Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ MARIA DOS SANTOS Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A)
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A. Advogados: Drs. Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/BA 29442-a) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação foi válida, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II- Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801627-84.2021.8.10.0076
Trata-se de apelação cível interposta por José Maria dos Santos contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Brejo, Dr. Karlos Alberto Ribeiro Mota, que nos autos da ação de repetição de indébito ajuizada contra o Banco ora apelado julgou improcedente os pedidos da ação. Condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. A parte autora, ora apelante, ajuizou a referida ação visando à declaração de nulidade de um contrato de empréstimo nº 540334530 celebrado em seu nome junto ao Banco ora apelado, no valor de R$ 6.930,29, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, o qual afirma não ter efetuado e vinha sendo descontado de seus proventos do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, requerendo, pois, o cancelamento do contrato, a repetição do indébito dos valores das parcelas pagas, além da indenização pelos danos morais sofridos. A autora apelou destacando que a sentença deve ser reformada, pois o Banco deixou de juntar o comprovante do pagamento em seu favor. O apelado apresentou contrarrazões sustentando que a sentença deve ser mantida, ante a comprovação do negócio jurídico. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se sobre a possibilidade de nulidade contratual e indenização em danos morais tendo em vista que a parte autora afirma não ter contratado o empréstimo consignado. Analisando os autos, verifica-se que a autora firmou o contrato consignado nº 540334530, no valor de R$ 6.930,29, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, tendo em vista que o Banco juntou em sua contestação, o contrato e a prova do pagamento. Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º1, estão os bancos submetidos às suas disposições. A responsabilidade objetiva pelo serviço prestado pelos bancos se insere no artigo 14 do CDC2, ensejando à instituição financeira o dever de reparação dos danos causados aos consumidores, decorrentes de defeitos relativos à prestação do serviço. O contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, estando devidamente assinado pela parte. Além disso, o banco apresentou ordem de pagamento, cujos valores somente podem ser sacados pela própria parte. Nessa linha, seguem precedentes desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO COMPROVADOS. ILICITUDE. INEXISTÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CABIMENTO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela parte agravante junto ao banco agravado, visto que aquela alega que não teria celebrado o pacto em questão e nem teria recebido o numerário respectivo. 2. Restou devidamente comprovado nos autos que o pacto sub examine se prestou apenas à continuidade dos descontos pertinentes a contrato anteriormente celebrado entre as partes, uma vez que tal avença foi excluída pela Previdência Social de seu sistema pela perda de margem consignável. Restou observado, portanto, o ônus probatório estabelecido no artigo 373, inciso II, do CPC, consoante entendimento fixado por esta Corte no bojo da 1ª Tese estabelecida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016. 3. Nesse sentido, a celebração do pacto original está bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado com a Contestação, no qual figura a aposição de digital pela parte autora, com assinatura a rogo e a subscrição de 02 (duas) testemunhas. 4. Além disso, há prova nos autos de que o valor do contrato foi regularmente adimplido mediante Ordem de Pagamento, motivo pelo qual os valores não foram depositados em conta bancária de titularidade autoral. Realço que o recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser entregues à própria parte recorrente, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes desta Corte mencionados. 5. Quanto à conta para a qual foi destinado o documento de crédito, qual seja, a conta de nº 31027172-X, da agência de nº 3308-1, do Banco do Brasil, é certo que esta se destina apenas ao recebimento, pela instituição bancária em que será efetuado o pagamento ao consumidor, dos valores correspondentes ao empréstimo. Isso explica o fato de a agência se situar em Belo Horizonte/MG, o que não obstou o recebimento pelo autor da ação dos valores pertinentes em outra agência, de outro Município. Dessa forma, não apenas a contratação do empréstimo foi demonstrada, mas também está suficientemente evidenciado o pagamento do respectivo valor. 6. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida, dado que a parte autora, tendo oportunidade de admitir a celebração do pacto quando intimada para réplica, continuou afirmando a responsabilidade da instituição financeira, dando seguimento a processo, inclusive em sede recursal, com a alteração da verdade dos fatos. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 18 a 22 de abril de 2022. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800955-82.2021.8.10.0074, Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do apelo. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 2 Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.