Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800892-65.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DAS MERCEDES DE OLIVEIRA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: CHIRLEY FERREIRA DA SILVA - PI10862, LENARA ASSUNCAO RIBEIRO DA COSTA - PI12646-A
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Aos 28/03/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA MARIA DAS MERCEDES DE OLIVEIRA, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do(a) declarante, bem como determinando a apresentação de cópia legível de seu documento de identificação, ID 60579828. Contudo consta certidão nos autos, ID 63592666, atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 321 do CPC que ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial. E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: Apelação – Ação indenizatória – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito – Pleito de reforma – Impossibilidade – Justiça gratuita indeferida – Ordem judicial não atendida - Inexistência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência aventada – Indeferimento mantido – Inicial sem endereço eletrônico, acompanhada de comprovante de endereço desatualizado e em conflito com as circunstâncias fáticas descritas na inicial - Patrona intimada para regularizar a inicial - Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça – Descumprimento – Diligência que, in casu, era justificada – Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1007452-91.2017.8.26.0020; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DO CONTRATO ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO-ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. 1. Consoante previsto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, eis que, intimado o autor para promover os atos e diligências necessários à emenda, este permaneceu silente. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20141310023862 DF 0002330-59.2014.8.07.0017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/10/2014. Pág.: 113) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – CÓPIA DA CARTEIRA DE TRABALHO ILEGÍVEL – INOBSERVÂNCIA À ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINOU A JUNTADA DE CÓPIA LEGÍVEL DO REFERIDO DOCUMENTO – INDEFERIMENTO MANTIDO. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-SP - AI: 22214688020158260000 SP 2221468-80.2015.8.26.0000, Relator: Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 12/11/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2015) Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não apresentou declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada. A cautela deste juízo deve-se ao notório aumento de ajuizamento de ações desta mesma natureza, representando um verdadeiro litígio de massa, haja vista as centenas de ações semelhantes a essa que ingressaram nesse Juízo no último ano. Este juízo também tem conhecimento de relatos de aposentados que afirmam que não tinham conhecimento do ajuizamento de ação judicial para declarar a inexistência dos contratos, tendo tão somente sido chamados para fazer um recadastramento junto ao Sindicato, outorgando nesta oportunidade procuração. De outra banda, multiplicam-se os relatos de advogados que militam nesta comarca noticiando a cooptação de aposentados para ajuizamento de ação contra empréstimos consignados, por meio do sindicato, sem o conhecimento destes. Por tais razões, necessária se faz a declaração específica do autor sobre a contratação do empréstimo desautorizada como forma de acautelar direitos e prevenir fraudes. Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento, no entanto a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Assim, em razão do silêncio constatado por sua inércia deve ser extinto o feito. Decido.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. art. 320 c/c art. 330, IV, ambos do CPC. Defiro o beneficio da justiça gratuita, isentando o autor ao pagamento das custas. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Timon/MA, 28 de março de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.