Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DE M. PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SETE SÉRGIO BARROS DE ANDRADE - OAB MA11767 - (ADVOGADO)
RÉUS: GERALDO CARVALHO MAGALHÃES BENEDITO JOSÉ BORGES DUAILIBE - OAB MA3906 - (ADVOGADO) HAROLDO MAGALHÃES BRITO - (RÉU) LEANDRO GUIMARÃES CARDOSO - OAB MA9338-A (ADVOGADO) WAGNER RIBEIRO FERREIRA - OAB MA5703 (ADVOGADO) PROCÓPIO ARAÚJO SILVA NETO - OAB MA8167 (ADVOGADO) SENTENÇA
Intimação - AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR PROCESSO nº 0002295-69.2011.8.10.0034
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, com pedido de liminar, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DE M. PRODUTORES RURAIS DA COMUNIDADE SETE, em face de GERALDO CARVALHO MAGALHÃES e HAROLDO MAGALHÃES BRITO, a qual tramitava inicialmente em meio físico, sendo posteriormente migrada para o Sistema PJE (ID 39704431). Alegam os autores que são possuidores, há mais de 30 anos, mansa e pacificamente, de uma área de terra denominada “Sete”, medindo aproximadamente 600 hectares, localizada na zona rural do município de Codó, cujo proprietário é falecido há muitos anos. Aduzem, ainda, que a referida área se encontra entregue aos posseiros da comunidade ora requerente, os quais fixaram residências e cultivam suas lavouras de subsistência no local, até os dias presentes. Todavia, assinalam os requerentes que vêm sofrendo ameaças de turbação pelos requeridos, os quais se dizem herdeiros do falecido proprietário da área em liça. Razões pelas quais, pugnaram pela concessão de liminar de manutenção de posse, bem como pela confirmação respectiva em sede de sentença. Juntaram atos constitutivos da requerente, documentos pessoais de seus dirigentes e associados, ata da assembleia geral da nova eleição da diretoria, estatuto da entidade, certidão imobiliária do imóvel em questão, além de boletim de ocorrência. Despacho inicial proferido em 10.01.2012 (id 39704433 - Pág. 52), deferindo-se a assistência judiciária gratuita aos autores, bem como designando-se audiência de justificação prévia para o dia 22.05.2012. Realizada a audiência de justificação (id 39704433 - Pág. 63/68), foi indeferida a liminar pretendida, sob o argumento de que a turbação alegada estava ocorrendo há mais de oito anos, conforme depoimento de duas testemunhas ouvidas na sessão referida, razão pela qual não estava atendido o prazo de ano e dia previsto no art. art. 924 c/c art. 927 do CPC/73, para fim de concessão do pleito antecipatório. Citados, os requeridos ofereceram contestação (id 39704433 - Pág. 70/72), aduzindo, em suma, que os membros da associação autora jamais tiveram a posse mansa e pacífica da terra, e que os herdeiros da falecida Maria Ribeiro Magalhães sempre sofreram com invasões promovidas pela parte requerente. Razões pelas quais, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. Os requeridos juntaram aos autos cópias de registro imobiliário em nome de Maria Ribeiro Magalhães, bem como documentos de inscrição fiscal do imóvel rural, além de fotografias de atividades pecuaristas realizadas no bem em liça. Intimada para réplica, a autora quedou-se inerte, conforme certidão de id 39704433 - Pág. 98. Realizada audiência preliminar em 06.11.2013, não houve conciliação entre as partes, fixando-se como ponto controvertido, a comprovação do direito à posse e sua manutenção pela parte autora (id 39704433 - Pág. 105/106). Designada audiência de instrução para o dia 06.06.2014, as partes solicitaram a suspensão do processo pelo prazo de 06 meses, para tratativas de eventual acordo (id 39704433 - Pág. 127/128). Findo o prazo de suspensão, os requeridos informaram o fracasso das tentativas de acordo, razões pelas quais pugnaram pela intimação da autora para manifestação sobre interesse no prosseguimento do feito (id 39704433 - Pág. 131/133), o que foi deferido pelo juízo da 1ª Vara de Codó (id 39704433 - Pág. 136). Decisão proferida no id 44094373, a qual determinou a remessa dos autos à Vara Agrária da Comarca da Ilha de São Luís, conforme o art. 1ª do Provimento n.º 18/2021. Despacho de id 52709031, este Juízo Agrário determina a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como vista dos autos ao Ministério Público com atribuição agrária. Certidão de id 52615014, certifica que as partes quedaram-se inertes quanto ao despacho alhures citado. Despacho de id 52709031, este Juízo Agrário determina a intimação pessoal da parte autora para informar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, visto que não se manifesta nos autos desde 2016. Certidão de id 60555033, certifica que em pese a parte autora tenha sido intimada para manifestar-se nos autos, deixou transcorrer o prazo in albis. Eis o que cabia relatar. Decido. Examinando os autos, verifico que não obstante a parte autora tenha sido intimada pessoalmente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito, optou por permanecer inerte, conforme certidão de 60555033, até a presente data. Assim sendo, denota-se a ausência de impulso processual pela parte autora, caracterizando-se, por conseguinte, o seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda. Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço, dispensando maiores elucubrações, que aperfeiçoada a intimação do autor, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa. Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia, nos termos do art. 485, III do CPC, vide alguns julgados a respeito da matéria aqui suscitada: “APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - FALTA DE IMPULSO PROCESSUAL AUTOS PARALISADOS- OBSERVÂNCIA DA PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE – ORDENAMENTO PROCESSUAL QUE ADMITE A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, QUANDO A INÉRCIA DO AUTOR. EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS E ATOS PROCESSUAIS A SEU ENCARGO CARACTERIZA O ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, III, DO CPC) - ARGUMENTO DE QUE O PROCESSO TRAMITAVA NATURALMENTE, TENDO O MAGISTRADO SE EQUIVOCADO AO EXTINGUIR O FEITO - CONSIDERANDO ESTES ASPECTOS, VÁLIDA E EFICAZ É A SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO, POR ABANDONO DA CAUSA - APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CPC C/C ART. 31, VIII, DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. (TJ/RJ. Apelação Cível nº. 2009.001.19799. 12ª Câmara Cível. Rel. Des. Binato de Castro. Julg: 30/04/2009).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SENTENÇA EXTINTIVA COM BASE NO ARTIGO 267, III E §1º DO CPC. Deve o magistrado, ante a inércia do advogado, realizar a intimação pessoal da parte para que proceda ao necessário andamento do feito, sob pena de extinção com base do artigo 267, III e §1º do CPC. Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ quando a relação processual não estiver angularizada. Precedentes do STJ: "Inconcebível a exigência de requerimento do réu para que se possibilite a extinção do processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, quando este sequer foi integrado à lide. Inaplicabilidade da Súmula 240/STJ." (REsp 670680/RJ) Sentença que se mantém. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 557 DO CPC. (TJ/RJ. Apelação Cível nº. 2008.001.63559. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Ronaldo Álvaro Martins. Julg: 30/04/2009).” Certo é que, mesmo estando clara e expressa a intimação, constata-se que restou absolutamente inerte a parte autora, deixando o processo sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. art. 485, III do Código de Processo Civil, e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Nos termos do art. 85, § 8º do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), bem como em custas judiciais, suspenso o pagamento ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, data da assinatura no sistema PJE. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária