Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806747-81.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDA GALVAO MEIRELES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PEDRO HENRIQUE ANDRADE VIEIRA GARCIA - MA9915
REU: LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por RAIMUNDA GALVAO MEIRELES contra LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Alega a parte autora que adquiriu um imóvel na planta (apartamento 403, Torre, Bloco F – Sapoti), no “Pleno Residencial São Luís”, junto à construtora LIVING AFENAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, cujo prazo para entrega seria setembro de 2015, com tolerância prevista de 180 (cento e oitenta dias), no entanto, o imóvel em questão foi entregue apenas em setembro de 2016, portanto, 06 (seis) meses após o prazo de tolerância previsto. Em sua exordial, a autora afirma que é idosa e portadora de necessidades especiais, uma vez que possui paralisia irreversível e incapacitante. Aduz, ainda, que o empreendimento em questão não possui acessibilidade necessária para que possa transitar livremente nas dependências do condomínio. Requer a concessão de liminar, inaudita altera pars, para que seja suspensa a exigibilidade de cobrança das taxas de condomínio e IPTU referentes aos meses anteriores a entrega das chaves do imóvel, a fim de que se evite a inclusão da parte autora nos cadastros de inadimplentes por conta de cobrança indevida. Requer, ainda, adequação de suas vagas de garagem, ou, alternativamente, a mudança destas por outras mais próximas à entrada do prédio, possibilitando seu acesso livre e com segurança. No mérito, requer a confirmação da tutela e a indenização do réu por danos morais. Juntou documentos. Petição da autora requerendo a desistência do processo. É o sucinto relatório. DECIDO. O Novo Código de Processo Civil determina que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII – homologar a desistência da ação; Considerando que a parte autora pediu desistência e que o requerido ainda não ofereceu contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015), homologo a desistência da ação, para os fins do art. 200, parágrafo único, do NCPC/2015. ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita que ora concedo. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. P.R.I. São Luís, 30 de março de 2017. José Brígido da Silva Lages Juiz Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA