Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GEORGE LUCAS DA SILVA LEMOS - MA18729, PATRICIA SILVA DE SOUSA - MA19491
Réu: BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: FÁBIO FRASATO CAIRES, OAB/MA 15.185-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0802892-21.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): JOSE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Cuida-se de Ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por FRANCISCO QUINTINO DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora que: “é aposentado desde 10/03/2015, conforme embasado pela Carta de Concessão anexa aos autos, com benefício sob o nº 171582509-5, sempre tendo percebido, à título de proventos, 1 (hum) salário mínimo. Em 27/09/2019, ao tentar realizar um empréstimo consignado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), descobriu, através da Promotora de Empréstimos contratada, que não poderia realizar o feito, uma vez que havia um suposto contrato, sob o nº 6075310, para com o Demandado, impossibilitando margem para liberação do referido valor”. Diz que não possui nenhum cartão de crédito e que nunca firmou nenhum contrato de cartão de crédito com o banco requerido”. Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários. O banco requerido apresentou contestação. Arguiu uma prejudicial. No mérito, alegou, que agiu albergada pelo direito e que houve apenas uma reserva de margem, sem a realização de qualquer desconto. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. Passo a análise da prejudicial, prescrição/decadência. Não vejo como acatá-las. Isso porque, no caso dos autos, prevalece o que está estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Trata-se de demanda que visa a reparação de danos. Afasto, pois esta prejudicial. Passo ao mérito. Com efeito, as partes trouxeram aos autos os documentos necessários ao julgamento da demanda. Restou evidenciado que a parte requerida apenas realizou uma reserva de margem, sem realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora. Mesmo a autora não juntou documento que supostamente indicasse a negativa de realização de novo empréstimo. O único documento existente indica a realização de reserva de margem consignável, que não significa, por si só, desconto ou ocorrência de violação de direitos da parte autora. Neste contexto, a parte autora não teve qualquer prejuízo material. Percebe-se que as alegações do banco requerido são coerentes. No caso em comento, não há que se falar em dano material, muito menos em dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em sua inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, considerando a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de junho de 2022. RAISSA AURORA LIMA FERREIRA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Registro nº. 0802892-21.2019 Ação de Indenização SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por FRANCISCO QUINTINO DE SOUSA em face de BANCO BMG S/A, qualificados nos autos. Alega a parte autora que: “é aposentado desde 10/03/2015, conforme embasado pela Carta de Concessão anexa aos autos, com benefício sob o nº 171582509-5, sempre tendo percebido, à título de proventos, 1 (hum) salário mínimo. Em 27/09/2019, ao tentar realizar um empréstimo consignado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), descobriu, através da Promotora de Empréstimos contratada, que não poderia realizar o feito, uma vez que havia um suposto contrato, sob o nº 6075310, para com o Demandado, impossibilitando margem para liberação do referido valor”. Diz que não possui nenhum cartão de crédito e que nunca firmou nenhum contrato de cartão de crédito com o banco requerido”. Sua inicial veio acompanhada dos documentos necessários. O banco requerido apresentou contestação. Arguiu uma prejudicial. No mérito, alegou, que agiu albergada pelo direito e que houve apenas uma reserva de margem, sem a realização de qualquer desconto. É o relatório, em síntese. DECIDO. Inicialmente, verifico ser caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, CPC, considerando que não há necessidade de produção de outras provas, estando o feito preparado para julgamento. Passo a análise da prejudicial, prescrição/decadência. Não vejo como acatá-las. Isso porque, no caso dos autos, prevalece o que está estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Trata-se de demanda que visa a reparação de danos. Afasto, pois esta prejudicial. Passo ao mérito. Com efeito, as partes trouxeram aos autos os documentos necessários ao julgamento da demanda. Restou evidenciado que a parte requerida apenas realizou uma reserva de margem, sem realizar qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora. Mesmo a autora não juntou documento que supostamente indicasse a negativa de realização de novo empréstimo. O único documento existente indica a realização de reserva de margem consignável, que não significa, por si só, desconto ou ocorrência de violação de direitos da parte autora. Neste contexto, a parte autora não teve qualquer prejuízo material. Percebe-se que as alegações do banco requerido são coerentes. No caso em comento, não há que se falar em dano material, muito menos em dano moral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor em sua inicial. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e verba honorária, considerando a assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo Coroatá/MA, 19 de janeiro de 2021. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Coroatá