Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PEDRO VALE DE ARAUJO FILHO ADVOGADO: DR. RODILSON SILVA DE ARAUJO - OAB/MA n° 12.848 REQUERIDO(A): WR COMERCIO E CONSTRUCAO EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
REU: PEDRO ALEXANDRE BARRADAS SILVA - OAB/MA n° 8.702 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO. n.º 0800403-97.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por PEDRO VALE DE ARAUJO FILHO contra WR COMERCIO E CONSTRUÇÃO ERELI ME, ambos qualificados nos autos. O autor aduz que firmou contrato de aluguel com a requerida, que em verdade se trataria de contrato de prestação de serviços, visto que, conforme alega, que o mesmo ficou obrigado a conceder motorista e combustível, além dos ônibus alugados. Afirma ainda que a requerida não teria pago o valor correspondente às parcelas vencidas, no montante de R$ 168.000,00 (cento e sessenta e oito mil reais), pugnando, então, para que a requerida seja condenada ao pagamento das referidas parcelas. Com a Inicial, documentos de ID Num. 49615236 - Pág. 1 ao Num. 49615241 - Pág. 2. Despacho de ID Num. 49937648 - Págs. 1/2, determinando a citação da requerida. Contestação c/c reconvenção apresentada pela requerida (Num. 53322918 - Págs. 1/13), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa. Réplica de ID Num. 59805247 - Págs. 1/2. Instadas as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir no feito (ID Num. 60686650 - Págs. 1/2), ambas pugnaram pela produção de prova oral/testemunhal, requerendo ainda o autor o depoimento especial da requerida, conforme petitórios respectivos, de ID Num. 60963206 - Pág. 1 e Num. 61929133 - Págs. 1/2. É o relatório. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, VII, do CPC/2015. Em que pese pedidos de produção de provas orais formulados pelas partes, verifico que, em sede de contestação, foi arguida preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade da parte é a pertinência subjetiva da ação, significa que a pretensão é subjetivamente razoável. Conforme salienta o saudoso Prof. Enrico Tulio Liebman, "A legitimidade é apreciada tendo em vista a relação jurídica de direito material em que surge o conflito de interesses. O requisito da legitimidade, portanto, concerne às partes: autor e réu".(Apud THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 57). Assim, analisando detidamente os autos, entrevejo que não se possa acolher a pretensão posta em juízo pelo autor da presente demanda, haja vista que este não é o legitimado para sua proposição. O Código Civil é claro quando dispõe em seus arts. 17 e 18 que: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. (grifo nosso) Com efeito, a presente ação foi ajuizada por PEDRO VALE DE ARAUJO FILHO, cujo CPF é 076.357.613-15, conforme cadastrado no PJe nesta demanda, bem como consta da CNH acostada aos autos pelo próprio demandante, no ID Num. 49615236 - Pág. 1, enquanto que no contrato objeto da lide, também carreado pelo autor (ID Num. 49615238 - Págs. 1/4), apesar de constar o nome do autor como contratado na primeira página (Num. 49615238 - Pág. 1), consta o CPF 033.901.843-76, ou seja, de número diverso do supramencionado. Além disso, no mesmo contrato consta a assinatura em nome de PEDRO VALE DE ARAUJO NETO (Num. 49615238 - Pág. 4), a qual, além de ser de nome diverso do autor, é claramente distinta da assinatura do mesmo que consta na retromencionada CNH juntada. Ademais, a requerida junta comprovantes de pagamentos em conta bancária em nome de PEDRO VALE DE ARAUJO NETO, a mesma disposta no contrato em tela, bem como corresponde ao mesmo nome assinado na avença, os quais são datados em períodos posteriores à data do contrato, qual seja, 01/03/2019. Desta feita, outra alternativa não resta a não ser extinguir o processo por ausência de legitimidade ativa para a causa. Friso, outrossim, que apesar do disposto no §2° do art. 343, do CPC, a reconvenção neste caso também resta prejudicada, visto que por não ser o autor legitimado para figurar no polo ativo da ação principal, este também não é legitimado para figurar no polo passivo da reconvenção. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RECONVENÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. EXTINÇÃO DE AMBOS OS FEITOS. MANUTENÇÃO. Hipótese em que os réus-reconvintes pretendem o prosseguimento da reconvenção, a fim de que a apelada seja condenada à repetição dos valores supostamente indevidos, bem como dos valores despendidos com a contratação de procurador para a defesa dos seus interesses em decorrência da ação de obrigação de fazer ajuizada pela apelada. 1. Tratando-se autora-reconvinda parte ilegítima para exigir a obrigação consubstanciada no contrato de promessa de compra e venda firmado entre o seu genitor e os réus-reconvintes nos autos da ação de obrigação de fazer, também se trata de parte ilegítima para responder ao pedido de repetição dos valores que os réus-reconvintes alegaram ter adimplido, até porque, não se sabe se os valores são ou não indevidos, pois tal análise, em razão do decreto de ilegitimidade ativa, restou prejudicada. [...] (STJ - REsp 0003595-54.2014.8.21.0002 RS 2017/0127993-7, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJ 28/05/2018, sem grifos no original) APELAÇÃO. RECONVENÇÃO. DEMANDA PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. Tempestividade do recurso protocolizado dentro do prazo, embora em autos diversos. Aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, por se tratar de erro escusável, não havendo indícios de eventual má-fé ou intuito de obtenção de vantagem processual. No mais, conquanto a Prefeitura reconvinte tenha logrado demonstrar a tempestividade da contestação, e, por conseguinte, da reconvenção apresentadas nos autos principais (artigo 3º, inciso II, do Provimento CG nº 26/2013), restou prejudicada a análise do mérito da reconvenção, diante da extinção do processo principal por ilegitimidade ativa da ora apelada. Reconvenção julgada extinta, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC, em 1ª instância. Sentença parcialmente reformada para inverter os ônus de sucumbência, em respeito ao princípio da causalidade, devendo a parte reconvinda arcar com honorários do patrono da reconvinte, fixados por equidade em R$1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, com observação. (TJ-SP - AC 0006553-48.2017.8.26.0073 SP, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Souza Nery, julgado e publicado em 02/08/2019, sem grifos no original) EX POSITIS, considerando o que mais dos autos conta, com espeque no art. 485, IV e VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, INCLUSIVE A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ilegitimidade ativa ad causam do requerente e, por conseguinte, sua ilegitimidade passiva para a reconvenção. Condeno o demandante/reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, os mesmos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. P.R.I. A presente sentença servirá de intimação para os fins legais. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar Respondendo pelo Termo Judiciário de Raposa PORTARIA - CGJ - 28232022