Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DE FATIMA COSTA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - OAB-MA: 8672
REU: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB-MA: 19142-A SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº.: 0800755-85.2019.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência, proposta por MARIA DE FATIMA COSTA SILVA, em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados nos autos. Aduziu parte autora que vem sofrendo descontos em sua conta corrente tarifas bancarias (CESTA B. EXPRESSO e ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇAS AVULSAS), ao argumento de que são abusivos, pois não foram por ela contratados, haja vista que a conta foi aberta apenas para recebimento do benefício previdenciário. Diante desse fato, postulou pela condenação da empresa requerida na obrigação de restituir, em dobro, os valores debitados, bem como no pagamento de indenização pelos danos morais. Liminar deferida Id. 18877075. Regularmente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando preliminarmente pela falta de interesse de agir e, no mérito a regularidade do contrato firmado entre as partes, fazendo juntada de cópia do instrumento negocial entabulado entre as partes envolvidas (Id. 21228935). Réplica apresentada, argumentando-se a divergência entre a assinatura posta no contrato e aquela utilizada pelo autor, bem como a identificação de que o contrato fora firmado por conta poupança e não conta corrente (Id. 32452239). Despacho para especificação de provas a produzir no Id. 32735801. Manifestação da parte autora Id. 31080197. Manifestação da Ré junto ao Id. 32853881. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra nos termos do art. 355, I, do CPC, eis que verifico que a prova documental existente nos autos é suficiente para o deslinde da questão, não sendo necessário a produção de outras provas. Em continuidade, passo à análise individual das preliminares suscitadas em sede de contestação: - Da ausência de condição da ação – ausência de prévio requerimento administrativo: Quanto ao argumento levantado pela requerida, no tocante à ausência de interesse de agir da parte autora por falta de prévio requerimento administrativo, entendo que a tese não merece prosperar. Verifico que a pretensão da parte requerente possui viabilidade jurídica, merecendo a tutela jurisdicional pretendida. Muito embora não haja nos autos a comprovação de prévia tentativa de resolução do conflito extrajudicialmente, este juízo, à época, também não oportunizou à parte autora a comprovação da pretensão resistida, sendo certo que, nesse momento processual, o exame do interesse de agir da parte autora se confunde com o próprio mérito. Assim, entendo que neste estágio do processo deve prevalecer o primado da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), motivo pelo qual REJEITO a preliminar suscitada. Sem mais preliminares, sigo apreciação para o mérito da demanda. Pois bem. É cediço que as atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, estão abarcadas pelo conceito de serviços ao consumidor, o que se infere da leitura do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90. Tal entendimento também foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A Lei nº 8.078/90, a qual instituiu o Código de Defesa do Consumidor, cria um microssistema destinado a proteger o hipossuficiente e o vulnerável na relação de consumo e descreve o consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” (art. 2º) e também equipara como tal “todas as vítimas do evento” (art. 17) que proporcione prejuízo de alguma forma. É bastante latente a ideia de vulnerabilidade nas relações de consumo, tanto que o conceito de consumidor tem se alargado cada vez mais para abarcar não só o destinatário final, mas todo aquele que se encontra em uma situação de fragilidade, seja técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo), fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor) e, mais recentemente, informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). A proteção legislativa é no sentido de resguardar todo aquele que em uma relação negocial se veja fragilizado de alguma forma. No caso em julgamento, a irresignação da parte autora está embasada em cobrança de TARIFAS BANCÁRIAS (CESTA B. EXPRESSO e ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇAS AVULSAS). Com efeito, o tema discutido nos presentes autos foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3.043/2017, transitado em julgado em 18.12.2018, e, no qual restou fixada a seguinte tese jurídica: “EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ILICITUDE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO INSS. DEVER DE INFORMAÇÃO. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." 2. Apelações conhecidas e improvidas. Unanimidade. (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel. Des. Paulo Velten, DJe 28.08.2018). Em relação à cobrança de tarifa bancária CESTA B. EXPRESS, o autor juntou extrato bancário referente à conta que mantêm junto ao Banco réu e, a partir de tal documento, é claramente possível constatar que a conta bancária não serve única e exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, e sim utiliza os serviços que apenas uma conta-corrente possui, pois contratou créditos pessoais a serem descontados diretamente de sua conta-corrente, operação suficientemente apta a ensejar cobrança de encargos, juros, IOF, o que invalida sua alegação de que somente possui conta para recebimento de benefício. Portanto, a cobrança das tarifas bancárias são legais com base na Resolução n. 3.919 do Banco Central, ao passo que é licita a cobrança de tarifas sobre serviços prestados que excedam a qualificação dos considerados serviços essenciais, ou sobre outros não qualificados como essenciais. Desta feita, mostrando-se lícitos os descontos das tarifas bancárias na conta corrente do autor, não é cabível a devolução do montante descontado. De igual modo, não há que se falar em restituição em dobro e indenização por danos morais. Quanto aos descontos referentes à ANUIDADE DO CARTÃO DE CRÉDITO, incumbia ao banco demonstrar a inexistência de defeitos em seus serviços, a teor do art. 14 do CDC, observando a responsabilidade objetiva consagrada no mencionado dispositivo bem como a inversão ope legis do ônus probatório nele prevista. Portanto, deveria a parte reclamada juntar aos autos cópia do instrumento contratual firmado pela parte autora para contratação do serviço objeto da cobrança ou outra prova idônea para esse fim. A requerida, por sua vez, comprovou a contratação do produto, uma vez que apresentou o respectivo contrato, motivo pelo qual a conduta do requerido não é abusiva e ilícita. Assim sendo, não havendo prova de ilegalidade em relação ao contrato impugnado e nem demonstração de defeito na prestação de serviço pelo requerido, forçoso é reconhecer-se que a requerente não faz jus aos pedidos constantes da exordial. A propósito, colaciono os seguintes julgados do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. ANUIDADE. ADESÃO AO SERVIÇO INCONTROVERSA. COMPRA REALIZADA. VALIDADE DA COBRANÇA. Demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito entabulado entre as partes, sem a demonstração do pedido de cancelamento, deve ser rechaçado o pedido declaratório de inexistência de débito vertido na inicial, qual seja, cobrança da anuidade do cartão de crédito. (TJMG - Apelação Cível 1.0236.17.000754-6/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2021, publicação da súmula em 04/11/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO - ANUIDADE - COBRANÇA LEGÍTIMA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demonstrada a utilização de cartão de crédito e havendo previsão contratual de cobrança de anuidade, é legítimo o desconto da tarifa. Comprovada a relação jurídica entre as partes e a adesão aos termos estabelecidos em contrato escrito, não há que se falar em desconto ilícito de dívida daí resultante, mas exercício regular de direito, fato não gerador de dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.009136-1/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 01/06/2020) Por fim, em relação à cobrança de SERVIÇOS AVULSOS, a parte autora não especificou quais seriam tais cobranças. Os extratos de tarifas anuais anexados com a inicial não comprovaram a existência de tais descontos. Assim, constatado pedido genérico, sem especificação de quais taxas o consumidor entende por abusivas, faz-se mister julgar improcedentes os pedidos sobre o tema. Verifica-se que a parte requerente tinha plenas condições de indicar na petição inicial quais seriam as cobranças avulsas, mas não o fez, se limitando a afirmar que mencionados descontos são indevidos. Mutatis mutandis a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça orienta que: "não basta a mera presunção genérica de que há possível erro nos lançamentos para respaldar o pedido inicial, sendo necessária indicação das ocorrências duvidosas em sua conta corrente, que justificam a provocação do Poder Judiciário" (AgInt no REsp 1611150/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016. Feitas essas considerações, é de se reputar lícita a contratação. Decorrência lógica é a improcedência do pedido de repetição de indébito, eis que legítima a cobrança, não havendo que se falar, também, em dano moral, pois ausente qualquer ilícito indenizável por parte da instituição financeira demandada. DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES, com resolução de mérito, os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, 2ª parte, do CPC/2015, consoante fundamentação alinhavada no bojo desta decisão, motivo pelo qual revogo a liminar anteriormente deferida. Em virtude da sucumbência da parte autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Esta decisão vale como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.