Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas02/07/2024, 15:53
Arquivado Definitivamente26/04/2024, 13:10
Juntada de informações prestadas26/04/2024, 13:09
Juntada de informações prestadas22/02/2024, 11:41
Transitado em Julgado em 23/09/202222/02/2024, 10:53
Proferido despacho de mero expediente22/01/2024, 17:35
Conclusos para despacho20/11/2023, 10:42
Juntada de Certidão20/11/2023, 10:42
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 17/11/2023 23:59.20/11/2023, 01:36
Publicado Intimação em 03/10/2023.04/10/2023, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202304/10/2023, 00:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/09/2023, 11:57
Juntada de informações prestadas25/09/2023, 14:07
Juntada de Certidão04/08/2023, 16:25
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 25/04/2023 23:59.26/04/2023, 04:55
Publicado Intimação em 08/03/2023.15/04/2023, 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/202315/04/2023, 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico06/03/2023, 11:23
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 22/09/2022 23:59.21/11/2022, 19:13
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 22/09/2022 23:59.21/11/2022, 19:13
Publicado Intimação em 31/08/2022.31/08/2022, 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/202231/08/2022, 07:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PANAMERICANO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000937-90.2018.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c pedido indenizatório ajuizado por FRANCISCO INÁCIO DOS SANTOS em face de BANCO PAN S/A, pelo rito ordinário. Narrou a parte autora que em abril/2018 observou em sua conta bancária 2 (dois) créditos oriundos do banco requerido, um deles no valor de R$ 20,01, relativo a um suposto contrato (62300005928541100113), na qual não teria contratado. Seguiu defendendo que diante da não contratação, o envio dos créditos seria indevido, devendo a operação ser declarada inexistente e o autor indenizado. Ato contínuo, deferiu-se a gratuidade judiciária e determinou-se a realização de audiência de conciliação. Audiência de conciliação realizada. Contudo, as partes não firmaram acordo. Em seguida, o banco requerido apresentou contestação (fls. 33-60 do ID 50849382). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual. No mérito, ressaltou que inexistiria contrato ativo entre as partes. Lembrou que o autor ajuizou uma ação anterior (processo nº. 533-73.2017.8.10.0077) questionando um contrato (instrumento nº. 305828860-0). Que nessa ação, as partes firmaram acordo que foi devidamente homologado e cumprido. Frisou que os créditos questionados pelo autor (R$ 20,01) seriam relativos ao cumprimento do acordo que firmou com o mesmo (devolução das quantias descontadas). Assim, inexistiriam danos ou qualquer falha de serviços a ser reconhecida. Salientou por fim, que o autor alterou a verdade dos fatos, devendo ser reconhecida sua litigância de má-fé. Suplicou pela improcedência da ação. Intimado para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte (certidão de fls. 65 do ID 50849382). Despacho saneador prolatado junto ao ID 60597842. As preliminares foram afastadas, bem como não conhecida a segunda peça de resistência. Na oportunidade, permitiu-se que as partes se desincumbissem dos ônus probatórios. Intimadas, apenas a parte requerida se manifestou. Em resumo, ratificou o pedido de improcedência da ação e requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Os autos me vieram conclusos. Decido. A vexata quaestio está em saber se foram demonstrados eventuais danos sofridos pelo autor, conforme expostos na inicial. Compulsando os autos, verifico que a versão autoral não se comprovou. Na verdade, os créditos informados pelo autor são oriundos de fato de acordo que o mesmo firmou com a instituição financeira requerida, junto ao processo nº. 533-73.2017.8.10.0077. Nesse processo citado, o autor questionada um contrato de mútuo (contrato nº. 305828860-0), no qual durante a tramitação processual firmou acordo e dentre as cláusulas dessa avença havia o dever do banco requerido devolver os valores descontados. Assim, os créditos questionados são representativos apenas de devolução de valores em favor do autor. Observe-se ainda que não há nos autos nenhuma comprovação de novos descontos e/ou inserção de empréstimo em nome do autor junto ao INSS. Noto que o autor ajuizou a presente demanda sem noticiar a questão anterior travada com o banco e sem mencionar o acordo firmado, realmente alterando a versão dos fatos. Portanto, nítida sua litigância de má-fé, já que agiu com claro intuito de induzir esse juízo a erro. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com resolução do mérito, por entender que não há negócio jurídico a ser declarado inexistente. Outrossim, reconheço a litigância de má-fé do autor, em virtude de sua tentativa de alterar a verdade dos fatos e induzir este juízo a erro, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 81, caput do CPC e a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Escoado o prazo recursal sem requerimentos, arquivem-se. Buriti, 16/08/2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico29/08/2022, 12:17
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto16/08/2022, 13:46
Conclusos para decisão19/04/2022, 11:01
Juntada de Certidão19/04/2022, 11:01
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/02/2022 23:59.28/03/2022, 21:42
Decorrido prazo de FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS em 21/02/2022 23:59.28/03/2022, 21:42
Publicado Intimação em 14/02/2022.23/02/2022, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202223/02/2022, 18:27
Publicado Intimação em 14/02/2022.23/02/2022, 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/202223/02/2022, 18:27
Juntada de petição16/02/2022, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000937-90.2018.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Trata-se ação ordinária movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Por conta disso, pugna pela condenação da parte ré em danos morais. Na audiência de conciliação foi dado prazo para defesa. Contestação devidamente apresentada. Em síntese, alegou em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, alega não ter qualquer contrato ativo com a parte autora, devendo a ação ser julgada improcedente. Em réplica, a parte autora quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo. Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas. Carência da ação Aduziu a parte ré a carência da presente ação por ausência de interesse processual, considerando que não buscou resolver a demanda de forma administrativa. Pois bem. Apesar de não constar no feito a demonstração de qualquer reclamação administrativa, restou claro que houve uma transação escusa na conta bancária da parte autora, tendo relação com a parte ré, a qual necessita ser esclarecida. Ademais, a demanda comporta indenização por danos morais, os quais não são passíveis de resolução em sede administrativa, a não ser qua parte "lesante" queira reparar eventual dano de forma espontânea, o que não é corriqueiro. Assim, considerando que a preliminar suscitada, neste caso, não se apresenta de forma inexigível à parte autora, por não ser comum a reparação espontânea de eventuais danos morais pelas instituições financeiras, afasto-a, dando prosseguimento ao feito. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que a celeuma consiste na comprovação dos danos morais sofridos pela parte autora, em decorrência de falha na prestação de serviços pela parte ré. Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais e testemunhais. Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la. Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015. Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá a parte autora -demonstrar a falha na prestação de serviços pela parte ré que tenha gerado danos morais. Caberá a parte ré -demonstrar que, no caso de ter ocorrido alguma prestação de serviço, esta não ocorreu com falha capaz de gerar dano moral. Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, a qual somente será designada caso haja necessidade de produção de prova nesta modalidade, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico. Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCIVANIA SILVA SOUSA DOS ANJOS - MA13367 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: DECISÃO DE SANEAMENTO
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0000937-90.2018.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE(S) REQUERENTE(S): FRANCISCO INACIO DOS SANTOS ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Trata-se ação ordinária movida pela parte autora supra em face da parte ré também em epígrafe. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária, oriundos de empréstimo não contratado. Por conta disso, pugna pela condenação da parte ré em danos morais. Na audiência de conciliação foi dado prazo para defesa. Contestação devidamente apresentada. Em síntese, alegou em preliminar a falta de interesse de agir. No mérito, alega não ter qualquer contrato ativo com a parte autora, devendo a ação ser julgada improcedente. Em réplica, a parte autora quedou-se inerte. Os autos me vieram conclusos. É o que importa relatar. Decido. Nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil passo a sanear o processo. Análise das questões processuais pendentes Inicialmente, verifico a necessidade de analisar as questões preliminares suscitadas. Carência da ação Aduziu a parte ré a carência da presente ação por ausência de interesse processual, considerando que não buscou resolver a demanda de forma administrativa. Pois bem. Apesar de não constar no feito a demonstração de qualquer reclamação administrativa, restou claro que houve uma transação escusa na conta bancária da parte autora, tendo relação com a parte ré, a qual necessita ser esclarecida. Ademais, a demanda comporta indenização por danos morais, os quais não são passíveis de resolução em sede administrativa, a não ser qua parte "lesante" queira reparar eventual dano de forma espontânea, o que não é corriqueiro. Assim, considerando que a preliminar suscitada, neste caso, não se apresenta de forma inexigível à parte autora, por não ser comum a reparação espontânea de eventuais danos morais pelas instituições financeiras, afasto-a, dando prosseguimento ao feito. Delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a prova Ultrapassada a questão processual, passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória. Verifico que a celeuma consiste na comprovação dos danos morais sofridos pela parte autora, em decorrência de falha na prestação de serviços pela parte ré. Provas admitidas Serão admitidas exclusivamente as provas documentais e testemunhais. Distribuição do ônus da prova O artigo 373, do Código de Processo Civil, em seus dois incisos, determina o ônus da prova, sendo do autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu o ônus de provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. Entretanto, seu §1º traduz o princípio de se dar o ônus da prova para a parte que melhor condição tem de produzi-la. Não é inversão do ônus da prova, pois não está sendo trocado o sujeito ao qual deveria provar, mas sim está se buscando a parte que melhor tem condições de produzir a prova necessária para a resolução mais justa da lide. É a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, já utilizada a bastante tempo do processo do trabalho, tendo sido positivada no códex processual civil de 2015. Pois bem, partindo destas premissas, determino: Caberá a parte autora -demonstrar a falha na prestação de serviços pela parte ré que tenha gerado danos morais. Caberá a parte ré -demonstrar que, no caso de ter ocorrido alguma prestação de serviço, esta não ocorreu com falha capaz de gerar dano moral. Determinações a serem cumpridas pelas partes Por conseguinte, nos termos do artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, dou por realizado o saneamento e oportunizo o prazo comum de 05 (cinco) dias para que as partes produzam suas provas documentais e apresentem rol de testemunhas a serem ouvidas em audiência de instrução, a qual somente será designada caso haja necessidade de produção de prova nesta modalidade, bem como peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, sob pena de preclusão. Intimem-se as partes, por seus advogados, por meio eletrônico. Escoados os prazos, com ou sem as manifestações, certifiquem-se e voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Buriti/MA, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022. Juiz GALTIERI MENDES DE ARRUDA Titular da Vara Única da Comarca de Buriti
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico10/02/2022, 15:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo09/02/2022, 14:51
Conclusos para decisão01/11/2021, 17:41
Juntada de Certidão01/11/2021, 17:38
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.14/10/2021, 11:32
Decorrido prazo de FRANCISCO INACIO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59.14/10/2021, 11:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/10/2021 23:59.11/10/2021, 06:53
Juntada de petição27/09/2021, 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.23/09/2021, 14:41
Expedição de Comunicação eletrônica.23/09/2021, 14:40
Juntada de Certidão23/09/2021, 14:39
Juntada de Certidão23/09/2021, 14:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos16/08/2021, 15:49
Recebidos os autos16/08/2021, 15:49