Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: ROSILENE SOUSA DA CONCEIÇÃO, LEONARDA DA SILVA, ALESSANDRA DE SOUSA MATEUS, MARIA CLARICE BIRINO SERRÃO e EDNARA GONÇALVES CRUZ ADVOGADO: DR. ROMULO FROTA DE ARAUJO - OAB/MA 12.574
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE RAPOSA ADVOGADO: DR. PEDRO DURANS BRAID RIBEIRO - OAB/MA 10.255 SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800243-72.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO CÍVEL PELO RITO COMUM COM PEDIDO LIMINAR proposta por ROSILENE SOUSA DA CONCEIÇÃO, ALESSANDRA DE SOUSA MATEUS, MARIA CLARICE BIRINO, EDNARA GONCALVES CRUZ e LEORNARDA DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE RAPOSA, todos qualificados nos autos em epígrafe, pleiteando, em tutela de urgência, seja determinado ao ente público que convoque e nomeie as requerentes para os cargos de Agente Comunitária de Saúde. Alegam que foram aprovadas no concurso dentro do número de vagas para as seguintes localidades: i) ROSILENE SOUSA DA CONCEIÇÃO – 3ª colocação para a ZONA URBANA: UNIDADE BASICA DE SAÚDE ARCÂNGELA DA SILVA, do total de 04 vagas; ii) ALESSANDRA DE SOUSA MATEUS – 4ª colocação para a ZONA RURAL: UNIDADE BASICA DE SAÚDE TEREZINHA RIBEIRO, do total de 04 vagas; iii) MARIA CLARICE BIRINO – 1ª colocação para a ZONA RURAL: UNIDADE BASICA DE SAÚDE OZINO CLEMENTE, do total de 03 vagas; iv) EDNARA GONCALVES CRUZ – 2ª colocação para a ZONA RURAL: UNIDADE BASICA DE SAÚDE OZINO CLEMENTE, do total de 03 vagas e; v) LEORNARDA DA SILVA – 3ª colocação para a ZONA RURAL: UNIDADE BASICA DE SAÚDE OZINO CLEMENTE, do total de 03 vagas. Seguem aduzindo que o Município de Raposa, injustificada e arbitrariamente, mesmo depois que homologou (30/12/2020) o resultado do seletivo público para agente comunitário de saúde, não proveu a nomeação dos aprovados e não preencheu as vagas declaradas de necessidade de novos profissionais de saúde previstas no edital do certame (previstas 11 vagas para ACS em edital) e pela necessidade de 17 em documento de gestão da Administração (e-gestor) doc.06, o qual foi registrado a solicitação de Raposa por mais 17 ACS em 13/03/21, evidenciando a necessidade de preenchimento das vagas ociosas já disponibilizadas em edital do seletivo público. Por fim, as autoras afirmam que têm direito subjetivo à nomeação. A inicial veio acompanhada dos documentos de Num. 45581099 - Pág. 1 a Num. 45581105 - Pág. 1. Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, em petição de Num. 47422171 - Págs. 1/14, o Munícipio de Raposa alegou restarem ausentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, tendo em vista tratar-se de processo seletivo e o mesmo, apesar ter sido encerrado em 16 de dezembro de 2020, não foi homologado pela gestão municipal anterior que encerrou no mesmo ano (2020). Assevera, por conseguinte, que, no ano de 2021, com a nova gestão assumindo a Administração Pública Municipal, foi constatado, através da sua Procuradoria Municipal, diversas irregularidades no processo de contratação e realização do certame. Assim, a Administração Pública possui o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Assim, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciário para corrigir os seus atos, podendo fazê-lo diretamente, como no caso em tela. Acompanham a manifestação do Município os documentos de Num. 47422169 - Pág. 1 a Num. 47422168 - Págs. 1/7. Manifestação autoral promovendo a juntada da lei que regulamenta o ACS em Raposa - estabelecendo o elo estatutário nos termos da lei local de 2008 e prova de contratação temporária em Raposa pelo documento do portal da transparência (Num. 47834189 - Pág. 1 a Num. 47834201 - Págs. 1/2). Oportunizado ao Parquet manifestar-se nos autos, o referido órgão deixou transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de Num. 48560246 - Pág. 1. Manifestação autoral promovendo a juntada dos seguintes documentos: i) lista geral de ACS contratado no portal da transparência de Raposa; ii) lista de ACS temporários trabalhando por Unidade Básica de Saúde – UBS e; iii) lista de servidores que foram vacinados, tanto efetivos como contratados (Num. 48727958 - Pág. 1 a Num. 48730288 - Págs. 1/19). Decisão de deferimento do pleito liminar (Num. 48800017 - Págs. 1/6). Manifestação autoral informando que não houve o cumprimento da decisão liminar (Num. 49581974 - Pág. 1). Proferido despacho determinando a intimação da parte demandada, na pessoa de seu representante legal, para manifestar-se em 10 (dez) dias, sobre o petitório autoral de Num. 49581974 - Pág. 1, que noticia o descumprimento da medida liminar concedida nos presentes autos (Num. 50513553 - Pág. 1). O Município de Raposa, em manifestação de Num. 51161709 - Págs. 1/2, informa o cumprimento da determinação judicial liminar e, em anexo, juntou o Diário Municipal - Edição nº 484 (Num. 51161712 - Págs. 1/7). Petitório autoral noticiando o descumprimento da medida liminar, alegando que a ré apenas juntou uma convocação para os candidatos apresentarem seus documentos, que já foram juntados ao seletivo público e, portanto, a decisão para a imediata nomeação e posse dos candidatos não foi cumprida (Num. 51240526 - Págs. 1/2). Despacho reconhecendo que não havia o que se falar em descumprimento da medida liminar e determinando o retorno dos autos à Secretaria Judicial para aguardar o fim do prazo do Município de Raposa para ofertar contestação (Num. 51512788 - Págs. 1/2). Acostado aos autos decisão negando provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Município de Raposa/MA, sendo mantida a decisão concessiva de tutela antecipada (Num. 51798085 - Págs. 1/20). Manifestação do Município de Raposa/MA informando o cumprimento integral da tutela antecipada, conforme petição (Num. 52639776 - Págs. 1/2) e documentos (Num. 52640654 - Págs. 1/5). Proferido despacho determinando que fosse certificado o transcurso do prazo para o requerido apresentar contestação e, restando confirmada a ausência injustificada de peça de defesa, decreto, desde já, da revelia da parte demandada, afastando-se, entretanto, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante disposição do art. 345, II, do NCPC. Ademais, determinou-se a intimação das partes litigantes, por seu causídico e/ou representante legal, para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem, pormenorizadamente, as provas que ainda pretendiam produzir neste feito, com as devidas especificações e justificativas, observando-se que o Município tem a prerrogativa de prazo em dobro, assim como advertindo-os que a ausência de manifestação seria interpretada como desinteresse de produção de novas provas, podendo o juiz julgar antecipadamente a lide, consoante previsão do art. 355, I, do CPC/2015 (Num. 59522583 - Págs. 1/2). Certificado que o Município de Raposa, embora devidamente citado, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação nos autos (Num. 60724566 - Pág. 1). Intimadas para especificar as provas que ainda pretendiam produzir, em atendimento ao item "5" do despacho de n.º 59522583, ambas as partes litigantes deixaram transcorrer in albis o prazo (Num. 75708544 - Pág. 1). É o relatório. DECIDO. Ab initio, insta consignar que o caso em tela se enquadra no julgamento de processos em bloco para a aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, § 2º, II, do CPC/2015. De forma preliminar, ainda, destaco que, nos termos do decisum de Num. 59522583 - Págs. 1/2 e da certidão de Num. 60724566 - Pág. 1, restou decretada a revelia da parte demandada, afastando-se, entretanto, em face da indisponibilidade dos interesses envolvidos nessa espécie de demanda, a incidência da presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, consoante disposição do art. 345, II, do NCPC. Feitas tais considerações, passo à análise do mérito da demanda. ROSILENE SOUSA DA CONCEIÇÃO, ALESSANDRA DE SOUSA MATEUS, MARIA CLARICE BIRINO, EDNARA GONCALVES CRUZ e LEORNARDA DA SILVA, ajuizaram a presente ação em face do MUNICÍPIO DE RAPOSA, requerendo, em síntese, suas convocações e nomeações para os cargos de Agente Comunitária de Saúde, alegando terem sido aprovadas no concurso dentro do número de vagas, todavia, o Município de Raposa, injustificadamente e arbitrariamente, mesmo depois que homologou o resultado do seletivo público para agente comunitário de saúde (30/12/2020), não proveu a nomeação dos aprovados e não preencheu as vagas declaradas de necessidade de novos profissionais de saúde, previstas no edital do seletivo (previstas 11 vagas para ACS em edital) e pela necessidade de preenchimento de 17 vagas em documento de gestão da Administração (e-gestor), o qual foi registrado a solicitação de Raposa por mais 17 ACS em 13/03/21, evidenciando, assim, a necessidade de preenchimento das vagas ociosas já disponibilizadas em edital do seletivo público. No caso sub judice, houve o deferimento da medida liminar, uma vez que as demandantes trouxeram elementos que permitiram verificar, com razoável segurança, que foram aprovadas dentro do número de vagas, tendo o certame sido devidamente homologado, conforme TERMO DE HOMOLOGAÇÃO do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2020 - SEMUS, para Contratação de Agentes Comunitários de Saúde (Num. 45581096 - Págs. 1/4). Somado a isso, restou demonstrada a necessidade de contratação imediata, pelo Município de Raposa, através da existência de 17 (dezessete) vagas ociosas no sistema (Num. 45581098 - Pág. 3), corroborado pela existência de profissionais contratados na folha de pagamento do Município, conforme documentos acostados pelas autoras (Num. 47834201 - Pág. 2 e Num. 48729220 - Pág. 1). Por outro lado, as alegações apresentadas pelo Município de Raposa, em sede de manifestação preliminar (Num. 47422171 - Págs. 1/14), encontram-se despidas de comprovação, tendo em vista que houve homologação do certame e inexistem documentos nos autos demonstrando que o seletivo fora anulado. Destarte, pela análise do arcabouço probatório carreado aos autos, verifico que merece prosperar o pleito autoral, visto que consta documentação carreada aos autos demonstrando o direito subjetivo das demandantes à imediata nomeação, haja vista as suas aprovações terem ocorrido dentro do número de vagas, bem como restado constatada a necessidade administrativa, aliado, é claro, aos efeitos da revelia. Nesse sentido é o entendimento consolidado do STJ, in verbis: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELO EDITAL. ALEGAÇÃO DO ESTADO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RONDÔNIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência dessa Corte ao firmar que candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou o mesmo entendimento, atribuindo-lhe repercussão geral, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas (RE 598.099/MS, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2011). 3. No caso dos autos, a Corte de Origem, soberana na análise fática da causa, assentou que não ficou demonstrado que o excessivo gasto com pessoal alegado pelo ente público impossibilitasse as nomeações, conclusão que não se prospera reverter na via estreita do Apelo Especial. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 690.625/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017). “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” [Tese definida no RE 837.311, rel. min. Luiz Fux, P, j. 9-12-2015, DJE 72 de 18-4-2016, Tema 784.] (Grifo nosso). Ex positis, considerando o que mais dos autos constam, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial, confirmando a decisão liminar de Num. 48800017 - Págs. 1/6, e, em consequência, extingo a presente demanda com resolução de mérito, ex vi do art. 487, I, do NCPC. Sem custas por incabíveis. Honorários advocatícios pela parte vencida, estes últimos fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição. A presente servirá de mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular