Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO MARCHAO PEREIRA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A
Requerido: BANCO CETELEM Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIOÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que RAIMUNDO MARCHAO PEREIRA pretende em face de BANCO CETELEM, já qualificado nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário, parcelas mensais relativas a um suposto cartão de margem consignada (contrato nº 97-825612666/17), o qual afirma não ter pactuado. Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência de débito; 2) condenação em danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 53172762. Contestação em ID 55153066, na qual o requerido alega: 1) decadência; 2) validade da contratação. Manifestação em ID 56662819, pela dispensa de réplica. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares levantadas, passo ao mérito da causa. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Isso porque este magistrado não vislumbra a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
Intimação - Processo nº 0801604-41.2021.8.10.0076 - [Abatimento proporcional do preço ] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que RAIMUNDO MARCHAO PEREIRA pretende em face de BANCO CETELEM, sob a alegação de que foram descontados de seu benefício previdenciário parcelas relativas a suposto contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter pactuado. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Pois bem, em relação à prejudicial de decadência, convém ressaltar que segundo o entendimento do e. TJMA a incidência do Código consumerista afasta a aplicação das normas previstas no Código Civil, pelo critério da especialidade. Sendo assim, inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil. Tecidas tais considerações sobre a prejudicial de mérito, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque observa-se que o banco demandado logrou êxito em demonstrar o consentimento da parte autora para com a contratação impugnada. Nesse sentido, colacionou em ID 55153067, cópia do instrumento contratual impugnado, devidamente assinado, além de cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como RG e CPF. Não há impugnação em réplica a tais documentos. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, comprovar o consentimento da requerente em relação aos pactos impugnados na exordial. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil imputada à requerida neste feito. Por fim, tendo em vista o deslinde da causa, dispensável a expedição de ofício solicitado pela demandada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com a ressalva da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias. Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Brejo (MA), 15 de dezembro de 2021. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Quinta-feira, 10 de Fevereiro de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária