Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA Nº 9.348 - A) APELADO (A): MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES ADVOGADO(A): GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB/MA Nº 10.063) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 6.205,71 (seis mil, duzentos e cinco reais e setenta e um centavos); Valor das parcelas: R$ 186,48 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 60 (sessenta) – Empréstimo quitado. 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação pela parte apelada do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco Financiamentos S/A, no dia 07.12.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 09.11.2021 (Id. 15002109) pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dra. Flávia Pereira da Silva Barçante, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débito c/c com Pedido de Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em 10.02.2020, por Maria da Conceição Gomes, assim decidiu: “…Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, reconhecendo a prescrição parcial das parcelas anteriores a fevereiro de 2015, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: a) DECRETAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 721390080, objeto da presente lide. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, em decorrência do empréstimo consignado objeto desta lide, (considerando que as prestações pagas anteriores a fevereiro de 2015 estão prescritas), montante este a ser apurado em sede de liquidação, corrigidos com juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso. Os valores devidos reciprocamente entre as partes deverão ser compensados, extinguindo as duas obrigações (de devolução do valor recebido, pela parte Autora, e de repetição do indébito, pela parte Requerida), até onde se compensarem, com as devidas atualizações. c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), a partir desta data, segundo Súmula nº.362 do STJ, sobre ela incidindo também juros no percentual de 1% a.m (hum por cento ao mês),a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54/SJT), ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir do arbitramento, Súmula 362 do STJ. Diante da sucumbência de ambas as partes, porém em maior grau da ré, custas na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para a ré. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicada, e a parte ré ao pagamento de 10% do valor da condenação, em favor do patrono da suplicante, observado em relação à parte autora a gratuidade de justiça concedida nos autos”. Em suas razões recursais contidas no Id. 15002114, aduz em síntese, que o contrato de empréstimo foi realizado, pois houve a livre manifestação de vontade da contratante, ao assinar o contrato, na forma exigida pelo ordenamento jurídico, logo, por consequência, os descontos de seu benefício previdenciário são devidos, motivo pelo qual revela-se legais as cobranças e, por isto, a sentença mostra-se desproporcional tendo em vista que não houve comprovação dos danos sofridos e motivos para aplicabilidade da repetição em dobro do indébito, restando demonstrado que a atitude da instituição financeira foi compatível com a boa fé, agindo no regular exercício do direito. Com esses argumentos, requer "...pelo RECEBIMENTO E PROVIMENTO do presente recurso, para que seja reformada a decisão guerreada para TOTALMENTE IMPROCEDENTE pelos fatos e argumentos expostos”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15002121, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 15663904). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 721390080, no valor de R$ 6.205,71 (seis mil, duzentos e cinco reais e setenta e um centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 186,48 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e oito centavos) descontadas do benefício previdenciário percebido pela apelada. A juíza de 1º grau, julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, entendimento, que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, o ora apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id 15002094 – Pág. 1/13, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado digitalmente pela apelante e por 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais, comprovante de endereço, além de dados de pagamento direcionado para a conta - corrente nº 888994-2, em nome da mesma, da agencia 0791-9, do Banco Bradesco S/A, restando comprovado que os descontos foram devidos. No caso, entendo que caberia a autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que a Instituição Financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelada, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da apelada, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava quitado, quando propôs a ação em 10.02.2020. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrida assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte recorrente, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o seu integral pagamento, como de fato fez. No caso, entendo que a parte apelada, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80 inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (...) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Diante todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800312-84.2020.8.10.0034 – CODÓ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé, poderá de logo, ser cobrada, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência para condenar a parte recorrida, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, entretanto, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação da insuficiência de recurso (art. 98, § 3º do CPC). Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”