Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: JOSE GONCALVES DOS REIS Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630
Requerido: Banco Itaú Consignados S/A Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0802754-57.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JOSE GONCALVES DOS REIS em face do Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados. Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes a contrato supostamente celebrado junto à instituição financeira ré. Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo. Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 56977952. Em contestação, em ID 61926500, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) falta de interesse de agir; 2) conexão; 3) necessidade de realização de audiência de instrução. No mérito, alega prescrição e defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável. Réplica em ID 62040631. Manifestação em ID 62418002 do banco requerido informando a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo nº 0802746-80.2021.8.10.0076. É O RELATÓRIO. DECIDO. Em relação à preliminar de falta de interesse de agir suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Não acolho o pedido de reunião do feito para julgamento conjunto com outras ações ajuizadas pela parte autora, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Rejeito a preliminar de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0802746-80.2021.8.10.0076 por razões de economia processual. Explico. A presente demanda encontra-se pronta para julgamento do mérito, enquanto que o processo nº 0802746-80.2021.8.10.0076 foi ajuizado no mesmo dia contra o BANCO BMG S.A., parte ilegítima. Assim, dou seguimento ao presente feito; e, nos autos do processo nº 0802746-80.2021.8.10.0076, será determinada a intimação do autor para se manifestar sobre a possível litispendência entre as demandas. Passo à análise do mérito. Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução. Convém destacar que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício. No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 18 de Novembro de 2016, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar. Explico. In casu, observa-se que restou comprovado o consentimento da Autora com o contrato entabulado, através da juntada do instrumento contratual e documentos correlatos acostados em ID 61926503. Ademais, o requerido juntou aos autos os comprovantes de transferência em ID 61926504. Não prospera a alegação do requerente de que o valor transferido não corresponde ao valor do contrato, uma vez que no instrumento contratual consta a informação de que o valor líquido a liberar é de R$ 182,44 (cento e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e que o aludido empréstimo tem como finalidade o refinanciamento de outro contrato. Ressalto que a parte reclamante, em réplica, questionou a ausência de prova da transferência do valor contrato, mas não impugnou o contrato juntado aos autos, presumindo-se, assim, pela autenticidade do mesmo, a teor do que dispõe os arts. 436 e 437 c/c 411, III, do CPC. Conclui-se, portanto, que o banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, disponibilizar a quantia relativa ao empréstimo em favor da Autora. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada sua responsabilidade civil neste feito.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade da justiça. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, Terça-feira, 15 de Março de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular de Brejo-MA Brejo-MA, Quinta-feira, 01 de Setembro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558