821154628300000050075539 Decisão Decisão 21093010544703200000050235807 Carta Precatória Carta Precatória 21100814393653700000050445821 Citação Citação 21100814393653700000050445821 Intimação Intimação 21093010544703200000050235807 Intimação Intimação 21093010544703200000050235807 Informações Prestadas Informações Prestadas 21101315002058800000050914115 PROTOCOLO DE ENVIO A SANTA CATARINA Protocolo 21101315002301900000050916765 Zimbra Protocolo 21101315002334700000050916766 manifestação do MPE. Petição 21102618093316000000051701331 Petição Petição 21111000130389000000052430095 PETIÇAO DE HABILITAÇÃO BRUNO LUIS Petição 21111000130392500000052430096 PROCURAÇÃO (1) Procuração 21111000130397300000052430097 RG Bruno Luis Documento de Identificação 21111000130401800000052430098 Certidão Certidão 21111014243111900000052479059 Contestação Contestação 21111023323543200000052513338 CONTESTAÇÃO BRUNO LUIS (1) Petição 21111023323547200000052513340 CTPS SR BRUNO Documento Diverso 21111023323552700000052514144 Despacho Despacho 22020215482297900000056282503 Intimação Intimação 22020215482297900000056282503 réplica à contestação Petição 22020309193173700000056325953 ENDEREÇOS: ANA TALITA PIRES Travessa do Porto, 0, TABATINGA, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 Telefone(s): (98)8498-3828 BRUNO LUÍS PEREIRA SILVA Rua Juvenal MaCANEIRO, 150, EMPRESA DE GELADEIRA, CENTRO, AGRONôMICA - SC - CEP: 89188-000 Telefone(s): (47)8868-0816