Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0814073-29.2016.8.10.0001.
EXEQUENTE: MIGUEL ANTONIO LAMAR FILHO Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ROBERT FREDERICO SILVA FONTOURA - MA6497-A, ADALBERTO RIBAMAR BARBOSA GONCALVES - MA973-A REPRESENTADO: PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: ANDRE LUIS CAMPOS FROES - MA7567 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. Nestes autos, MIGUEL ANTONIO LAMAR FILHO, regularmente qualificado e advogando em causa própria, promoveu Cumprimento de sentença em face de PAULO FERNANDO COSTA OLIVEIRA, objetivando a percepção do crédito proveniente da sentença proferida nestes autos. Ocorre que as partes atravessaram petição (ID. 50529644) informando a realização de ACORDO EXTRAJUDICIAL, regido pelas cláusulas e condições especificadas no respectivo termo, requerendo sua homologação. Petição acostada pelo exequente no id. 58172237 noticiou o integral adimplemento do acordo firmado, ocasião em que também requereu o arquivamento do feito com a devida baixa na distribuição. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório. Profiro o presente julgamento à margem da ordem cronológica do art. 12, caput, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), por se enquadrar o caso entre as exceções legalmente admitidas. Pois bem. É cediço que, após ingressarem em juízo, as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso a matéria discutida envolva direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo. De fato, com a transação evita-se maiores discussões acerca do objeto do processo em curso, haja vista que o objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e processuais, dentre eles a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado. De olho nisso, e nada existindo a se considerar acerca dos termos da avença, mostra-se dispensado juízo de valor a seu respeito. FACE AO EXPOSTO, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID nº 50529644 e, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o cumprimento de sentença, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b”, c/c artigo 924, inciso II e art. 925, todos do CPC/2015, já distribuídas entre as partes, na transação, custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, considerando que a petição de ID. 50529644. noticia que as partes renunciam ao direito de recorrer contra a presente sentença, determino a imediata certificação do trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Arquive-se. São Luís (MA), 19 de janeiro de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís