Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 0800828-38.2020.8.10.0056 Finalidade: Intimação dos Advogados VALERIA AURIANE UCHOA MENDES DA SILVA - OAB/MA 21015 e LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100-A para ciência da sentença a seguir transcrita:
Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais por fato do serviço, proposta por ÍCARO BRENO CÂMARA SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Em resumo, a parte autora afirma que utilizava seu aparelho televisor (descrito na exordial), quando houve variação na tensão elétrica e que após o ocorrido o aparelho deixou de funcionar. Segue afirmando que buscou várias vezes solucionar administrativamente, porém somente após a última tentativa de resolução administrativa, o requerente foi informado de que a requerida somente está prestando serviços de reparos em aparelho de geladeira e fogão, deste modo, não tendo seu problema sanado. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 3683205). Posteriormente o autor peticionou requerendo a desistência do feito (ID 44701428). O requerido foi intimado e manifestou-se favorável ao pedido de desistência ( ID 57310105). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Na desistência, o autor abdica do direito subjetivo de invocar a jurisdição, impedindo que ela, através do processo em curso, ponha fim ao litígio. Não significa, evidentemente, renúncia ao direto material controvertido, pelo contrário, abdica-se, tão somente da possibilidade de ver composto o conflito naquele feito, que se extingue em razão da desistência. O pedido de desistência pode ocorrer no curso do processo até o trânsito em julgado da sentença. Sendo que, após a apresentação de contestação, como é o caso dos autos, o autor dependerá do consentimento do réu para desistir, conforme estabelece o § 4º do art. 485, do CPC/2015. No presente feito, observa-se que o demandado anuiu com o pedido de desistência. Motivo pelo qual defiro o pedido. Assim, como a desistência só produz efeitos processuais depois de ratificada pela autoridade judiciária, homologo a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único do Diploma Processual Civil. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, caput, VIII, do Código de Ritos. Dou por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE. Intimem-se. Custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a cargo do desistente; entretanto, restam suspensas suas exigibilidades, eis que defiro ao demandante a gratuidade da justiça (art. 98, caput e §§, do CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santa Inês (MA), datado e assinado eletronicamente. Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. Caio Júlio Rodrigues de Camargo Secretário Judicial - Mat. 180711