Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801206-31.2019.8.10.0055.
REQUERENTE: CARMELITA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por CARMELITA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Contestação de id 43898245 - Contestação, na qual a requerida suscita preliminar de ausencia de interesse de agir e, no mérito alega licitude de suas ações. Réplica no id 50561364. Fundamento e decido. De início, passo ao julgamento antecipado do mérito uma vez que é desnecessária instrução processual, já que a lide é passível de apreensão mediante exame da prova documental já juntada aos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência, uma vez que o processo de nº 0800450- 85.2020.8.10.0055 que tratava das mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos que o presente feito já se encontra extinto por litispendência, portanto, não há como ter dois julgamentos com resolução do mérito sobre mesma matéria. Quanto à preliminar de invalidade da procuração, assiste razão à parte requerida. Isso porque o art. 595 do Código Civil prevê que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não verificou-se no documento de ID 25735430 - PROCURAÇÃO. Não obstante, a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional, de modo que entendo que o melhor deslinde é a superação da referida preliminar e a análise do mérito da demanda, já que restou devidamente instruída, e a procuração consta com a assinatura de uma testemunha. Pois bem, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. In casu, a requerente alega que estão sendo realizados descontos indevidos de tarifas bancárias denominada “CESTA B. EXPRESSO” em seu benefício previdenciário, sem ter sido informada acerca das tarifas devidas referentes à conta fácil e tampouco foi ofertada a conta salário, a qual é isenta de tarifa. Juntou extratos bancários (ID 25735435) com o fito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o desconto indevido realizado. O requerido sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas, e que o requerente tinha perfeita e inequívoca ciência dos descontos que seriam realizados em sua conta e sua justificativa. Conforme os autos, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte autora é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco réu e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Entretanto, o banco réu, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Na situação em apreço, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido. O banco réu não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, para fulminar a pretensão da parte autora, bastaria ao réu demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando à parte autora que contratasse seus serviços, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso. Entretanto, assim não o fez, não desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência de tarifa bancária a título “CESTA B. EXPRESSO” da conta pertencente à parte autora, conforme extratos de juntado aos autos (ID 25735435), resta evidenciado o dano material, que deverá ser ressarcido em dobro. Consoante os documentos acostados aos autos (ID 25735435), foram realizados descontos referente ao supracitado serviço que totalizam o valor de R$ 252,48 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 504,96 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte autora transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitude que garanta a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte autora. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” da conta nº 000754267-4, pertencente à agência 5494; b) condenar o réu a converter a CONTA CORRENTE, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010), sob pena de multa no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) por desconto indevido; c) condenar o banco réu a restituir o valor de R$ 504,96 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) referente aos descontos com a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o requerido a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorarios advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801206-31.2019.8.10.0055.
REQUERENTE: CARMELITA DA SILVA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Intimação - PROCEDIMENTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização Por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por CARMELITA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Contestação de id 43898245 - Contestação, na qual a requerida suscita preliminar de ausencia de interesse de agir e, no mérito alega licitude de suas ações. Réplica no id 50561364. Fundamento e decido. De início, passo ao julgamento antecipado do mérito uma vez que é desnecessária instrução processual, já que a lide é passível de apreensão mediante exame da prova documental já juntada aos autos, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, afasto a preliminar de litispendência, uma vez que o processo de nº 0800450- 85.2020.8.10.0055 que tratava das mesmas partes, as mesmas causas e os mesmos pedidos que o presente feito já se encontra extinto por litispendência, portanto, não há como ter dois julgamentos com resolução do mérito sobre mesma matéria. Quanto à preliminar de invalidade da procuração, assiste razão à parte requerida. Isso porque o art. 595 do Código Civil prevê que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento deverá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, o que não verificou-se no documento de ID 25735430 - PROCURAÇÃO. Não obstante, a nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional, de modo que entendo que o melhor deslinde é a superação da referida preliminar e a análise do mérito da demanda, já que restou devidamente instruída, e a procuração consta com a assinatura de uma testemunha. Pois bem, consigno que a questão discutida nestes autos se trata de situação submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, por estarem caracterizados todos os requisitos do art. 2º e 3º da citada lei para configuração da relação de consumo. Logo, diante da aplicação do CDC ao caso em comento, deve-se assentar a incidência da regra do art. 14, que determina a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, bastando a este comprovar o defeito na prestação de serviços e os danos sofridos. Como é cediço, neste caso, a responsabilidade do fornecedor somente é afastada caso este demonstre a não ocorrência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC), hipótese que configura a inversão ope legis do ônus probatório. In casu, a requerente alega que estão sendo realizados descontos indevidos de tarifas bancárias denominada “CESTA B. EXPRESSO” em seu benefício previdenciário, sem ter sido informada acerca das tarifas devidas referentes à conta fácil e tampouco foi ofertada a conta salário, a qual é isenta de tarifa. Juntou extratos bancários (ID 25735435) com o fito de demonstrar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), qual seja, o desconto indevido realizado. O requerido sustenta, em síntese, a legalidade da cobrança das tarifas, e que o requerente tinha perfeita e inequívoca ciência dos descontos que seriam realizados em sua conta e sua justificativa. Conforme os autos, a questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência da tarifa bancária “CESTA B. EXPRESSO” na conta mantida pela parte autora junto ao banco réu e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último. Por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS. Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pois bem. Compulsando os autos, observo que a parte autora é beneficiária do INSS, possui uma conta junto ao banco réu e efetua operações em conta dentro dos limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN. Entretanto, o banco réu, ao contrário do que determina a resolução, vem efetuando descontos na conta bancária da parte autora a título de “CESTA B. EXPRESSO”. Na situação em apreço, o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a parte autora foi prévia e efetivamente informada acerca das cobranças e dos serviços oferecidos, eis que inexiste comprovação neste sentido. O banco réu não fez a comunicação acerca da cobrança do pacote padronizado, nos termos do art. 4º, inciso IX, da Lei 4.595/64 e art. 6º, III, do CDC. Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 ("dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços") é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta de depósito, que sequer foi juntado aos autos. Noutro giro, consoante previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 do Banco Central, as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem garantir às pessoas que recebem mensalmente junto a estas instituições seus benefícios previdenciários todas as facilidades do Pacote de “TARIFA ZERO”, previstas pelo Banco Central no art. 2º da supracitada resolução. A referida resolução veio ampliar as previsões de outra resolução do Conselho Monetário Nacional, de número 3.402/2006, que já determinava às instituições financeiras a obrigação fornecer serviços para pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, sem cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela sua realização (art. 1º c/c art. 2º, inciso I). Assim o sendo, ante tal previsão normativa, bem como, ante o dever de informação e ao princípio da transparência previsto no art. 6º, inc. III do Código de Defesa do Consumidor e ao Princípio da boa-fé objetiva, legalmente assegurada pelo nosso Código Cível, em seu art. art. 422, torna-se claro que, as instituições financeiras, ao serem contatadas por pessoas que objetivam abrir uma conta para o recebimento de seus benefícios previdenciários, devem lhes prestar, de forma ampla e irrestrita, informações sobre a existência de direitos legalmente resguardos, sob pena de assim não fazendo, ofenderem todo corolário legal esmiuçado acima e possibilitarem a revisão judicial do negócio jurídico avençado. Nesse sentido, para fulminar a pretensão da parte autora, bastaria ao réu demonstrar que houve a regular contratação dos serviços, ou seja, que cumpriu o seu dever de informação, transparência e boa-fé, informando e oportunizando à parte autora que contratasse seus serviços, e que esta, conscientemente, optou pela contratação de um serviço pago por lhe parecer de alguma forma mais vantajoso. Entretanto, assim não o fez, não desincumbiu do seu ônus de provar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, CPC). Desse modo, a cobrança das tarifas em questão, sem a prova da efetiva autorização, longe de representar exercício regular de direito, é irregular, pois não se pode atribuir à parte autora a produção de prova negativa/diabólica acerca de um serviço que aduziu não ter contratado. Nesse contexto, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III do CDC), violando o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da parte requerente. Configurada a ilegalidade das cobranças, mister se faz a análise quanto à repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição, por valor igual ao dobro do que pagou. Desse modo, comprovado a incidência de tarifa bancária a título “CESTA B. EXPRESSO” da conta pertencente à parte autora, conforme extratos de juntado aos autos (ID 25735435), resta evidenciado o dano material, que deverá ser ressarcido em dobro. Consoante os documentos acostados aos autos (ID 25735435), foram realizados descontos referente ao supracitado serviço que totalizam o valor de R$ 252,48 (duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), que devem ser ressarcidos em dobro no valor de R$ 504,96 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos), tendo em vista que não há erro justificável a evitar a devolução em dobro de acordo com o art. 42, do CDC. No tocante ao dano extrapatrimonial, havendo falha, nasce o dever de indenizar, uma vez que, está caracterizado o nexo causal entre a conduta indevida da empresa e o dano causado ao consumidor, que durante determinado tempo teve que arcar com o pagamento de um débito que não contratou. Assim, em razão das diversas circunstâncias apontadas no bojo dos autos, é inegável que o dano sofrido pela parte autora transcende o mero aborrecimento, a reparação pelos danos morais deve ser fixada utilizando critérios de proporcionalidade e razoabilidade, visando atender sua dupla finalidade: pedagógica, no sentido de impelir a empresa à mudança de atitude que garanta a segurança dos seus serviços, tornando-os inaptos a geração danos; bem como, ao fim de amenizar o sofrimento causado pelos transtornos enfrentados pela parte autora. Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar a nulidade dos descontos efetuados a título de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO” da conta nº 000754267-4, pertencente à agência 5494; b) condenar o réu a converter a CONTA CORRENTE, na denominada “CONTA BENEFÍCIO” e/ou “TARIFA ZERO” (art. 2º da Resolução CMN nº 3.919/ 2010), sob pena de multa no valor de R$ 500, 00 (quinhentos reais) por desconto indevido; c) condenar o banco réu a restituir o valor de R$ 504,96 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e seis centavos) referente aos descontos com a rubrica de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO”, correspondente aos danos materiais (repetição de indébito), com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 405, caput, CC), desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso (súmula nº 43, do STJ); d) condenar o requerido a pagar R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir da sentença; Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorarios advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA HELENA (MA), data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Helena