Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800540-32.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARIA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI 4344-A
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG 103082-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por MARIA DA SILVA em face de BANCO BS2 S/A, ambos devidamente qualificados. Sustenta a autora que é pessoa idosa, aposentada e analfabeta. Ainda, que a partir de maio de 2009 passou a sofrer descontos mensais de R$ 32,00 (trinta e dois reais) no seu benefício previdenciário. Tais descontos dizem respeito ao empréstimo de nº 36549381, o qual afirmar não ter contratado. Em sede de contestação, o réu informou que os descontos são oriundos de contratos regularmente contratados pela autora. Para tanto, anexa prints de telas sistêmicas a fim de comprovar que o autor recebeu o valore relativo aos empréstimos. Pugnou ainda pela expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A, a fim de atestar o repasse dos montantes contratados pelo requerente. Réplica de ID. 25962197. Expedição de Ofício ao Banco do Brasil, a fim de verificar se houve o depósito do valor relativo ao empréstimo na conta bancária da autora (ID. 42980153). Resposta do Banco do Brasil, informando a existência de ordem de pagamento enviada pelo BANCO BS2 S.A, cnpj: 71.027.866/0001-34, em 05.05.2009, no valor de R$ 964,00, para MARIA DA SILVA, CPF 600.936.513-92, pago no caixa da agência 3912-8, em 08.05.2009, conforme o comprovante anexo. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Na espécie, pretende a autora obter a declaração de nulidade dos empréstimos consignados que afirmou categoricamente não ter contraído. Inicialmente, frise-se que a relação travada entre as partes é inegavelmente uma relação de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Anote-se, ainda, que o referido entendimento resta corroborado pelo disposto na Súmula 297 do e. Superior Tribunal de Justiça, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse toar, eventual responsabilidade do requerido por falha no cumprimento de suas obrigações possui natureza objetiva, de modo que o réu somente se eximirá de indenizar os danos causados ao autor caso demonstre que não houve defeito na prestação do serviço ou que o fato ilícito decorreu de culpa exclusiva do cliente ou de terceiro (art. 14, CDC). Pois bem. No caso concreto, a parte autora negou veementemente a contratação de empréstimo junto ao requerido, razão pela qual reputou indevidos os alegados descontos sofridos em sua aposentadoria. Entretanto, conforme se depreende do anexo de ID. 48922487, ficou devidamente comprovado que a autora recebeu o montante de 964,00, relativo ao empréstimo que afirmou não ter contratado. Sobre a jurisprudência que se debruça sobre situações similares, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVADA A LIBERAÇÃO DOS VALORES NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. DISPENSA POR ATÉ CINCO ANOS E ENQUANTO PREVALECER O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSTERIOR PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto às instituições financeiras apeladas bem como na condenação da autora, sucumbente, ao pagamento dos honorários advocatícios. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever da parte autora de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor. Compulsando o caderno processual, constata-se que os empréstimos objeto da demanda foram liberados pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A na conta corrente da autora, nas importâncias de R$ 445,00(quatrocentos e quarenta e cinco reais) e R$ 672,57 ( seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos). Os extratos bancários anexados já na petição inicial e também apresentados pelo BANCO BRADESCO por ocasião da defesa demonstram que referidos valores foram depositados nas datas de 14/02/2014 e 29/01/2014, respectivamente. Nesse panorama, ainda que se admitisse a tese de ocorrência de vício na contratação, o fato é que os valores dos empréstimos foram efetivamente liberados em seu proveito, mostrando-se lícito o desconto mensal em seu benefício previdenciário, como contraprestação ao serviço prestado, nos limites da lei. Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade das instituições bancárias, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pela insurgente. Inexiste prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, de modo a amparar a pretensão indenizatória formulada. No tocante à condenação em honorários, assiste razão à recorrente. Sabe-se que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação nas verbas de sucumbência, mas, tão somente, assegura a suspensão do pagamento por 5 (cinco) anos, caso persista a situação de pobreza. Inteligência do Art. 98 § 3º do CPC. Recurso conhecido e parcialmente provimento, a fim de integrar a parte dispositiva da sentença, incluindo-se no benefício da gratuidade judiciária a isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais, no termos do artigo 98, caput e §3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. (TJ; Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª Vara da Comarca de Santa Quitéria; Data do julgamento: 30/10/2019; Data de registro: 30/10/2019) Portanto, o reconhecimento da nulidade da contratação e eventual condenação do réu ao pagamento de indenização de ordem material e moral validaria a conduta contraditória da parte autora, em clara afronta ao princípio do Venire Contra Factum Proprium. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos do autor, declarando a legalidade do empréstimo consignado de nº 36549381, diante da prova inequívoca de que a autora contratou e recebeu o valor correspondente à operação financeira. Por fim, condeno a parte sucumbente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspensos em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2022. Dr. José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível