Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANDEIRA DO AMAZONAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245
Requerido: FRANCISCO JOMI LOBO 05650542287 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801650-95.2018.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANDEIRA DO AMAZONAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra FRANCISCO JOMI LOBO, ambos qualificados, objetivando o recebimento da quantia apontada na inicial. Juntou aos autos os documentos necessários. Após várias tentativas de citação infrutíferas, a autora, intimada para promover a citação da parte contrária, quedou-se inerte, conforme certificado no id. 65159517. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Sem que a parte seja citada, ressalvada a hipótese do art. 332, CPC, não há formação da relação jurídico-processual, neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação. 2. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja citado. 3. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inc. III, CPC/2015), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inc. IV, CPC/2015), desnecessária a intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe competir, sendo certo que houve intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. (Acórdão n.954812, 20130810007704APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). Grifou-se. Sendo assim, foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o endereço atualizado da demandada, a fim de que fosse realizada sua citação, entretanto, não cumpriu a diligência, conforme certificado às fls. 89. Com efeito, considerando que a parte autora não cumpriu diligência fundamental ao prosseguimento do processo, não há outra solução que não a extinção da demanda. Face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas, já pagas. Sem honorários, eis que não fora instalado o contraditório. Transitado em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o autor, eletronicamente. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito RC
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANDEIRA DO AMAZONAS COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA CEZAR - MA15573, ALEX DE OLIVEIRA SILVA - MA13245
Requerido: FRANCISCO JOMI LOBO 05650542287 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801650-95.2018.8.10.0056 Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANDEIRA DO AMAZONAS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra FRANCISCO JOMI LOBO, ambos qualificados, objetivando o recebimento da quantia apontada na inicial. Juntou aos autos os documentos necessários. Após várias tentativas de citação infrutíferas, a autora, intimada para promover a citação da parte contrária, quedou-se inerte, conforme certificado no id. 65159517. Vieram-me os autos conclusos. É o que cabe relatar. Decido. Sem que a parte seja citada, ressalvada a hipótese do art. 332, CPC, não há formação da relação jurídico-processual, neste sentido, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e a ausência do ato citatório autoriza a extinção do processo, conforme o disposto no art. 485, IV, do CPC/2015, sobretudo se este não se aperfeiçoou decorrido longo prazo da propositura da ação. 2. A Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo, que não pode permanecer paralisado à espera de providências do autor, sem perspectiva de que o réu seja citado. 3. Não se tratando de hipótese de extinção do processo por abandono da causa (art. 485, inc. III, CPC/2015), mas sim por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, inc. IV, CPC/2015), desnecessária a intimação pessoal do autor para promover os atos e diligências que lhe competir, sendo certo que houve intimação do advogado, por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico. (Acórdão n.954812, 20130810007704APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 19/07/2016. Pág.: 291/305). Grifou-se. Sendo assim, foi dada à parte autora a oportunidade de apresentar o endereço atualizado da demandada, a fim de que fosse realizada sua citação, entretanto, não cumpriu a diligência, conforme certificado às fls. 89. Com efeito, considerando que a parte autora não cumpriu diligência fundamental ao prosseguimento do processo, não há outra solução que não a extinção da demanda. Face ao exposto, ante a ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas, já pagas. Sem honorários, eis que não fora instalado o contraditório. Transitado em julgado, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas o autor, eletronicamente. Santa Inês/MA, data do sistema. Denise Cysneiro Milhomem Juíza de Direito RC