Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: KARLA MILHOMEM DA SILVA - MA10332-A Réu(ré): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA
Intimação - FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE Processo nº. 0800388-85.2019.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RAIMUNDO NONATO RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por FRAIMUNDO NONATO RIBEIRO em face de BV FINANCEIRA – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificadas nos autos. Alegou a parte autora que recebe um benefício previdenciário junto ao INSS, tendo percebido que no extrato de seu benefício constava a indicação de que havia contratado empréstimos consignados sob os nº 236210231, e n.º 236638780, mas cuja celebração negou. Pediu a declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, materiais e restituição em dobro dos valores debitados. Juntou à inicial documentos correlatos. Audiência de conciliação não realizada, pela falta da parte requerente. A parte requerida apresentou contestação e juntou documentos sustentando a regularidade na contratação, ausência de defeito na prestação do serviço e inaplicabilidade de qualquer indenização, em Id 20969044. Na oportunidade o autor manifestou pela desistência deste processo em ID nº 58386342. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas, o que faço com amparo no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Cotejando as provas produzidas nos autos, tem-se o contrato assinado sendo esta assinatura idêntica a que fora assinada em sua identidade, confirmando a existência de contrato de mútuo firmado entre as partes e a transferência dos valores contratados para a parte autora. O pedido comporta julgamento antecipado, dispensada dilação probatória, sendo clara a improcedência do pedido autoral, senão vejamos a fundamentação adiante, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De fato, a análise dos autos revela que apresentado pela parte requerida a cópia do contrato celebrado com a parte autora devidamente assinado, sendo que os pagamentos podem ser confirmados mediante a expedição de ofício ao banco indicado (conta nº 4459-8, agência 1816 do Banco Bradesco S/A) comprovante de Ordem de Pagamento/TED, tendo, portanto, se desincumbido do ônus de comprovar fato obstativo do direito da parte autora, nos termos do que determina o art. 373, II, do CPC. Insta ressaltar, que a parte demandante não colacionou qualquer documento que descaracterizasse a veracidade da documentação juntada pela requerida, em sede de contestação, fato que confirma a existência de contrato firmado. Feita essas considerações, registro que, segundo estabelece o art. 373 do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu o ônus da prova dos fatos modificativos, impeditivos e extintivos daquele direito.. Cabia à parte demandante juntar cópia de extrato bancário a comprovar a inexistência do depósito, o que não foi providenciado. Ante a juntada do contrato bancário autenticado com assinatura firmada claramente pelo próprio autor - tal como ressoa claro do cotejo entre aquele e o documento de identidade acostado com a inicial - não há como se duvidar que o contrato tenha sido firmado pelo próprio requerente, até porque o documento sequer foi impugnado. Assim, devem ser prestigiadas as declarações de vontade exteriorizadas pela parte demandante ao consentir com a contratação do empréstimo examinado, com vistas aos naturais efeitos e consequências que brotaram desse negócio: a tomada da quantia mutuada e o pacto de pagamento das respectivas parcelas. Vejamos como vem decidindo Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão nessa matéria de empréstimos consignados: EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE FRAUDE. PROVA DOCUMENTAL FAVORÁVEL À REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DO RECEBIMENTO DO EMPRÉSTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ATO CONSIDERADO COMO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. 1. Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art.6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2. Constatando-se que o Apelado respaldou as suas alegações com a juntada do Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento devidamente assinado e comprovante de transferência bancária, e não havendo qualquer elemento de prova apresentada pela consumidora capaz de destituir o valor probante dos respectivos documentos, deve ser mantida a sentença recorrida que concluiu pela legalidade da contratação do empréstimo consignado questionado. 3. Demonstrada a legitimidade do contrato e dos descontos, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, por inexistir qualquer evento danoso provocado à Apelante. 4. A teor do que preconiza o art. 334, §8° do CPC, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. 6. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, conhecer, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. São Luís (MA), 03 de agosto de 2020. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator" Portanto, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo Banco requerido mediante consignação em folha de pagamento não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X) tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, § único). Destarte, é nítida a improcedência dos pedidos contidos na inicial, eis que demonstrado que a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo e recebeu o valor contratado, não havendo de se falar em devolução em dobro do valor descontado, nem tampouco reparação por danos morais e materiais, haja vista que o banco requerido apenas exerceu regular direito de efetuar descontos das parcelas avençadas entre as partes. Pelo exposto, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil e nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Condeno ainda, a parte requerente, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando, ambos, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC em face do deferimento da assistência judiciaria gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, conclusos. Essa sentença tem força de mandado judicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Porto Franco/MA, sexta-feira, 17 de junho de 2022. José FRANCISCO de Souza FERNANDES Juiz de Direito