Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOAO DOS SANTOS DA SILVA
REU: VALDINAR ALVES NUNES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA - PI9170 e o (a) (s) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: CLAUDER DE JESUS MACHADO FURTADO DE MENDONCA - PI10679, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº0000093-04.2017.8.10.0069 Autor(a): JOAO DOS SANTOS DA SILVA Ré(u): VALDINAR ALVES NUNES S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Processo nº. 0000093-04.2017.8.10.0069
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, ajuizada por JOÃO DOS SANTOS DA SILVA, em face de VALDINAR ALVES NUNES, ambos devidamente qualificados nos autos, objetivando o(a) autor(a), por meio da presente demanda, que seja reintegrada na posse do imóvel localizado no Baixão do Estreito, neste município de Araioses, consoante documentos em anexo. Inicial e documentos no ID 35805494, págs. 01/18. Audiência de Justificação Prévia no ID 35805494, pág. 40, na qual foram ouvidas as testemunhas e o autor. Decisão de deferimento do pedido de provimento liminar às págs. 48/50 do mesmo ID, haja vista a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão. Auto de Reintegração de Posse à pág. 15 do ID 35805495. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, nos termos da certidão de pág. 18 do ID 35805495. Termo de Audiência de Instrução no ID 49408271, na qual foi determinada a intimação do autor para informar se ainda tinha interesse no prosseguimento do feito, haja vista sua ausência injustificada à referida audiência. Devidamente intimado, o autor informou não ter mais interesse no feito, haja vista que tudo já foi resolvido, conforme teor da certidão de ID 50503236. Os autos vieram conclusos para sentença de extinção por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, § 1º, do CPC. Relatados. DECIDO. O processo é um instrumento por meio do qual, as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No caso vertente, é possível constatar que o requerente não tem qualquer interesse prático no prosseguimento da presente demanda, haja vista que, segundo informou ao senhor Oficial de Justiça, não tem qualquer interesse no feito, haja vista que já foi tudo resolvido. Com efeito, estando patente e comprovada a perda do interesse processual, por abandono da causa, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, incisos III do CPC, que estabelece: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) - omissis III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Entendo, pois, caracterizado o abandono da causa, já que o autor afirma não ter qualquer interesse no feito, pois, segundo informou ao Oficial de Justiça, a lide já foi totalmente resolvida como o réu. Diante das considerações acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e de estilo. Araioses, 25/10/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.