Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800317-89.2019.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSA RADIGE FREITAS ASSEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LEONARDO JOSÉ OLIVEIRA BUZAR - MA22728 Promovido: Rústico Bar Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: RHAYSSA MARINA PINHEIRO DE CARVALHO - MA18444 INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz Dr. IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca do Despacho a seguir transcrito: DECISÃO Vistos e examinados os autos, etc.
Trata-se de embargos declaratórios interpostos pela parte demandante, ora embargante, em face de decisão proferida nestes autos, alegando, em síntese, que, omissão em relação aos pedidos de danos materiais e morais requeridos pela embargante em petições (ID 39737375); (ID36803769); (ID 36802877); e (ID 17418791). Requerendo o(a) embargante, por fim, a condenação do embargado em danos materiais e morais. É O RELATÓRIO, CONQUANTO SUCINTO. PASSO AO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. De início, ressalto que o objetivo dos embargos de declaração em nosso ordenamento jurídico vigente é o esclarecimento, complemento ou correção material da decisão. Portanto, eles não se prestam a invalidar uma decisão processualmente defeituosa, nem a reformar uma decisão que contenha um erro de julgamento (error in judicando). Por isso, é comum dizer-se que os embargos de declaração não podem ter efeito modificativo da decisão impugnada (o chamado efeito ou caráter “infringente”). No entanto, “infringentes” quaisquer embargos declaratórios podem ser, no cumprimento de sua função normal. Ao se suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou corrigir o erro material, é sempre possível que a decisão de resposta aos embargos declaratórios altere até mesmo substancialmente o teor da decisão embargada. Entretanto, o que normalmente não se admite é o emprego puro e simples dos embargos declaratórios com o escopo de se rediscutir aquilo que o juiz já decidiu fundamentadamente. Nesse caso, afirma-se que se trata de caráter puramente infringente. Em regra, quando isso acontecer, os embargos deverão ser rejeitados. Não obstante isso, se abre uma verdadeira exceção à vedação de efeitos puramente infringentes do embargos de declaração nos casos extremos em que uma decisão não é passível de nenhum outro recurso, senão embargos declaratórios, e padece de defeito gravíssimo que se caracteriza como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embora havendo grande controvérsia, doutrina e jurisprudência (inclusive do STF e STJ) tendem a admitir a utilização dos embargos declaratórios em tais casos – com efeitos infringentes atípicos. Entretanto, não é o caso dos presentes autos. Ao compulsar detalhadamente os presentes autos, percebo que o pedido do(a) advogado(a) da parte embargante, embora bastante eloquente e persuasivo, elegeu via inadequada para requerer a apreciação dos danos materiais e morais alegados, uma vez que no presente processo ocorreu a homologação de acordo firmado entre as partes, sem que tenha sido arbitrado qualquer valor a título de danos morais. Da mesma forma, no presente processo, não existe a possibilidade de discussão de mérito acerca dos alegados danos materiais ocorridos após homologação do acordo. Desta feita, só a distribuição de um novo processo poderá ser discutido os danos materiais e morais pleiteados, uma vez que no presente caso, já fora arbitrado multa pelo descumprimento do acordo (ID38035317). Para tanto, deveria o(a) advogado(a) da parte embargante ter protocolado logo novo processo, entretanto, optou por protocolar os presentes embargos declaratórios com o escopo de rediscutir a matéria, ou seja, de reformar o julgamento deste Juízo já proferido nos autos, num comportamento processual que beira a litigância de má-fé. Destarte, e diante da constatação de que a via eleita pela parte embargante é inadequada, recebo os presentes embargos, posto que tempestivos, e, no mérito, rejeito-os, ante o acima fartamente exposto, mantendo irretocável, portanto, a decisão vergastada. Intimem-se as partes desta decisão. Com o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se nos autos, arquivando-se imediatamente o feito com a devida baixa no sistema PJE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Codó(MA),data do sistema Dr. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 10 de fevereiro de 2022. Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM. Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA.