Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO DIAS LOPES PORTELA (OAB/MA nº 8.011) FRANCISCO CARLOS MOUZINHO DO LAGO (OAB/MA nº 8.776) APELADO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO(A): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB/MA nº 19411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 4.880,59 (quatro mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos); Valor das parcelas: R$ 160,23 (cento e sessenta reais e vinte e três centavos); Quantidade de parcelas: 58 (cinquenta e oito); Parcela paga: 52 (cinquenta e duas). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Litigância de má fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda da Silva Santos, no dia 30.09.2021, interpôs recurso de apelação cível, visando à reforma da sentença proferida em 16.09.2021 (Id. 15008534), pela Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Coroatá/MA, Dra. Anelise Nogueira Reginato, que nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c e Morais, ajuizada em 04.04.2017, em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, assim decidiu: "Posto isto, julgo improcedentes os pedidos constantes da exordial e, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução do mérito, deixando, entretanto, de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas processuais em razão da gratuidade de justiça já deferida. Em razão de a autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 1% sobre o valor da causa e a arcar com os honorários advocatícios do réu, que fixo em 10% também sobre o valor da causa (art. 81, caput, NCPC). Ressalto que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos." Em suas razões contidas no Id. 15008537, preliminarmente, pugna a apelante, pelos benefícios da justiça gratuíta, e, no mérito, aduz em síntese, que não há que se falar em litigância de má-fé, pois esta só se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, o que não ocorreu no caso, posto que apenas acha injusto vê seu parco benefício de um salário mínimo ser consumido por instituições financeiras e de forma fraudulenta, razão pela qual requer que "se digne este Egrégio Tribunal de Justiça em conhecer e prover a presente APELAÇÃO para reformar à sentença recorrida, para excluir a litigância de má-fé, anulando a condenação de multa de 1% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa por tudo exposto acima." A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 15008542, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 155444255). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do art. 98, caput e art. 99, §3º, ambos do CPC, e, decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação de empréstimo consignado que a parte recorrente não reconhece alusivo ao contrato nº 591816911, no valor de R$ 4.880,59 (quatro mil oitocentos e oitenta reais e cinquenta e nove centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) parcelas mensais de R$ 160,23 (cento e sessenta reais e vinte e três centavos), descontadas do seu benefício previdenciário. A Juíza de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação pela apelante, do empréstimo questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 15008505, que dizem respeito ao “Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário", assinado a seu rogo, seus documentos pessoais e das testemunhas, e além disso, no Id. 15008504 - fls. 03, consta comprovante de transferência da quantia contratada direcionada para sua conta corrente, a qual é de uma agencia do Banco do Brasil que fica localizada na cidade de Coroatá/MA, restando assim, comprovado nos autos, que houve a celebração de contrato e o devido pagamento, o que demonstra que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte recorrente comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que, o extrato só pode ser juntado pela própria parte ou por determinação judicial. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 52 (cinquenta e dois), quando quando propôs a ação em 04.04.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a parte recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com a parte apelada, logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu integral pagamento, o que não o fez. Quanto a condenação da parte apelante por litigância de má-fé, entendo devida, pois ao ajuizar a ação questionando a contratação de um empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que a mesma assim agiu, e por isso deve ser condenada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Além do mais, entendo que a sentença da juíza de primeiro grau, que condenou a parte recorrente em litigância de má-fé, deve ser prestigiada uma vez que, por estar mais próximo dos fatos, possui melhores condições de decidir, razão porque como dito, não merece reforma. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800918-17.2017.8.10.0035 – COROATÁ/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. Relator A3