Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SANDRO BARROS DOS SANTOS
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0803994-63.2019.8.10.0040 Natureza: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), [Multa Cominatória / Astreintes]
Trata-se de pedido de execução de multa diária pelo descumprimento de decisão liminar por 780 dias cujo importe, apontado pelo exequente, seria de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais) acrescido de honorários advocatícios no importe e R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), totalizando o montante de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais). Em sentença de id nº 28439374, o feito foi extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ante a inexistência de título exequível, sendo mantida, nos termos do acórdão de id nº 67292109. Conforme acórdão de id nº 67292119, a sentença foi reformada, reconhecendo-se a certeza, liquidez e exigibilidade do título, bem como determinou-se a apuração e a atualização da quantia devida pela contadoria judicial. Opostos embargos de declaração pelo banco executado, esses foram acolhidos, sem efeitos infringentes, tão somente para integralizar o acórdão e abordar a não aderência ao Tema 706 do STJ, por tratar-se de hipótese de distinção, já que a fixação da multa deu-se de modo razoável e o montante teria atingido o patamar pleiteado por recalcitrância da parte em cumprir a ordem judicial. Interposto recurso especial, esse foi inadmitido, conforme id nº 67292213. Interposto agravo, esse não foi conhecido, segundo id nº 67292229, havendo o trânsito em julgado em 16/05/22. Em petição de id nº 67336513, o exequente pugna pelo levantamento dos valores já depositados nos autos no importe de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais). Em petição de id nº 67582214, o exequente apresenta planilha de cálculos no qual aponta montante de R$ 885.176,87 (oitocentos e oitenta e cinco mil, cento e setenta e seis reais e oitenta e sete reais) no qual foram acrescidos honorários advocatícios de R$ 115.457,85 (cento e quinze mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e oitenta e cinco centavos). Em decisão de id nº 67757985, afastou-se a incidência dos juros de mora, da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, e dos honorários advocatícios sobre a multa cominatória, bem como determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial que apontou a quantia de R$ 508.088,40 (quinhentos e oito reais e oitenta e oito centavos e quarenta centavos). Instadas as partes acerca do cálculo, o exequente pugnou pelo levantamento da quantia já depositada de R$ 429.000,00 (quatrocentos e vinte e nove mil reais), enquanto a executada requereu a dilação de prazo. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, constato que a multa, inicialmente executada, não foi reduzida em virtude do entendimento de que o patamar atingido deu-se em virtude da recalcitrância do executado em cumprir a decisão liminar. Em decisão de id nº 67757985, afastou-se a incidência dos juros de mora, da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, e dos honorários advocatícios sobre a multa cominatória, sendo os autos encaminhados à contadoria judicial que apurou corretamente o valor de R$ 508.088,40 (quinhentos e oito mil, oitenta e oito reais e quarenta centavos) já que fez incidir sobre a multa diária apenas a correção monetária a partir do dia em que restou caracterizado o descumprimento da decisão liminar em 31.01.2017, tendo em vista a intimação ocorrida em 24.01.2017. Desse modo, verifico que a parte executada não impugnou os cálculos no prazo que lhe fora deferido, pugnando, injustificadamente, por dilação de prazo, sem amparo legal, daí sendo necessário o cumprimento da decisão id. 68774155, que determinou a homologação dos cálculos da contadoria judicial de id nº 68418713, na hipótese verificada (não impugnação), ao tempo em que, autorizou, desde então, a expedição de alvará da quantia já depositada no id nº 20114563. Cumpra-se a decisão id.nº 68774155, que autorizou a expedição do alvará. Intime-se o executado para que, em quinze dias, efetue o pagamento do saldo remanescente. Não havendo depósito, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz-MA, 22 de junho de 2022. Juiz André Bezerra Ewerton Martins Titular da 4ª Vara Cível de Imperatriz Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em Quarta-feira, 22 de Junho de 2022. RAFAEL RESENDE GOMES Técnico Judiciário