Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805950-03.2020.8.10.0001.
AUTOR: FRANCISCO LUCAS LOPES SARDINHA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DEUSIMAR SILVA SOUSA - OAB/MA 15838
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES - OAB/MA 11735-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Complementação de cobrança Seguro DPVAT ajuizada por FRANCISCO LUCAS LOPES SARDINHA em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. todos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito no dia 16 de dezembro de 2017 na zona rural da MA 034, ni município de Santa Quitéria do Maranhão conforme boletim de ocorrência 653/2018. Informa que foi socorrido e levado ao Hospital de Urgência Clementino Moura (Socorrão II) onde foi diagnosticado com traumatismo cranioencefálico, com tratamento ambulatorial. Aduz que sofreu fratura e luxação exposta de tornozelo esquerdo, o que lhe provocou debilidade e deformidade em caráter permanente. Dessa forma, requer a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização securitária DPVAT, uma vez que administrativamente o autor recebeu o importe de R$ 11.812,50 (onze mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos). Despacho de ID 30951832, na qual foi informada que o juízo ad quem concedeu assistência judiciária à parte demandante e designando audiência junto ao CEJUSC. Contestação oferecida tempestivamente em Id 47387246, na qual levantou ausência de nexo causal e gradação da condenação segundo a tabela constante da lei, bem como o pagamento administrativo, portanto quitado a obrigação. Mesmo devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Despacho saneador, na qual as partes postularam pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Na situação em apreço, estão presentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia, de sorte que nada acrescentaria a produção de demais provas, haja vista a parte provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Sem qualquer delonga, consigno que a prova do sinistro automotor que vitimou o requerente encontra-se cabalmente, sobretudo em vista do boletim de ocorrência policial e do teor do relatório médico. Ademais, os danos suportados foram pagos pela parte demandada através de processo administrativo. Portanto, por estar comprovado o preenchimento dos requisitos da Lei nº 6.194 de 1974, faz jus a parte autora ao recebimento da indenização securitária DPVAT, tanto assim que já recebeu uma quantia administrativamente. O que se deve ater a presente análise, e assim se estabeleceu na fixação do ponto controvertido, é apuração de subsistir ou não diferença a ser percebida pelo autor. Nessa toada, cumpre assinalar que, em atenção ao comando do artigo 3°, inciso II e §1°, da legislação pertinente, com a redação que dada pelas Leis ns. 11.482, de 2007 e 11.945, de 2009, pois as referidas leis já vigiam quando da ocorrência do sinistro, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau da limitação suportada pela parte autora em virtude do acidente automotor. Nesse sentido, os seguintes acórdãos do egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ. CÁLCULO PROPORCIONAL. 1 - Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido da validade da utilização de tabela para o cálculo proporcional da indenização de seguro obrigatório segundo o grau de invalidez. Precedentes. 2 - Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag 1360777 - PR - Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti - 4ª T. - J. 07.04.11 - DJe 29.04.11); DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial. Precedente. 2. Recurso conhecido e improvido (STJ - RESP 1101572 - RS - Relª. Minª. Nancy Andrighi - 3ª T. - J. 16.11.10 - DJe 25.11.10). É cediço que a última reforma na lei de regência do seguro DPVAT, promovida em 2008, incluiu o sistema de fracionamento da reparação, legalizando os percentuais indenizáveis a depender de qual parte do corpo humano restou atingida e da gravidade da limitação. Inclusive, a matéria já foi sumulada pelo STJ: 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012) 544- É válida a utilização de tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. No caso concreto, as provas carreadas sustentam o convencimento motivado quanto ao dano e ao nexo de causalidade com acidente promovido por veículo automotor terrestre, com já aventado. A propósito, o laudo pericial da seguradora informa que a parte autora recebeu o pagamento do seguro DPVAT em conformidade com a tabela da legislação pertinente ao caso. Com efeito, configurado o dever de indenizar pelo dano decorrente, adota-se como parâmetro de indenização os valores e percentuais da tabela legal anexa ao diploma de regência, a fim de não deixar a vítima desprovida da devida compensação pecuniária, sem, contudo, dar ensejo ao seu enriquecimento sem causa. Sob essa perspectiva, perfilho o posicionamento abraçado pelo STJ e reconheço a necessidade de arbitrar indenização proporcional, tendo em vista que a vítima convive com incapacidade, não ensejadoras de invalidez completa. Assim, aproveitando os critérios aferidos da tabela restritiva, tenho que a reparação pecuniária deve ser no percentual proporcional ao grau da repercussão do dano (art. 3.º, § 1.º, II, da Lei n.º 6.194) incidente sobre o valor final da operação teto x fator de dedução indicado no anexo da lei. Para observância da aplicação correta dos percentuais da tabela, imprescindível a apresentação do laudo do IML anexado ao processo administrativo, o que não ocorreu no presente caso, ficando os percentuais dispostos no processo administrativo como os devidos. Desse modo, pelo laudo médico do processo administrativo, os valores pagos estão corretos, de modo que cumpriu integralmente a parte Ré a obrigação que lhe cabia, adimplindo os valores devidos pela indenização. CONCLUSÃO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado pelos autores. Custas e honorários, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo dos autores. Diante da gratuidade da justiça deferida, ambos ficam suspensos pelo prazo legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís (MA), 07 de fevereiro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível