Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0831031-17.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ELIZABETH RUTH RANGEL SIQUEIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOCUNDO FERREIRA FRANCO FILHO - MA13140
EXECUTADO: MAINA MACIEL MENDONCA SENTENÇA Visto. Etc.
Intimação - Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ELIZABET RUTH RANGEL SIQUEIRA em face de MAINA MACIEL MEDONÇA, ambas já devidamente qualificados nos autos. Despacho ao Id 49697968, determinando a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Transcorrido prazo sem quaisquer manifestações, houve manifestação do juízo ordenando o recolhimento das custas iniciais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, com intimação através de patrono da parte (Id 60170565). Certidão ao Id 65045540, atestando que a parte suplicante, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte. É o que convém relatar. Decido. De início, pontuo que a presente sentença dá-se, excepcionalmente, à margem da ordem cronológica fixada pelo art. 12 do CPC (Lei n. 13.105/15), por se enquadrar como hipótese de exclusão de decisão proferida com base no artigo 485 (CPC, art. 12, IV). Assim, considerando que a parte autora não recolheu as custas, o cancelamento da distribuição do feito é medida que se impõe, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, o que, aliás, prescinde da intimação pessoal da parte autora, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do julgado abaixo colacionado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Na hipótese dos autos, como bem asseverou a Corte de origem, é inaplicável o art. 267, § 1o. do CPC/1973, pois o caso não é de abandono da causa, mas sim de falta de recolhimento de custas. 3. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que o cancelamento da distribuição, por falta de pagamento das custas iniciais, não depende de prévia intimação da parte. Precedentes: AgInt nos EAREsp 261.239/MT, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 30.8.2016 e AgRg no AREsp. 829.823/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 914.193/SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 28/09/2018)(grifo nosso) Em face do exposto, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Custas ex vi legis. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), 26 de abril de 2022. LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís