Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348 - A) APELADO (A): ANTÔNIA PEREIRA SOARES ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES (OAB/MA Nº 13.118) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 1.672,89 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 46,32 (quarenta e seis reais e trinta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 32 (trinta e duas). 2. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 12.05.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 16.04.2021 (Id. 14979813) pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de São Bento, Dr. José Ribamar Dias Júnior, que nos autos da Repetição do Indébito com Pedido de Liminar c/c Indenização por Danos Morais pelo Rito Ordinário, ajuizada em 20.04.2020, por Antônia Pereira Soares, assim decidiu: “…Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial, para DECLARAR inexistente o contrato indicado na petição inicial e o débito respectivo, bem como condenar o requerido a RESTITUIR em dobro os valores efetivamente descontados do benefício do requerente, e a PAGAR o valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais. A indenização dos danos morais deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% entre a data do evento danoso e a data da sentença. A partir da sentença, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (REsp 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019). Sobre os danos materiais, deverão incidir juros moratórios e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula43/STJ), pelo índice da taxa SELIC. Condeno ainda o requerido ao pagamento de15% sobre o valor total da condenação, a título de honorários advocatícios de sucumbência, bem como ao pagamento das custas e eventuais despesas processuais. Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14979817, preliminarmente, pugna a parte apelante, pela não observância da 1° tese do IRDR nº 53983/2016, e, no mérito, aduz em síntese, a recorrida contratou os empréstimos consignados, assinou os contratos que foram devidamente formalizados, não havendo fundamento jurídico para ser considerado inválido negócio jurídico. Com esses argumentos, requer "...pelo recebimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada, afastando-se assim qualquer indenização ou obrigação de fazer imposta ao Recorrente. Caso assim não entendam Vossas Excelências, pugna pela redução do valor arbitrado a título de indenização, para o patamar mais condizente com casos semelhantes. Ao final, que proceda os juros e correção monetária a partir da data do arbitramento da decisão”. A parte apelada, não apresentou as contrarrazões, conforme certidão no Id. 14979819. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15248158). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 809122065, no valor de R$ 1.672,89 (um mil, seiscentos e setenta e dois reais e oitenta e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais de R$ 46,32 (quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelada. O juiz de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id 14979810 – Pág. 4/6, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado digitalmente pela apelante e por 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais, atestado para pessoas portadoras de deficiências sensoriais e/ou com mobilidade reduzida e/ou analfabetos, além de dados de pagamento direcionados pata a conta - corrente nº 6.315-0, em nome da mesma, da agência 1145-2 do Banco Bradesco, restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 32 (trinta e dois) quando propôs a ação em 20.04.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrente, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o seu integral pagamento, o que não fez. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800688-06.2020.8.10.0120 – SÃO BENTO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. Pelo princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a recorrida, nas custas processuais e honorários de 15% (quinze por cento), sobre o montante indenizatório, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art.98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”