Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0819827-10.2020.8.10.0001.
EXECUTADO: R D N COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS EIRELI - EPP D E C I S Ã O
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ESPÓLIO DE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a) ESPÓLIO DE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870
Vistos, etc. O direito do autor de reaver o bem financiado está assegurado pela legislação pátria em vigor (Dec.-Lei 911/69, arts. 2º e 3º), bastando, para tanto, que seja comprovado o inadimplemento contratual ou mora do devedor. Não sendo encontrado o bem alienado fiduciariamente, prevê o art. 4º, que “se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil”. Aduz ainda no art. 5º, que “se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução”. Ou seja, a ação de busca e apreensão pode ser convertida em executiva durante a tramitação processual ou, a critério do credor, ser promovida diretamente como EXECUÇÃO. Por tal razão, DEFIRO o pedido para CONVERTER O FEITO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVOGO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. No mais, cite-se a parte executada no endereço informado na inicial, para no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 55.350,89 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta reais e oitenta e nove centavos). No mesmo ato, intime-a para, querendo, independentemente de penhora, depósito ou caução, opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias da juntada do mandado de citação. De logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução e, havendo pronto pagamento, tal verba reduz-se à metade, consoante o disposto no art. 827, § 1º, do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a executada (art. 841, § 3º do CPC). Não sendo encontrado a executada, o oficial de justiça, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a executada 02 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa; não a encontrando, certificará o ocorrido pormenorizadamente (art. 830, caput e parágrafo único do CPC). Não localizados os bens, intime-se a executada para, em cinco (5) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena prevista no art. 77, § 2º, do CPC. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA,8 de agosto de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2745/2022