Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA MARIA SANTOS SOUSA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO RIBEIRO EVANGELISTA - PI5371
Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BOM JARDIM Processo nº 0801275-06.2019.8.10.0074
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL movida por Ana Maria Santos Sousa Pereira em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em síntese, que desde o ano de 2002 trabalha como lavradora e que o ente requerido negou seu pedido de aposentadoria como segurado especial. O réu, citado, apresentou contestação. Intimadas para apresentarem provas a produzir, ambas as partes permaneceram inertes. Relatado. Decido. Preceitua o art. 11, inc. VII e §1º da Lei nº 8.213/91: “Art. 11. Omissis: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (...) §1º. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes”. No caso em comento, o requerente juntou documentos diversos a fim de provar sua condição de lavradora (trabalhadora rural), contudo, pelo cotejo de tais documentos (carteira sindical, declaração de exercício de atividade rural, etc.) verifica-se apenas que nos anos ali referidos, a requerente, em tese, exerceria a atividade de lavradora, o que, de per si, não é suficiente a qualificá-la como segurada especial e, por via de conseqüência, garantir-lhe a percepção do benefício vindicado, nos termos do art. 39, I, da Lei 8.213/91. É que tal qualificação (segurado especial), depende ainda, da prova de que o(a) requerente, ao tempo do requerimento, exercia a referida atividade e ainda, de que o fazia em regime de economia familiar, aqui entendido como aquele em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados. Desta feita, tem-se que tais qualificações não ficaram comprovadas nos autos, tendo a autora, inclusive, permanecido inerte quando intimada para informar a produção de novas provas, oportunidade em que poderia ter requerido a oitiva de testemunhas, por exemplo, a fim de atestar as suas alegações iniciais, porém não o fez. Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários que arbitro em 10% do valor da causa, verbas das quais fica isento, nos termos do art. 98, CPC. Intime-se, servindo esta sentença como mandado. Após, o trânsito em julgado arquive-se. Bom Jardim, datado e assinado eletronicamente. FLÁVIO F. GURGEL PINHEIRO Juiz de Direito