Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BASILINA RODRIGUES DOS SANTOS. ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB MA 16.495)
APELADO: BANCO CETELEM S/A. ADVOGADO: ANDRÉ RENNO LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB MA 22.013). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR 53.983/2016. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA NESTE PARTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EXCLUSÃO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. II. No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, levando à clara presunção de validade do negócio jurídico. III. Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia. IV. A litigância de má-fé deve ser excluída, tendo em vista o direito da parte vir a juízo discutir o seu direito. V. Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805735-40.2020.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por BASILINA RODRIGUES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, na Ação de Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida contra o BANCO CETELEM S/A. Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco Cetelem S/A. vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. O juízo de primeiro grau, com fundamento nas provas dos autos, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora a pagar 10% (dez por cento) de honorários advocatícios de sucumbência, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC. Condenou também em litigância de má-fé. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Cetelem S.A., de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento, uma vez que, no contrato juntado, não consta a sua assinatura, bem como desacompanhado do comprovante de disponibilização dos valores contratados na conta corrente. Alega que teve cerceado seu direito de defesa, pois com o julgamento antecipado do feito, sem a realização de pericia no contrato e principalmente, sem a audiência de instrução e julgamento, o suplicante não teve a oportunidade de se manifestar sobre como se deu a contratação do empréstimo, se houve algum vicio de consentimento ou falha na prestação do serviço. Afirma que houve a impugnação do contrato apresentado nos autos, o qual não preenche os requisitos de validade elencados pela Lei Civil. Corrobora dizendo que não há revisão para fins desconto de empréstimo consignado ou reserva de margem consignável. Alega que deve ser considerado o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que, de fato, a parte requerente vem sofrendo descontos mensais em seus proventos, referente ao empréstimo consignado supostamente fraudulento firmado com a parte ré. Afirma que, no prejuízo moral, conforme disposto no art. 186 c/c art. 927, ambos do CC, aquele que causar dano a outrem, mesmo culposamente, está obrigado a repará-lo, ou seja, tais pessoas respondem objetivamente pelos prejuízos que seus empregados ou prepostos, agindo nesta condição, causem a terceiros. Diz que a demanda é consumerista e deve ser aplicado o art. 6º, inciso VIII, do CDC. Afirma que é pessoa analfabeta. A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato. Aliás, o próprio Código Civil, em seu art. 595, dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Questiona a condenação em litigância de má-fé. Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais requer a manutenção da sentença recorrida. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado. Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, principalmente porque o Banco realizara juntada dos extratos bancários e do contrato celebrado entre as partes. Com fundamento no IRDR nº 53.983/2016, vejo que não merece prosperar os argumentos do Apelante. Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo. Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016. Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como a disponibilização dos valores negociados para a conta-corrente de titularidade da parte autora, conforme ids. 15303905 e 15303906. Registra-se que o contrato está devidamente assinado pela Apelante. Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Cetelem S.A. se desincumbido do ônus que lhe competia. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos. II. Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta. III. Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. IV. Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Sentença mantida. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019, DJe 01/07/2019) Portanto, a sentença deve ser mantida, estando de acordo com os precedentes aplicáveis à espécie. Com relação à litigância de má-fé, verifica-se que deve ser excluída, tendo em vista que tem direito o apelante de questionar em juízo a possível fraude na concessão de empréstimo consignado.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), para tão somente excluir a litigância de má-fé, mantendo inalterada nos demais pontos. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 06 de julho de 2022. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. Relatora