Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DEUSELICE DIAS LOPES ADVOGADO: DR. RIVANILDO DOS RAMOS NASCIMENTO - OAB/MA 20.093
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DR. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9.348-A S E N T E N Ç A
Intimação - PROCESSO N.º 0800233-28.2021.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por DEUSELICE DIAS LOPES MARINHO contra BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Sentença de mérito, julgando parcialmente procedente o pedido autoral (Num. 59653363 - Págs. 1/9). Interposto recurso de apelação pela parte demandada no Num. 61865542 - Págs. 1/19, com o recolhimento do preparo recursal (Num. 61865544 - Págs. 1/2 e Num. 61865545 - Pág. 1), dentro do prazo legal, tal como certificado no Num. 62307301 - Pág. 1. Ato ordinatório de intimação da parte autora, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Num. 62308178 - Pág. 1). No entanto, através do petitório de Num. 63938306 - Pág. 1, a demandante informou que foi aceita proposta de acordo formulada pela parte ré, razão pela qual pugnava pela suspensão do feito até a efetiva formalização e homologação da composição. Por conseguinte, a parte requerida anexou aos autos termo de acordo extrajudicial, firmado com a parte autora, pugnando, ao final, pela homologação do mesmo (Num. 64036704 - Págs. 1/3). É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão, independentemente da disposta na sentença. Nesse sentido: COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. Versando o acordo sobre matéria disponível, podem as partes transacionar até mesmo de modo diverso ao disposto na decisão transitada em julgado, sem que com isto haja afronta a res iudicata. Isso porque, tratando-se de tema sobre cuja regulamentação reina liberdade jurídica, a sentença é subsidiária e disponível, podendo as partes, sem arranhão à coisa julgada, convencionar solução diversa. Ademais, a transação, como declaração bilateral de vontade, é negócio jurídico que pode ser formalizado até mesmo fora do juízo, produzindo efeito imediato entre as partes, independente de homologação judicial, sendo, pois, um contra-senso a sua não homologação. PROVERAM. UNÂNIME. (Agravo de instrumento nº 70003104114, Sétima Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 03/10/2.001). O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos (Num. 64036704 - Págs. 1/3), devidamente assinado pelo causídico da requerente e pelo patrono da instituição ré. Registre-se que, não há qualquer óbice à homologação de acordo celebrado entre as partes mesmo após já haver sentença de mérito prolatada nos autos, como ocorreu in casu, conforme julgado transcrito, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. PRIORIZAR A CONCILIAÇÃO A QUALQUER TEMPO. PROVIMENTO. 1. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional. 2. Nos termos do artigo 125, inciso IV, do código de processo civil, compete ao juiz "tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes". 3. O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a por fim ao litígio. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPE - AI 4100981 PE - 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma – Publicação 08/03/2016 – Julgamento 24 de Fevereiro de 2016). Assim, não sendo vislumbrado qualquer ato atentatório às pretensões das partes, não há outra atitude deste Juízo a ser exigida, senão a homologação da referida avença. Ex positis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Num. 64036704 - Págs. 1/3), cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas pela parte ré, conforme acordado pelas partes (Num. 64036704 - Pág. 2 - Cláusula nº 5). Assim, em caso de não pagamento das custas devidas, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Quanto aos honorários advocatícios, as partes pactuaram que cada uma arcar com os honorários do seu patrono. P. R. I. C. Considerando que as partes renunciaram o prazo recursal (Num. 64036704 - Pág. 3 - cláusula de nº 7), certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e, em seguida, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular