Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 151272.
Requerente: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA
Requerido: PEDRO JOSE LUNA SILVA SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0805894-50.2021.8.10.0060 Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, qualificada nos autos, por seu advogado, interpôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de PEDRO JOSE LUNA SILVA, também qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, visando a retomada da veículo marca HONDA, modelo CG 160 FAN, chassi n.º 9C2KC2200MR051824, ano de fabricação 2021 e modelo 2021, cor PRETA, PLACA ROD4B78, RENAVAN NÃO INFORMADO, alegando, em resumo, que celebrou contrato garantido por alienação fiduciária com a parte requerida, a ser pago em prestações mensais e sucessivas, tendo o demandado se tornado inadimplente. Estando em termos o pedido, foi deferida a medida liminar em ID 51208895, a qual foi efetivamente cumprida pelo Oficial de Justiça, como se vê em auto de ID 64185552, sendo citado o promovido, vide certidão de ID 64185554. Certidão em ID 65859394 atestando que, embora citada para contestar a ação sob pena de revelia e confissão, a parte requerida não apresentou contestação. É o breve relatório. Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada pela ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de PEDRO JOSE LUNA SILVA. A parte demandada é revel, devendo ser aplicado à espécie o que dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil e, estando o pedido devidamente instruído com o contrato firmado entre as partes e a comprovação da mora no pagamento das prestações, não há necessidade de produção de prova em audiência, passando-se ao julgamento da questão, no estado em que se encontra o processo, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Trata-se, neste caso, de um Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia firmado entre as partes, para aquisição, pela parte requerida, de uma motocicleta com financiamento para pagamento parcelado. Inicialmente, cumpre esclarecer que o Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo ele o regramento legal aplicável na presente demanda. Esse é o entendimento dos tribunais pátrios: RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO DESACOLHIDO. I - Na linha da orientação do Supremo Tribunal Federal, as disposições contidas no Decreto-Lei n. 911/69 foram recepcionadas pela Constituição. II - Comprovada a mora e o inadimplemento da devedora, e ausente qualquer circunstância que possa afastar a aplicação da referida norma (v.g, serem os bens indispensáveis ao sustento do devedor), a concessão da liminar na ação de busca e apreensão se justifica, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69. III - Pelo poder geral de cautela, pode o juiz, diante das circunstâncias do caso, deixar de conceder a liminar de busca e apreensão, como no caso. STJ - Tipo do Documento: ACÓRDÃO - RECURSO ESPECIAL - Número do - UF do Processo: SP - QUARTA TURMA - Data de Decisão: 10/12/2002 - Ministro Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Assim, a ação fundamenta-se na inadimplência da parte ré, amparada na legislação específica, que permite a venda do bem pelo proprietário fiduciário para reaver seu citado crédito e as despesas com a sua cobrança. Devidamente citada, a teor da certidão de ID 64185554, a parte demandada deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para a defesa, dando ensejo à revelia. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, com suas consequências jurídicas, nos termos dos artigos 344, do Código de Processo Civil, máxime ante a existência nos autos de documentos que corroboram esta presunção, quais sejam, a notificação extrajudicial dirigida à parte ré acerca da inadimplência da obrigação e recebimento no endereço do suplicado (Id 50694843). Assim, apesar da revelia e da presunção de veracidade dos fatos não contestados, utilizo o Princípio do Livre Convencimento Motivado do Juiz e constato que a parte suplicada tornou-se inadimplente em virtude de relação contratual, sendo constituída em mora. Isto posto, com fundamento no artigo 487, I, do Código Processual Civil c/c o art. 1°, § 4° c/c artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, acolho o pedido vestibular, consolidando a posse e o domínio do bem móvel descrito na inicial para a empresa Requerente e proprietária fiduciária. Em consequência, autorizo a venda do bem móvel a terceiros interessados, na forma do artigo 2°, do Decreto-Lei n° 911/69, independentemente de prévia avaliação, devendo o preço da venda ser aplicado para pagamento do crédito da empresa autora e as despesas com esta ação, e a sobra do valor apurado, se houver, ser repassada à parte requerida. Confirmo, pois, a liminar deferida nos autos. Condeno a parte demandada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Procedo à retirada da restrição do bem objeto deste feito junto ao sistema RENAJUD, acostando aos autos o documento respectivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Timon, 10 de Maio de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon
12/05/2022, 00:00