Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: EVANDRO MARQUES OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ROSICLEIA SOARES SILVA - MA11121-A
Requerido: MUNICIPIO DE CODO SENTENÇA EVANDRO MARQUES OLIVEIRA, já qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou ação ordinária, em face do MUNICÍPIO DE CODÓ/MA. Para tanto, alega ser servidor público deste ente federativo, vinculada à Secretaria Municipal de Educação, como Assistente de Administração, Matrícula 02338, desde 30.10.1998. Aponta que, com a edição da Medida Provisória nº 434, dispondo sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, foi instituída a Unidade Real de Valor – URV, como padrão de vencimento, cuja conversão deveria ter por base o dia 20 de cada mês. Não obstante, a conversão efetuada pelo Município de Codó/MA teria se dado em outra data, a do efetivo pagamento, incidindo erro de cálculo sobre o valor real dos respectivos salários, resultando de tal operação uma diminuição dos vencimentos equivalente a 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Desse modo, pugna pela implantação de referido percentual em seu contracheque e o pagamento das diferenças das parcelas desde a data em que deveria ter sido implantado. Devidamente citado, o Município de Codó/MA apresentou contestação no ID 30718244, pag. 47/64. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o cargo que a parte autora ocupa foi criado pela Lei nº 1.071/97, sendo indispensável a existência do cargo à época da conversão. Ademais, em tendo a autora tomado posse após 1994, alega não possuir a mesma legitimidade para pleitear direitos inerentes àqueles que exerciam cargo em 1º de março de 1994. No mérito, arguiu a ausência de demonstração das perdas salariais decorrentes da conversão da URV ocorrida em março de 1994. Em seguida, aduziu que o art. 168 da Constituição Federal define o dia 20 do mês como a data limite do repasse das dotações orçamentárias aos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, não se devendo confundir referida data com a data do efetivo pagamento dos servidores do Executivo, aos quais não seria devido o percentual de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento). Por fim, defendeu a limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), tendo em vista que teria havido um realinhamento da tabela de vencimentos do cargo, criado por lei posterior à conversão da URV. Réplica, ID 30718244, pag. 87/92. Sentença de ID 30718244, pag. 95/101 julgou procedente os pleitos da parte autora. Após recurso de apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão proferiu acórdão anulando a sentença, sob o argumento de que não estariam nos autos informações quanto as datas de pagamento dos vencimentos dos servidores do município, não sendo possível o julgamento sem a produção destas prova, ID nº 30718244, pag. 156/162. Determinada a intimação da parte ré a fim de que juntasse a tabela de pagamento dos servidores municipais de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, no prazo de 30(trinta) dias, bem como a ficha financeira da parte autora do ano de 2012 até a presente data, para prosseguimento do feito, este cumpriu o determinado em ID nº 30718244, pag. 172. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, ressalto que a intervenção ministerial no presente feito é dispensável, nos termos do art. 5º, XV, da Resolução nº 16, do Conselho Nacional do Ministério Público. Entendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de Direito, sendo desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Em razão disso, no uso da faculdade que me é conferida pelo art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, procedo ao Julgamento Antecipado do Mérito. Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a parte autora, servidora pública municipal, ajuizou ação ordinária com vistas à percepção de diferença remuneratória pela errônea conversão de Cruzeiro Real em URV. Preliminarmente, verifica-se que o prazo prescricional aplicável à presente demanda, com fundamento em reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, é o da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32. Quanto à alegação, pela municipalidade, em sede preliminar, da ilegitimidade ativa, visualizo que o pedido não merece prosperar, vez que estaria prejudicado o recebimento do percentual devido pelo fato de o ingresso no cargo ter se dado posteriormente ao ano de 1994, uma vez que o pedido do referido reconhecimento visa tão somente recompor uma suposta perda de poder aquisitivo dos vencimento da categoria. Passo ao mérito. Em casos semelhantes, por reiteradas vezes, adotando-se o então entendimento do E. Tribunal de Justiça do Maranhão, considerou que o servidor fazia jus à diferença salarial decorrente da conversão de Cruzeiros Reais em URV, julgando procedentes os pleitos autorais nesse tipo de ação de cobrança. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad eternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). O entendimento do C. STF foi seguido pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça maranhense. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NOVO CPC ART. 1.030, II. URV. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ÍNDICE DE 11,98%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF (RE 561.836/RN). JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO NOVO CPC. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. (…) (STJ, AgRg no REsp 880.812/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão do salário em URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores (RE 561836, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (EDcl no REsp 1229353/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017). 2. O Município de Chapadinhareestruturou o cargo, carreira e remuneração dos professores municipais por meio da Lei Municipal nº 1.099/2009, passando a ser o limitador temporal para contagem do prazo prescricional para cobranças das diferenças decorrentes da conversão equivocada do salário em URV. 3. Considerando que a reestruturação da carreira, cargo e remuneração deu-se em 17de setembro de 2009, forçoso reconhecer aprescrição quinquenaldas diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85 do STJ), pois a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos (07/01/2016). 4. Recurso improvido. (TJ-MA - AC: 00004113820168100031 MA 0254082018, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 14/03/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2019 00:00:00) Salienta-se que o termo da incorporação ad quem será a data de implantação da reestruturação remuneratória (RE 580927-ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/02/2017, DJe 14-03-2017; RE 561836-ED, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, DJe 22-02-2016; REsp 1703978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1653048/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017). No caso, verifica-se que houve a reestruturação da carreira do Grupo Ocupacional – Nível Superior, Magistério de 1º e 2º Graus e Apoio Administrativo e Auxiliar por meio da reorganização do Quadro de Pessoal Efetivo do Poder Executivo do Município de Codó/MA instituída pela Lei nº. 1.071/1997, de 09/07/1997 (que reorganiza o quadro de pessoal efetivo do Poder Executivo, cria cargos e fixa vencimentos e dá outras providências). Nesse norte, considerando que a reestruturação da carreira ocorreu em julho de 1997, de rigor reconhecer a prescrição das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV, haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de cinco anos. Em verdade, “o prazo prescricional começa a correr com a entrada em vigor de norma que reestrutura a carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, limitando a existência de possíveis diferenças salariais” (AgRg no REsp 1.424.052/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 26/03/2014)” (AgInt no REsp 1559028/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017). A parte autora, portanto, não tem direito ao recebimento dos valores retroativos decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV – que se deu por meio da Lei Federal nº. 8.880/1994 –, porquanto sua pretensão encontra-se fulminada pela prescrição quinquenal (art. 1º, Dec. nº 20.910/32). Igualmente não merece amparo o pleito autoral de implantação de percentual de reajuste – a ser apurado em liquidação de sentença – na remuneração atual da servidora, uma vez que seu direito pereceu no exato momento da reestruturação da carreira do Grupo Ocupacional, em julho de 1997, pela Lei nº. 1.071. A propósito, o E. TJMA, recentemente, passou a adotar o entendimento da Suprema Corte e do STJ acerca da possibilidade de limitação temporal da recomposição das perdas salariais decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real em URV. Vejamos: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA RETROATIVOS. URV. MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV. Todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, in casu, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores do magistério da rede pública de João Lisboa é a lei orgânica municipal 130/2009. II. A discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 28 de junho a 5 de julho de 2021. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801859-50.2020.8.10.0038. Relator Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa. Grifei CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. OCORRÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores entende que é possível a limitação temporal das diferenças remuneratórias decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV em razão de posterior reestruturação remuneratória dos servidores. Precedentes do STF (firmado em sede de repercussão geral) e do STJ. 2. A carreira do magistério estadual foi reestruturada por meio das Leis nos 6.110, de 15/08/1994, e 9.860, de 01/07/2013, com modificação dos cargos, classes e vencimentos dos professores da rede estadual de ensino. 3. Considerando que a primeira reestruturação da carreira, cargo e remuneração, deu-se em 15 de agosto de 1994 (Lei nº 6.110), forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV(Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 4. Nessa mesma data (15/08/1994), extinguiu-se o direito de implantação de percentual de reajuste na remuneração atual dos servidores, por ser o termo final para incorporação do índice eventualmente devido. 5. Apelo provido. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0823108-76.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho, julgado na sessão do dia 24/08/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PRESCRIÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DO CARGO E REMUNERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (TJMA. APC 52626/2017, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2018). Dispositivo
Processo n. 0003018-15.2016.8.10.0034
Ante o exposto, considerando o que mais dos autos constam, julgo improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo, com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, porém, resta suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após as formalidades legais, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó-MA, 04 de fevereiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó