Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Benedita Costa Pereira Representante: Defensoria Pública do Estado do Maranhão
Requerido: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Proc. de Justiça: José Antonio Oliveira Bents Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0846894-81.2019.8.10.0001 – SÃO LUÍS Remetente: Juízo de Direito da Vara de Saúde Pública de São Luís
Trata-se de remessa necessária oriunda do Juízo de Direito da Vara de Saúde Pública de São Luís que, nos autos da ação cominatória movida por Benedita Costa Pereira contra o Estado do Maranhão, julgou procedentes os pedidos autorais, nos termos seguintes (ID nº 12031364):
Ante o exposto, confirmando a tutela antecipada deferida, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o ESTADO DO MARANHÃO à realização do procedimento cirúrgico de artrodese do pé esquerdo, conforme indicação médica acostada nos autos, obrigação esta já satisfeita no curso da demanda. A inicial noticia que o autor é portador de artrose (CID 10: Z98.1) e fratura de calcâneo (CID 10: S92.0), necessitando urgentemente do procedimento cirúrgico para a correção da moléstia, e que, desde longa data, aguarda a realização de seu procedimento junto ao Hospital de Traumatologia e Ortopedia, tentando sem sucesso agendar consulta desde outubro/2020. A antecipação de tutela fora concedida no ID nº 12031327. Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação aduzindo que o Poder Judiciário não pode intervir no Executivo, no sentido de obrigá-lo a fornecer um serviço público para além de suas capacidades materiais, posto que não dispõe de recursos ilimitados para a promoção de toda e qualquer pretensão. Posteriormente, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, o ente público informou que a parte autora compareceu à Unidade de Saúde e realizou a cirurgia pleiteada (ID nº 12031358). Sem recurso voluntário, seguiu-se a remessa necessária. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento da remessa, para que se mantenha a sentença de Primeiro Grau integralmente. É o relatório. Decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante do art. 932, IV, “b”, do CPC, para decidir, de forma monocrática, a presente remessa, na medida em que há jurisprudência firme nos Tribunais Superiores e nesta Corte de Justiça acerca dos temas trazidos a este segundo grau. Como é sabido, a vida e a saúde são direitos fundamentais insculpidos na Constituição Federal de 1988. Constituem, pois, garantia constitucional, preceituando o art. 196 da Magna Carta que “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Nessa esteira, o direito à saúde induz ao fornecimento, pelo Estado, de medicamentos, equipamentos e insumos médicos, exames, tratamentos e demais recursos às pessoas que deles comprovadamente necessitem. Nos termos do que disposto no art. 198 da Constituição, a realização do direito à saúde se dá através de uma “rede regionalizada e hierarquizada”, constituindo “um sistema único”, o Sistema Único de Saúde (SUS), que tem como diretrizes a descentralização, a universalidade da cobertura e o atendimento integral, objetivando garantir a todos a completa tutela do referido direito fundamental. Impende destacar que se trata de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a consecução desse direito. Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal, na tese de repercussão geral fixada no Tema 793, reconheceu a legitimidade da figuração dos entes, de forma isolada ou em conjunto, no polo passivo das demandas desta estirpe. Confira-se: Tema 793: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 23.05.2019 (Leading Case RE 855178, Min. Rel. Luiz Fux, j. em 5/3/2015, p. em 16/3/2015) No patamar infraconstitucional, a Lei nº 8.080/1990 reitera a obrigação do Estado quanto à universalidade do acesso e à integralidade da assistência, esta última “entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema” (art. 7º, incisos I e II). Destarte, é inegável a responsabilidade estatal não só de proteção do direito à saúde, mas de sua real promoção, caracterizando mandamento de prestação positiva do Estado, enquanto direito de 2ª geração. Ademais, o artigo 5º, § 1º, da Carta Política de 1988 estabelece que as normas definidoras e garantidoras dos direitos e garantias fundamentais – como o direito à saúde – têm aplicação imediata. In casu, restou demonstrada a necessidade da autora de submeter-se ao tratamento pleiteado, conforme indicação médica anexada aos autos. Por sua vez, o requerido se cinge em sua defesa ao lugar-comum de predominância do aspecto coletivo do direito à saúde e inadequação de interferência das decisões judiciais em políticas públicas, não afastando os argumentos expostos na inicial relativamente à necessidade da realização do tratamento pleiteado. Exige-se do Judiciário, todavia, como órgão integrante da estrutura estatal, postura ativa e realizadora das cláusulas constitucionais que implicam ações de prestação positiva do Estado, sob pena de transformar o texto que as veicula em mera alegoria normativa carente de efetividade no mundo fático. O próprio art. 1º, inciso III, da Constituição da República afirma que o Brasil, como Estado Democrático de Direito, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana. Ora, para que seja mantido o mínimo de dignidade humana, consistente no mínimo existencial, faz-se necessário que os direitos subjetivos fundantes de todos os cidadãos sejam respeitados, tais quais o direito à vida, saúde e assistência. Nesse contexto, falhando o requerido na materialização do direito à saúde da demandante, consistente na disponibilização do tratamento cirúrgico que inegavelmente lhe era de suma importância, não poderia o Poder Judiciário permanecer inerte, sob pena de compactuar com as falhas existentes na política pública. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, alínea “b”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO à remessa. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SITEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”