Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0825295-23.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCIMAR FURTADO PESTANA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECEDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por DULCIMAR FURTADO PESTANA em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A, devidamente qualificados nos autos, na qual a parte autora pleiteia a exibição do contrato de empréstimo a de nº 809436620, firmado junto ao banco réu. Anexa documentos. Decisão de Id 16053346 deferindo o pedido de tutela antecipada. O banco demandado apresentou o contrato objeto da presente ação (Id 16696904), bem como, contestação, alegando preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e, pugnando pela improcedência da ação. A tentativa de conciliação em audiência restou inexitosa (Id 21851174). Decisão de 43299117 determinando a intimação do autor para emenda da petição inicial apontando o pedido de tutela final. A parte autora apresentou emenda (Id 44725522) pleiteando a apresentação do comprovante de transferência do crédito referente ao negócio ora contestado. Despacho de Id 46513932 determinando a apresentação do comprovante de transferência em comento. Petição de Id 47624117 onde o réu apresenta os extratos de referência solicitados pela parte autora. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que a demanda não necessita da produção de outras provas, pois todos os elementos necessários para o deslinde da controvérsia já se encontram nos autos. A análise da questão posta em juízo restringe-se à exibição do contrato de empréstimo, o que foi atendido pelo réu. Entretanto, observo que o autor não aditou petição inicial apresentando pedido de tutela final, consoante determina o art. 303, §1º, I do CPC, que trata da tutela cautelar concedida em caráter antecedente, sob pena de o processo ser extinto sem resolução de mérito, limitando-se, após a apresentação do contrato pelo réu, a pugnar pela apresentação de extratos de transferência, que também foram apresentados pelo banco requerido. Vejamos: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334; III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335. § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito. Deste modo, em não tendo o autor realizado tal aditamento, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe, por força do dispositivo legal supramencionado, consoante se observa no seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 308, NCPC. NÃO APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DA TUTELA CAUTELAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. 1. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que requerido pedido de tutela cautelar. Caso o autor não deduza o pedido principal dentro do prazo legal, cessará a eficácia da medida cautelar (art. 309, NCPC). 2. A autora/apelante não adotou a providência declinada nos autos (aditamento da exordial e formulação do pedido principal), destarte, não há outra saída senão confirmar a extinção do feito, dada a ausência dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. (Súmula n. 482 do STJ) 3. Conferido ao apelante direito para manifestar-se sobre o fundamento que gerou a extinção do feito, não se aplica in casu os comandos do artigo 10 do Código de Processo Civil. 4. O ônus da sucumbência deve ser imputado à autora/apelante, pois embora não tenha dado causa à instauração da demanda proporcionou o encerramento do processo. 5. Condeno o apelante/autor ao pagamento dos honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, no importe de 400 (quatrocentos reais) a ser acrescido a condenação de fixada em primeira instância, suspendendo sua exigibilidade, face a concessão da gratuidade da justiça. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 00304618920178090051, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/05/2018, Goiânia - 7ª Vara Cível - I, Data de Publicação: DJ de 11/05/2018) ISTO POSTO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC – demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade de justiça concedida à autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos, inclusive na Secretaria de Distribuição. São Luís/MA, 10 de janeiro de 2022 JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis da Comarca da Ilha de São Luis/MA 12