Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809314-17.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
REU: JOSE SANTIAGO DA SILVA ALVES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença promovida por CEUMA – ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em desfavor de JOSÉ SANTIAGO DA SILVA ALVES, ambos devidamente qualificados. Com o trânsito em julgado da sentença de mérito, a parte exequente deu início a execução do julgado. Antes da intimação para pagamento voluntário, sobreveio minuta de acordo (Id. 72849367) entre as partes devidamente assinada, requerendo a homologação. É o que cabia relatar. Decido. Com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, à medida que, lograda êxito, não só implicará na solução do litígio, pondo fim ao processo, como também se promove a composição das pretensões outrora conflitantes, dando o devido prestígio ao princípio da razoável duração do processo. Importante destacar que segundo a cláusula “SEGUNDA” do acordo, o réu concorda com uma entrada de R$ 6.990,23 (seis mil, novecentos e noventa e reais, vinte e três centavos), bem como o pagamento de 10 (dez) prestações de R$ 699,02 (seiscentos e noventa e nove reais, dois centavos). Ao final, as partes pugnaram pela suspensão do processo pelo prazo de duração da transação (10 meses), faculdade conferida as partes pelo art. 313, II do CPC. Entretanto, segundo consta no §4º do art. 313 do CPC “O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II”. Portanto, a homologação desta cláusula afronta a permissão legal atribuída as partes.
Ante o exposto, HOMOLOGO PARCIALMENTE o acordo firmado entre as partes, afastando exclusivamente a cláusula de suspensão do processo pelo período superior ao permitido em lei. Quanto as demais cláusulas da transação, todas estão aptas para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do CPC. Como o acordo se deu após o julgamento de mérito, não há como isentar o devedor das custas processuais remanescentes. Para tanto, remetam-se os autos para os cálculos das custas remanescentes e intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de expedição de certidão de dívida. Certificado o trânsito em julgado, e efetuado o pagamento ou expedida a certidão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 04 de agosto de 2022. Juíza Janaína Araújo de Carvalho Titular do 2º JECC respondendo pela 8ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809314-17.2019.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
REU: JOSE SANTIAGO DA SILVA ALVES SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CEUMA – Associação de Ensino Superior em desfavor de José Santiago da Silva Alves, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora celebrou com o requerido Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, para o curso de Engenharia de Produção, no período de 2014 1.º Semestre, ficando o requerido com o compromisso de pagar o valor integral do contrato. Ocorre que o demandado deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, deixando de pagar as cinco últimas mensalidades de R$ 823,15 (oitocentos e vinte e três reais e quinze centavos), totalizando em R$ 4.115,72 (Quatro mil, cento e quinze reais e setenta e dois centavos). Aduz ainda que todas as tentativas de solução amigável do impasse restaram infrutíferas. Requer, assim, a condenação da parte ré no pagamento do montante atualizado de R$ 4.115,72 (Quatro mil, cento e quinze reais e setena e dois centavos). Devidamente citada, a requerida deixou de contestar a ação, conforme se observa na certidão encontrada em (ID 68765409). É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA A ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim entende a jurisprudência pátria: CERCEAMENTO DE DEFESA – Revisão de contrato – Perícia contábil – Desnecessidade – Controvérsia que pode ser solucionada apenas à luz do que dispõe a avença – Julgamento antecipado da lide – Possibilidade: – Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida independe de perícia e pode ser analisada apenas à luz do que prevê o contrato celebrado entre as partes, autorizando-se o julgamento antecipado da lide. AÇÃO DE COBRANÇA – Conta corrente – Cobrança da dívida – Disponibilização de valores - Prova da quitação - Não ocorrência - Inteligência do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015: - Hipótese em que, havendo a disponibilização de valores na conta do correntista, incumbia ao réu fazer prova da quitação da dívida, cabendo a ele comprovar a existência desse fato extintivo do direito do autor, nos termos artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. REVISÃO DE CONTRATOS - Ação de cobrança - Contrato de empréstimo - Pretensão de revisão dos contratos anteriores - Pretensão fundada em argumentos genéricos que não apontam quais os contratos, nem o período que pretende seja revisto - Impossibilidade: Em que pese ser possível a revisão de toda a relação contratual entre as partes, tal objetivo não pode ser alcançado por meio de pedido genérico que não aponta quais os contratos e os períodos que pretende sejam analisados. RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP 10339764320168260576 SP 1033976-43.2016.8.26.0576, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 12/12/2017, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2017) O requerido José Santiago da Silva Alves, devidamente citado não contestou o feito, hipótese em que a revelia opera seus efeitos legais, fazendo presumir como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Com efeito, segundo o magistério de W. de Barros Monteiro, o direito contratual norteia-se em três princípios fundamentais: a) o da autonomia da vontade; b) o da supremacia da ordem pública; e c) o da obrigatoriedade da convenção, limitado, tão-somente, pela escusa do caso fortuito ou força maior. Mercê do primeiro, têm os contratantes ampla liberdade para estipular o que lhes convenha, fazendo assim do contrato verdadeira norma jurídica, já que faz lei entre as partes. Em virtude desse princípio, que é a chave do sistema individualista e o elemento de mais colorido na conclusão dos contratos, são as partes livres de contratar, contraindo ou não o vínculo obrigacional. Podem, destarte, valer-se dos contratos nominados, referidos pelo Código, como podem igualmente misturar-lhes as disposições, dando assim origem aos contratos inominados. Podem, outrossim, estabelecer as cláusulas que desejam realmente pactuar ou constituir, ampliando ou restringindo seus efeitos. A regra, nos contratos, insista-se, é a autonomia da vontade dos estipulantes e que deve ser sempre respeitada. Essa autonomia, efetivamente, não é absoluta; no direito público, ela já foi proscrita, sendo substituída pela lei, como fonte de direito. O natural limite, que fixa o campo da atividade individual, é estabelecido pelo segundo princípio, da supremacia da ordem pública, que proíbe estipulações contrárias à moral, à ordem pública e aos bons costumes, que não podem ser derrogados pelas partes. Finalmente, em virtude do terceiro princípio, aquilo que as partes, de comum acordo, estipularam e aceitaram, deverá ser fielmente cumprido (pacta sunt servanda), sob pena de execução patrimonial contra o devedor inadimplente. A única derrogação a essa regra é a escusa por caso fortuito ou força maior (Cód. Civil, artigo 1.058, parágrafo único). Fora dela, o princípio da intangibilidade ou da imutabilidade contratual há de ser mantido (quod antea est voluntatis postea est necessitatis). Pois bem em verdade na presente ação, a requerida têm uma dívida com a parte autora originária de contrato livremente pactuado entre as partes e que segue as prescrições contidas nos diplomas legais que o regem. Desta forma, presumem-se, em prol da parte autora, a veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Conquanto a presunção da veracidade das alegações fáticas formuladas pela parte autora na exordial, não fica obrigado o juiz a necessariamente proceder o pedido por ela ajuizado, nem impedido de analisar as provas já existente nos autos. Pois bem, no processo civil onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Isto porque, segundo antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente. O art. 373 do Código de Processo Civil, fiel ao princípio dispositivo, de forma clara e expressa, estabeleceu as regras que definem o ônus subjetivo da prova, repartindo-o da seguinte maneira: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. E na distribuição desse ônus probatório, melhor sorte socorre a parte autora, pois colacionou vasta documentação que comprova a dívida da parte demandada na importância de R$ 4.115,72 (Quatro mil, cento e quinze reais e setenta e dois centavos). CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a ação e acolho o pedido inicial condenando o requerido José Santiago da Silva Alves ao pagamento de R$ 4.115,72 (Quatro mil, cento e quinze reais e setenta e dois centavos) em prol da parte autora CEUMA – Associação de Ensino Superior, que deverá ser corrigido a partir da citação, acrescido de juros de 1% ao mês. Custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se Intimem-se. São Luís - MA, 10 de junho de 2022 Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital